TJTO - 0004002-29.2022.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004002-29.2022.8.27.2713/TO AUTOR: REGINALVA PEREIRA BARBOSAADVOGADO(A): SERILENY CARVALHO FELIPE (OAB TO08372B)ADVOGADO(A): FRANCISCO SAMUEL OLIVEIRA FELIPE (OAB TO006032) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com as partes qualificadas nos autos, onde aduz a parte autora que é servidor(a) publica integrante do quadro funcional do requerido, pleiteia, basicamente, a (i) implementação/recebimento de quantias referente às progressões funcionais; (ii) insalubridade e; (iii) data-base, com base no piso salarial, nível e letra já alcançados.
Com a inicial juntou documentos. Citado, Município apresentou contestação (evento 33). Parte autora replicou os argumentos contestatórios (evento 38). Instada a indicarem provas, nada requereram. Houve sentença julgando improcedentes os pedidos (evento 62).
A parte autora interpôs recurso (evento 66).
O recurso interposto foi provido, e houve a desconstituição da sentença recorrida por ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. I - Do julgamento antecipado Impositivo o julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, I e Tema 437 STJ), visto que os elementos coligidos aos autos elucidam suficientemente a questão de fundo.
II - Documentos juntados após a petição inicial.
Em relação à juntada de documentos acostados no evento 39/76, não devem ser analisados junto com o arcabouço probatório da inicial, contestação e réplica, pois somente é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme inteligência do artigo 435, do CPC, situações que, não ocorreram no caso em concreto, motivo pelo o qual, deixo de conhecer os documentos juntados no evento citado.
Não há preliminares ou vícios processuais a ser escoimados. III - Da preliminar de ausência de fundamentação da sentença Com efeito, não há que se falar em falta de fundamentação, pois, como se verá, as principais questões suscitadas pelas partes foram deliberadas de maneira clara, fundamentada e sucinta, suficiente para a compreensão das razões expostas.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO WESTMINSTER.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
MANUTENÇÃO .
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULAS N. 83 e 7 DO STJ .
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Decisão sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, desde que suficiente para que a parte compreenda as razões do não conhecimento do recurso especial . 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou há necessidade de reexame de fatos e provas.
Súmulas n. 83 e 7 do STJ . 3.
A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional. 4 .
Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do entendimento do tribunal de origem implica revolvimento fático-probatório dos autos. 5.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 1831619 SP 2021/0036217-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). grifei Sobre a questão, a jurisprudência do TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PROGRESSÕES NÃO PAGAS.
PISO SALARIAL AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
AUTOR SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA. PISO SALARIAL DA CATEGORIA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE ENDEMIAS.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO BASE PAGO E O PISO NACIONAL RESPECTIVO. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA E LAUDO TÉCNICO.
AUTONOMIA DO ENTE MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.Afasta-se a arguição preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o Juiz de 1º grau examinou todas as questões deduzidas pelas partes, de forma clara, fundamentada, exteriorizando os seus argumentos que explicam o seu posicionamento. 2.
Reconhecido o direito da parte de receber o piso salarial da categoria de Agente Comunitário de Saúde, identifica-se o direito de perceber as diferenças entre o valor do salário pago e o piso salarial da categoria profissional, desde a entrada em vigor da lei em comento, em 18/06/2014, inclusive com reflexos no décimo terceiro e férias. 3. Não há elementos concretos que indiquem a inobservância do Município de Colinas do Tocantins quanto ao piso nacional estabelecido.
A apelante não logrou êxito em comprovar a sua tese, nos termos do artigo 373, I do CPC. 4. A remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37, X, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos. 5. O pagamento do adicional de insalubridade encontra previsão nas Leis Municipais nº 1227/2012 e Lei nº 1.824/2021 - PCCS, entretanto, para o aumento do percentual é necessária a existência de lei que defina as atividades e os ambientes considerados insalubres, bem como os diferentes graus de insalubridade e o percentual de cada uma, bem como de laudo técnico atestando o percentual de insalubridade. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0004101-96.2022.8.27.2713, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 19/04/2024 17:42:03). grifei IV - Do mérito No mérito, os pedidos iniciais são improcedentes.
IV.I - Da progressão funcional No caso sob exame, deve ser aplicada ao presente caso as Leis municipais nsº 1.217/2012 e 1.824/2021, com suas alterações.
Por conseguinte, com base na norma municipal e documentação acostada no evento 1, à parte autora preencheu os requisitos para evolução funcional em 01/10/2014, isso porque, tornou-se servidor efetivo em 01/10/2009 (evento 1 OUT6), de certo que, conforme a regra, a parte deve permanecer na classe A, no total de cinco anos, sendo três anos de estágio probatório e dois anos de interstício na mesma letra, somente após será analisado a progressão funcional, que subdivide-se em horizontal e vertical (arts. 21§ 1º11.217/2012). veja-se: Art. 21 Os servidores concursados para o Quadro da Secretaria Municipal de Saúde e em efetivo exercício, serão enquadrados automaticamente e posicionados na Classe referente ao cargo para o qual fez o concurso e no Nível correspondente a área de atuação do concurso respeitado o estagio probatório no cargo efetivo, tomando por base o ano civil. § 1º O servidor permanecerá por 05 ( cinco) anos, na Classe A para cumprir o estágio probatório de três anos, e dois anos de interstício na mesma letra e somente após os cinco anos, começará a sua progressão horizontal finalizando quando chegar na letra P.
