TJTO - 0031357-92.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031357-92.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NYCOLLY MENDES RIBEIROADVOGADO(A): NYCOLLY MENDES RIBEIRO (OAB TO012304)AUTOR: LARA FLORES BRITOADVOGADO(A): NYCOLLY MENDES RIBEIRO (OAB TO012304)RÉU: EVENTIM BRASIL SÃO PAULO SISTEMAS E SERVIÇOS DE INGRESSOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida deve ser rejeitada, uma vez que se encontra enlaçada pela responsabilidade solidária com o terceiro, conforme art. 7º, parágrafo único, da Lei Consumerista.
Por certo, se uniram para fornecer serviço, auferindo os devidos lucros e devendo suportar, conjuntamente, eventuais ônus.
Por sua vez, rejeito a preliminar de perda do objeto, tendo em vista que o reembolso dos ingressos sequer é objeto da demanda, posto que as autoras reconheçam que o valor correspondente fora estornado extrajudicialmente.
Sopesadas as circunstâncias acima, adentro ao mérito.
Aduz as requerentes que o cancelamento do show promovido pela requerida no Rio de Janeiro previsto para 25/05/2024 da cantora Ludmila teria causados danos de ordem material e moral.
Pugnam pelas respectivas indenizações.
A análise do acervo fático-probatório acena à improcedência do pedido inaugural. É incontroverso que ocorreu o cancelamento do show 10 dias antes do evento.
As autoras informam que a própria cantora teria publicado uma nota informando o cancelamento da turnê.
O pleito das requerentes diz respeito a uma eventual indenização por danos materiais para reembolso dos valores pagos a título de passagem aérea e hospedagem.
Entretanto, a demanda é de singela solução.
As autoras reconhecem que, apesar do cancelamento do show, realizaram a viagem para o Rio de Janeiro, utilizando a passagem aérea, bem como da estadia do hotel, não havendo que se falar em dano material.
Inexiste nos autos qualquer prova de que as autoras tenham pleiteado eventual cancelamento dessas reservas e tenha havido insurgência por parte dos respectivos fornecedores.
Determinar que o valor pago pelas autoras pelos serviços usufruídos desaguaria em enriquecimento ilícito das partes, circunstância vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
No tocante ao dano moral, não assiste razão as requerente.
Dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...].” As autoras, contudo, não instruíram o processo com prova apta a possibilitar a constatação de dano extrapatrimonial.
Para que o ilícito civil seja capaz de causar dano extrapatrimonial, é necessário que se demonstre abalo ao equilíbrio emocional ou situação apta a agredir atributo da personalidade, ferindo a dignidade do ofendido a lhe impor angústia, vexame, dor ou exposição pública que denigra a sua honra, seja no plano objetivo ou subjetivo, circunstâncias não detectadas nos autos.
Prevalece a máxima na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
A ausência de qualquer desdobramento fático conduz à conclusão da ocorrência de simples inadimplemento contratual ou mero aborrecimento, dissabor ou desconforto cotidianos, o que não se encaixa na órbita da dor moral compensável, conforme reiteradas decisões emanadas do egrégio Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios, inclusive da Corte tocantinense, exemplificadas pelos arestos a seguir transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS CONSTATADOS QUE EXORBITAM A ESFERA DE MERO DISSABOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE - REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.
Precedentes. [...] (AgRg no AREsp 391.324/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NO PAGAMENTO POR CARTÃO.
MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência predominante dos Tribunais, os infortúnios emocionais que não ultrapassarem a barreira de meras atribulações ou dissabores enfrentados no dia-a-dia, não estão sujeitos à indenização por danos morais.
Para fazer jus à reparação por dano moral, não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial. É necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte, o que não ocorreu no caso em tela. 2.
Em nenhum momento a parte autora apresentou prova a demonstrar os prejuízos de natureza subjetiva informados em suas razões recursais. 3.
Não se pode permitir que situações como a dos autos, que, por certo, causou aborrecimento, sejam confundidas com violação de personalidade, ensejadora de responsabilização civil por danos morais. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, sendo o acórdão lavrado nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (RI 0011095-89.2016.827.9200, 2ª Turma Recursal do TO, Rel.
Juiz GILSON COELHO VALADARES, julgado em 15/02/2017). Assim sendo, não constatado o integral preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, impossível acolher o pedido indenizatório moral.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
13/06/2025 15:26
Protocolizada Petição
-
14/03/2025 17:14
Conclusão para julgamento
-
21/02/2025 13:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
-
21/02/2025 13:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 21/02/2025 13:30. Refer. Evento 6
-
20/02/2025 23:07
Juntada - Certidão
-
20/02/2025 14:44
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
-
20/02/2025 10:40
Protocolizada Petição
-
14/02/2025 13:35
Protocolizada Petição
-
24/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
09/12/2024 13:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
18/09/2024 23:40
Protocolizada Petição
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
06/09/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/09/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/09/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/09/2024 15:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 21/02/2025 13:30
-
02/08/2024 16:14
Lavrada Certidão
-
02/08/2024 16:12
Processo Corretamente Autuado
-
02/08/2024 16:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/08/2024 08:59
Protocolizada Petição
-
31/07/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006682-03.2025.8.27.2706
Leandro Rodrigues da Silva Lucena
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Antonio Severo de Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/03/2025 10:04
Processo nº 0005501-48.2022.8.27.2713
Jose Pereira dos Reis
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/11/2022 10:53
Processo nº 0043149-77.2023.8.27.2729
Maria Regina Lima Coelho
Municipio de Palmas
Advogado: Maria Antonia da Silva Jorge
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2023 09:16
Processo nº 0031145-71.2024.8.27.2729
Vileny Marinho Ferreira Lima
Irmaos Meurer LTDA
Advogado: Helio Luis Zeczkowski
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2024 09:14
Processo nº 0033074-42.2024.8.27.2729
Marcia Brandao da Silva
Done Veiculos LTDA
Advogado: Vinicius de Castro Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/08/2024 09:47