TJTO - 0010187-51.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 12:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 12:14
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010187-51.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: JACYARA MARTINS ARAUJOADVOGADO(A): RODRIGO DO VALE ALMEIDA (OAB TO010882) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por JACYARA MARTINS ARAUJO em desfavor de FUNDAÇAO UNIRG.
A Requerente pretende obter tutela jurisdicional que lhe assegure matrícula junto à Universidade UNIRG, com vistas à anulação de alteração editalícia superveniente em processo seletivo para o curso de Medicina, Campus Paraíso do Tocantins, e consequente efetivação de sua matrícula dentro do número de vagas ofertadas. É o que importa relatar.
DECIDO EM SEDE LIMINAR.
No microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública o Art. 3º da Lei 12.153/2009 aduz que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no art. 303 do CPC, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de torna eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
O Art. 300 do CPC explica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante disso, a parte Autora, a fim de demonstrar a probabilidade de seu direito, "restou demonstrada por meio da situação fática que envolve a demanda em tela e diante da fundamentação acima exposta, reforçada pela ampla e atualizada jurisprudência não apenas do TRF1 como também do STF, inclusive em ação idêntica envolvendo os mesmos pedidos contra a mesma parte UNIRG, conforme autos nº 0009333-57.2025.8.27.2722, promovida por outra candidata na mesma situação da requerente”.
Quanto ao perigo da demora, "se consubstancia no fato de que o prazo para os candidatos aprovados no processo seletivo realizarem a matrícula na Quinta Chamada se encerrou em 23/07/2025 (sexta-feira) e a requerente não foi convocada".
E sob esse prima, passo a análise do pedido liminar.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, se faz necessário verificar o atendimento dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
No caso em análise, vislumbra-se, com clareza, sua presença.
A probabilidade do direito da autora encontra-se suficientemente evidenciada pela documentação que acompanha a inicial, especialmente os editais juntados aos autos.
Com efeito, o Edital nº 033/2025, documento basilar do certame, previa de forma objetiva e inequívoca a eliminação de qualquer candidato que obtivesse nota zero em qualquer disciplina. A modificação do referido critério somente veio a ocorrer após a realização da prova escrita, por meio do Edital nº 052/2025, publicado em 18/06/2025, o que importa em violação direta à regra da vinculação do administrador ao edital, princípio basilar do regime jurídico dos concursos públicos. É amplamente reconhecido, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, que o edital constitui-se na “lei do concurso público”, norma cogente à qual se submetem tanto a Administração quanto os candidatos.
Os artigos 5º e 37º, caput, da Constituição Federal, consagram os princípios da legalidade, isonomia, moralidade administrativa e publicidade, dos quais se extraem postulados fundamentais como a juridicidade, a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a confiança legítima.
Desses princípios decorre o princípio da vinculação ao edital, segundo o qual o Estado-administrador e os participantes do certame vinculam-se, de forma obrigatória, às regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório. Tal princípio, por sua natureza cogente, impõe à Administração Pública deveres específicos de abstenção como: a) antes da deflagração do certame, o dever de divulgar prévia e publicamente quaisquer alterações no conteúdo editalício; b) após o início do processo seletivo, a obrigação de não modificar nem inserir novas regras, em respeito à estabilidade normativa e à isonomia entre os concorrentes; c) a proibição de adotar práticas, interpretações ou expedientes que, direta ou indiretamente, impliquem em burla ou esvaziamento do regime jurídico do concurso público.
Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
CADASTRO DE RESERVA.
CLÁUSULA DE BARREIRA .
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I .
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão interlocutória que, nos autos de Mandado de Segurança, deferiu tutela de urgência para determinar a convocação de candidato eliminado do concurso público para o cargo de Guarda Municipal, garantindo-lhe a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) e a continuidade no certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cadastro de reserva deve ser incluído no cálculo dos candidatos convocados para o TAF; e (ii) estabelecer se a exclusão do candidato do certame observou os critérios objetivos previstos no edital.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O edital prevê a convocação para o TAF do dobro do quantitativo de vagas ofertadas, mas estabelece expressamente o limite de 400 candidatos, caracterizando cláusula de barreira legítima e objetiva.
