TJTO - 0000814-45.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000814-45.2025.8.27.2738/TO AUTOR: ALINE DEONADVOGADO(A): WALKIA SOUSA VIEIRA (OAB TO010422B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda promovida por ALINE DEON em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO, qualificados nos autos, requerendo, na inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No entanto, verificando os documentos juntados na inicial, notadamente a declaração de imposto de renda, tenho que o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido. Com efeito, comungo do entendimento, reiterado em diversos precedentes no colendo STJ, no sentido de que "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). A propósito, não é demais destacar o que dispõe o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade de justiça, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sendo certo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso em tela, a documentação juntada não tem o condão de comprovar a hipossuficiência alegada.
De modo diverso, infere-se da cópia da declaração de imposto de renda que autora recebeu rendimentos tributáveis na ordem de R$ 60.235,08 (sessenta mil duzentos e trinta e cinco reais e oito centavos), o que corresponde à importância superior a quatro salários mínimos mensais.
Não obstante, verifica-se no Anexo 7 da referida declaração que a autora é titular de bens móveis e imóveis de elevado valor, fato que afasta a presunção de miserabilidade.
Neste interim, constato que a autora não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas de ingresso.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelos embargantes, o que não pode ser admitido.
Dispositivo.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 2.
INTIME-SE a parte autora para proceder o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Efetuado o recolhimento, venham conclusos para recebimento da inicial. 4. Do contrário, venham conclusos para o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC/15.
Cumpra-se. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
30/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:21
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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23/07/2025 19:01
Protocolizada Petição
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01/07/2025 15:37
Conclusão para despacho
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01/07/2025 15:36
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 23:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALINE DEON - Guia 5744230 - R$ 48.930,94
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30/06/2025 23:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALINE DEON - Guia 5744229 - R$ 11.171,00
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30/06/2025 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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