TJTO - 0002699-81.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002699-81.2025.8.27.2710/TO AUTOR: SEBASTIÃO CALIXTO DE OLIVEIRA NETOADVOGADO(A): LORRANNY PEREIRA COSTA (OAB TO013175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Sebastião Calixto de Oliveira Neto, em face do Banco Santander (Brasil) S.A.
O autor alega ter descoberto, em maio de 2025, ao tentar obter crédito rural junto ao Banco da Amazônia (BASA), que seu nome estava negativado em cadastros de proteção ao crédito devido a um suposto empréstimo de R$ 8.500,00 contratado junto ao réu, vinculado a um CNPJ já baixado desde 2017 e associado ao seu CPF.
Afirma nunca ter solicitado ou autorizado tal operação, desconhecendo sua origem, e que tentou resolver a questão extrajudicialmente via plataforma Consumidor.gov.br (protocolo nº 2025.06/*00.***.*35-12) e contatos diretos, sem resposta do banco.
Sustenta ter sofrido prejuízos concretos, como negativa de crédito em outras instituições, configurando ato abusivo do réu, com danos morais além do mero aborrecimento.
Requer o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência comprovada por documentos e presunção legal (art. 99, § 3º, CPC); inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); tutela de urgência inaudita altera pars para retirada imediata das restrições nos cadastros de proteção ao crédito e no Banco Central, com multa diária de R$ 500,00 até R$ 10.000,00; e, no mérito, declaração de inexistência do débito e do contrato nº UG1180320000135, com a condenação em danos morais da ré no valor de R$ 10.000,00. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial, porquanto atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), com exposição clara da causa de pedir, pedidos específicos e valor da causa devidamente delineados em R$ 18.500,00, correspondente ao somatório do débito questionado e da indenização pretendida.
No que tange à gratuidade de justiça, o autor juntou declaração de hipossuficiência (Documento 7 do PDF anexado), afirmando ser lavrador com residência na zona rural de Augustinópolis/TO e insuficiência de recursos para arcar com custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e familiar, o que se harmoniza com os elementos colacionados aos autos, como a certidão de baixa do CNPJ nº 26.***.***/0001-29 desde 21/06/2017, indicando cessação de atividades empresariais, e o protocolo de reclamação na plataforma “consumidor.gov.br”, onde relata a negativação indevida sem menção a rendimentos elevados.
Nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que assegura assistência jurídica integral aos necessitados, e considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ressalvada a possibilidade de revogação posterior caso surjam elementos em contrário (art. 100 do CPC).
Quanto à inversão do ônus da prova, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à relação jurídica, por se tratar de contrato bancário consumerista, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Verifica-se a hipossuficiência do autor, lavrador rural, frente à instituição financeira ré, de grande porte (CNPJ 90.***.***/0001-42, com sede em São Paulo/SP), e a verossimilhança das alegações iniciais, apoiadas em documentos como a certidão de baixa do CNPJ vinculado ao suposto empréstimo, a declaração de não contratação e o protocolo de reclamação extrajudicial sem resposta, os quais indicam cobrança indevida decorrente de operação não autorizada, prática vedada pelo art. 39 do CDC (vedação a métodos coercitivos ou desleais) e pelo art. 187 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), configurando abuso de direito.
Determino, portanto, a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu, na contestação, comprovar a regularidade da contratação, a autorização do autor para o empréstimo e a legitimidade do débito vinculado ao contrato nº UG11830200001315, sob pena de presunção de veracidade das alegações da autora.
Ao autor incumbe provar fatos constitutivos de seu direito, como a ausência de consentimento, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Analiso, em seguida, o pedido de tutela de urgência antecipada inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, que exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito emerge dos documentos colacionados aos autos, notadamente a certidão de baixa do CNPJ desde 2017, demonstrando que o suposto empréstimo de R$ 8.500,00 foi vinculado a uma inscrição empresarial inativa, o que sugere irregularidade na operação; o protocolo de reclamação na plataforma “consumidor.gov.br”, onde o autor relata não ter contratado o serviço e solicita provas do banco sem resposta obtida; e a petição inicial, que detalha a descoberta da negativação ao tentar crédito rural, configurando falha na prestação de serviço bancário (art. 14 do CDC, responsabilidade objetiva do fornecedor) e ato ilícito (art. 186 do Código Civil, que impõe reparação por dano causado por ação ou omissão voluntária).
A inscrição indevida em cadastros restritivos, comprovada pela narrativa e documentos anexos, viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988) e o direito à honra e imagem (art. 5º, X, da CF/1988), com dano moral presumido (in re ipsa), conforme decisões do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA .
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME .
DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1 .
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1 .
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) O perigo de dano é manifesto, pois a restrição ao crédito, especialmente para um lavrador rural dependente de financiamento agrícola, impede acesso a bens e serviços essenciais, agravando sua vulnerabilidade econômica e causando abalo à reputação, sem que haja risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC), uma vez que a exclusão das restrições é reversível caso o réu comprove a legitimidade do débito.