O aditivo ao edital apenas especificou a distribuição de vagas para Pessoas com Deficiência (PCDs) e incluiu 200 vagas de cadastro de reserva, sem alterar o limite de convocação para o TAF.
A inclusão do cadastro de reserva no cálculo de candidatos convocados extrapolaria o previsto no edital e violaria o princípio da vinculação ao edital, que impõe à Administração e aos candidatos o cumprimento estrito das regras previamente estabelecidas.
A convocação de candidato classificado além da cláusula de barreira afronta o princípio da isonomia, criando um tratamento diferenciado e indevido em relação aos demais candidatos .
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 376, firmou entendimento de que cláusulas restritivas em concursos públicos são constitucionais quando baseadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório dos candidatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido.
Prejudicado o agravo interno.
Tese de julgamento: O cadastro de reserva em concurso público não equivale a vaga efetiva e, portanto, não deve ser incluído no cálculo dos candidatos convocados para as etapas subsequentes do certame.
Cláusulas de barreira em editais de concurso público, quando objetivas e previamente estabelecidas, são constitucionais e não violam o princípio da isonomia.
A vinculação ao edital é princípio fundamental nos concursos públicos, impedindo a modificação das regras após o lançamento do certame, salvo disposição expressa. Dispositivos relevantes citados: Lei n . 12.016/2009, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635739, Rel .
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, DJe 03/10/2014; STJ, AgInt no RMS n. 69.289/RN, Rel .
Min.
Francisco Falcão, 22/05/2023; STJ, AgInt no RMS n. 72.224/MS, 22/04/2024 " (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08271708020248150000, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) - Grifo nosso No caso concreto, a autora demonstra ter participado regularmente do processo seletivo sem ter sido eliminada pelas regras originais, sendo preterida por candidatos que não atenderiam ao requisito mínimo do edital original, o que fragiliza a lisura e a confiabilidade do certame.
Quanto ao perigo de dano, este se evidencia na iminência do início do semestre letivo.
Tal circunstância configura risco real de perda de oportunidade acadêmica, com prejuízo irreparável ao seu direito à educação, à isonomia e à confiança legítima no processo seletivo.
A medida postulada, por sua vez, mostra-se plenamente reversível, uma vez que eventual indeferimento final da pretensão autoral poderia ensejar o desfazimento da matrícula, sem maiores impactos estruturais ou financeiros à instituição demandada.
Nesse sentido, diante dos argumentos ora apresentados, DEFIRO o pedido de concessão de medida liminar, para determinar que a requerida aceite a matrícula da Autora, imediatamente, para o semestre 2025/2, no curso de Medicina, sob pena de multa de diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Registra-se que, se outro for o motivo do indeferimento da matrícula da requerente que não o alegado na inicial, fica desobrigada a instituição a cumprir esta ordem.
DETERMINO ainda as seguintes providências: Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Entretanto, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, diante da ausência de lei conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei. Cite-se e intime-se o requerido, VIA EPROC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação, nos termos do artigo 335 do CPC c/c artigo 7º da Lei 12.153/09, advertindo-o de que, até a instalação da audiência de conciliação, deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 12.153/09, art. 9º).
Havendo interesse e possibilidade de conciliação o requerido deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação.
Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
Conforme preceitua a Lei 9099/95, no artigo 54, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 18:12
Protocolizada Petição
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30/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 16:34
Decisão - Concessão - Liminar
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30/07/2025 12:23
Conclusão para despacho
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29/07/2025 16:49
Decisão - Declaração - Suspeição
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29/07/2025 14:18
Conclusão para despacho
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29/07/2025 13:42
Decisão - Declaração - Impedimento
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29/07/2025 12:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/07/2025 12:15
Conclusão para decisão
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29/07/2025 12:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/07/2025 12:14
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2025 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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