TJTO - 0000516-58.2025.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000516-58.2025.8.27.2704/TO AUTOR: ANTONIO ARRAIS DOS SANTOSADVOGADO(A): MOISES MORAIS DA CRUZ (OAB MG190874) SENTENÇA A presente ação versa sobre exoneração de alimentos proposta por ANTONIO ARRAIS DOS SANTOS em face de JOÃO OTÁVIO LOPES ARRAIS e MENARDO RAIAN LOPES ARRAIS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. As partes firmaram acordo extrajudicial, conforme se extrai do evento 01. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, as partes alcançaram composição amigável no bojo do presente feito. Com efeito, considerando que se tratam de direitos de natureza patrimonial, não há qualquer óbice legal para que seja homologada a transação havida entre as partes. A esse respeito, inclusive, é o comando decorrente da lei que advém do artigo 3º, §2º e §3º do Código de Processo Civil, ambos a prestigiar a primazia da solução consensual como método de resolução de conflitos, sendo este um dos pilares sobre o qual se alicerça a nova sistemática processual vigente. Cumpre destacar, ainda, que a homologação da composição informada é medida que se mostra benéfica para as partes. Ademais, observo a satisfação do objeto da lide, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC, vejamos: "Art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação". Deste modo, alcançada a pretensão jurisdicional, extingue-se a contenda com lastro no art. 487, III, alínea "b" do CPC. DISPOSITIVO Com essas considerações, HOMOLOGO o acordo constante no evento 01, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. DETERMINO desde logo a suspensão dos descontos em folha de pagamento referente à pensão alimentícia paga aos filhos. Nesse viés, OFICIE-SE à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, para que proceda com as exigências legais para suspensão dos descontos.
As partes, em razão do acordo, deverão arcar com as custas processuais, na proporção de 50% para cada, conforme o art. 90, § 2º do CPC, ressalvado o contido no evento 90, § 3° do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Local e data pelo sistema. -
30/07/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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29/07/2025 14:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/07/2025 13:17
Conclusão para decisão
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29/07/2025 13:16
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2025 13:16
Retificação de Classe Processual - DE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 PARA: Procedimento Comum Cível
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24/07/2025 14:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO ARRAIS DOS SANTOS - Guia 5761879 - R$ 131,00
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24/07/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 14:04
Distribuído por dependência - Número: 00006806720188272704/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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