Diferentemente de casos sem prova mínima, aqui os elementos iniciais conferem verossimilhança suficiente para a concessão liminar, alinhando-se ao posicionamento do Tribunal de Justiça.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EQUIPARADO NO SPC E SERASA .
PARTE QUE NEGA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS PROTETIVOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO . 1.
Pendente a discussão acerca do débito que originou a negativação do nome da parte agravada (consumidor por equiparação), não se mostra plausível a manutenção do nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito enquanto não realizada ampla instrução a respeito da regularidade ou não do débito, somado ao fato de que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se cristalino, face as consequências negativas que podem vir a surgir do consumidor, posto que a restrição do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito inviabiliza a aquisição de uma infinidade de produtos de forma facilitada, e caso reste posteriormente comprovado que se trata débito legítimo, a inscrição do nome do agravado no SPC e SERASA poderão ser retomadas.
VALOR DAS ASTREINTES.
ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
MANUTENÇÃO. 2.
Ausente qualquer abusividade ou mesmo desproporcionalidade em relação ao valor das astreintes fixadas (R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00), a manutenção destes é medida que se impõe . 3.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0010249-31 .2023.8.27.2700, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/10/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
C.C .
OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PARTE QUE NEGA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME .
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS .
PRESENÇA.
RECURSO PROVIDO.
Constatada a existência da prova que convença o julgador da verossimilhança das alegações, bem ainda o risco na demora e a reversibilidade do provimento antecipatório, nos termos do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da Decisão do Juízo de 1o Grau, pois, uma vez pendente a discussão acerca do débito que originou a negativação impugnada, não é plausível a manutenção do nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito enquanto não realizada ampla instrução a respeito. (TJ-TO - AI: 00045505920238272700, Relator.: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 05/06/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu retire imediatamente o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa, Boa Vista) e de restrições internas no Banco Central, relativas ao débito questionado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (art. 536, § 1º, CPC).
Inobstante o feito admitir composição consensual, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), pois os elementos dos autos sugerem inviabilidade de acordo imediato, considerando a ausência de resposta do réu à reclamação extrajudicial e a natureza da controvérsia, que envolve alegação de fraude contratual, alinhando-se as decisões que dispensam o ato em casos de desinteresse manifesto ou procrastinação: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Designação de audiência de conciliação.
Desnecessidade.
Ausência de indicativo da parte devedora de compor.
Inexiste obrigatoriedade de designação de audiência de conciliação na fase de cumprimento de sentença quando a parte executada não manifesta interesse em sua realização. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812002-77.2023 .8.22.0000, Relator.: Des.
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334, DO CPC/15.
RECURSO DA REQUERIDA.
PARCIAL SUBSISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DO ATO.
DESINTERESSE DOS AUTORES.
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE INVIABILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
CONCILIAÇÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER REALIZADA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE MEDIDA QUE ATENDE À BOA-FÉ PROCESSUAL DA REQUERIDA E VISA EVITAR PREJUÍZO À SUA DEFESA. - Conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.- As peculiaridades do caso permitem concluir pela inviabilidade de acordo entre as partes, fato que possibilita a dispensa da realização da audiência de conciliação prevista no art . 334, do CPC/15.- Atentando-se à boa-fé processual da requerida e a fim de evitar-se prejuízos à sua defesa, de rigor a devolução do prazo para apresentação de contestação.Recurso parcialmente provido. (TJ-PR - AI: 00159555520208160000 PR 0015955-55.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 13/07/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE VALORES.
MODULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. 1.
O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova oral apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. 2.
Perfeitamente possível a ponderação do julgador sobre a real necessidade de se realizar audiência preliminar de conciliação, sobretudo, quando os elementos dos autos demonstram que sua realização apenas retardaria o andamento do feito, uma vez que, evidentemente, não se vislumbra a real possibilidade de se obter uma conciliação. (...) 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. (TJ-DF 20.***.***/1133-59 0011073-32.2016.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2017.
Pág.: 339/354) Intime-se o réu para cumprimento imediato da tutela, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00 (art. 536, § 1º, CPC).
Cite-se o réu via DJE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), contados na forma do art. 231 do CPC, advertindo-o da inversão do ônus da prova e da necessidade de juntar documentos comprobatórios da regularidade contratual.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, via DJE, para, se quiser, apresentar réplica à contestação.
Posteriormente, volvam-me os autos conclusos. -
30/07/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:44
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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28/07/2025 17:49
Conclusão para decisão
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28/07/2025 17:48
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SEBASTIÃO CALIXTO DE OLIVEIRA NETO - Guia 5763933 - R$ 180,00
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28/07/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SEBASTIÃO CALIXTO DE OLIVEIRA NETO - Guia 5763932 - R$ 320,00
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28/07/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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