Outrossim, no caso vertente, a alegação da parte autora, requerendo a evolução funcional após três anos (estagio probatório), não deve prosperar, isso porque, está em desconformidade com a legislação municipal mencionada, de certo que, o prazo para iniciar a evolução funcional, ocorre em cinco anos, ou seja, 01/10/2014 e não 30/09/2012, conforme alegado na exordial (arts. 21§ 1º, 22 da Lei Municipal 1.217/2012).
Ademais, conforme contracheques e indicações das progressões indicados pela parte autora na exordial e a data que efetivamente ingressou no cargo efetivo em 01/10/2009, houve a evolução funcional adequada do autor em 01/10/2014, de forma prevista na legislação municipal, bem como, quantias retroativas foram pagas, não desincumbindo a parte autora do seu ônus probante (art. 373 I do CPC).
IV.II- Do Adicional de Insalubridade Com relação, ao adicional insalubridade, não deve prosperar, isso porque, não houve apresentação da parte autora, documentos hábeis que comprovasse o risco informado na inicial, para aumento na percentagem de indenização do adicional de insalubridade alegado, assim, não cumprido o que prevê o art. 29 p.u da lei municipal 1.217/2012).
IV.III - Data base Com efeito, para a adequada verificação da implementação da data-base, tal como discriminada nos autos, nos termos do art. 38 da Lei Municipal n. 1.217/2012, impõe-se à parte autora o dever de demonstrar, de forma clara e documentada, a evolução funcional desde a sua efetiva admissão no cargo público.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação suficiente quanto à progressão funcional ao longo do tempo, resta prejudicada a análise do presente pedido.
Neste sentido, o presente aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PROGRESSÕES NÃO PAGAS E DATA-BASE.
PISO SALARIAL AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
AUTOR SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. 1.
Afasta-se a arguição preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o Juiz de 1º grau examinou todas as questões deduzidas pelas partes, de forma clara, fundamentada, exteriorizando os seus argumentos que explicam o seu posicionamento. PISO SALARIAL DA CATEGORIA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE ENDEMIAS.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO BASE PAGO E O PISO NACIONAL RESPECTIVO. ÔNUS DA PROVA. 3.
Reconhecido o direito da parte de receber o piso salarial da categoria de Agente Comunitário de Saúde, identifica-se o direito de perceber as diferenças entre o valor do salário pago e o piso salarial da categoria profissional, desde a entrada em vigor da lei em comento, em 18/06/2014, inclusive com reflexos no décimo terceiro e férias. 4. Não há elementos concretos que indiquem a inobservância do Município de Colinas do Tocantins quanto ao piso nacional estabelecido.
A apelante não logrou êxito em comprovar a sua tese, nos termos do artigo 373, I do CPC.PAGAMENTO RETROATIVO DE VALORES REFERENTES À DATA-BASE.
ANOS 2021-2022.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO ENTE MUNICIPAL. SEPARAÇÃO DE PODERES.
SÚMULA VINCULANTE 37. 5. A remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37, X, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos. 6.Para a concessão da revisão geral anual (data-base) é imprescindível lei específica que fixe o índice de reajuste dos vencimentos.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA E LAUDO TÉCNICO.
AUTONOMIA DO ENTE MUNICIPAL. 7.
O pagamento do adicional de insalubridade encontra previsão nas Leis Municipais nº 1227/2012 e Lei nº 1.824/2021 - PCCS, entretanto, para o aumento do percentual é necessária a existência de lei que defina as atividades e os ambientes considerados insalubres, bem como os diferentes graus de insalubridade e o percentual de cada uma, bem como de laudo técnico atestando o percentual de insalubridade. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0004178-08.2022.8.27.2713, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/02/2024, juntado aos autos em 14/02/2024 08:52:24). grifei Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade deferida.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
30/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
29/07/2025 15:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
29/07/2025 14:03
Conclusão para decisão
-
30/06/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
19/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
12/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:24
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2025 13:59
Conclusão para decisão
-
26/03/2025 14:57
Protocolizada Petição
-
26/03/2025 13:59
Processo Reativado
-
26/03/2025 13:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
20/03/2025 12:23
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOL1ECIV Número: 00040022920228272713/TJTO
-
05/12/2023 10:51
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOL1ECIV -> TJTO
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05/12/2023 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
13/11/2023 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
27/10/2023 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/10/2023 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
10/10/2023 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
25/09/2023 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/09/2023 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/09/2023 10:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
25/09/2023 09:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
15/09/2023 17:21
Conclusão para decisão
-
14/09/2023 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/09/2023 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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22/08/2023 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
03/08/2023 12:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
21/07/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 08:23
Despacho - Mero expediente
-
07/07/2023 17:14
Conclusão para decisão
-
03/07/2023 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
13/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2023 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
08/05/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 16:26
Despacho - Mero expediente
-
27/04/2023 15:05
Conclusão para despacho
-
24/04/2023 15:55
Protocolizada Petição
-
20/04/2023 10:13
Protocolizada Petição
-
19/04/2023 15:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1ECIV
-
19/04/2023 15:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 19/04/2023 15:30. Refer. Evento 24
-
17/04/2023 13:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
17/04/2023 09:44
Protocolizada Petição
-
21/03/2023 09:17
Protocolizada Petição
-
17/02/2023 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/02/2023 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/02/2023 14:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
08/02/2023 12:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
08/02/2023 12:47
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
08/02/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 09:48
Protocolizada Petição
-
27/01/2023 14:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1ECIV
-
27/01/2023 14:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 19/04/2023 15:30
-
27/01/2023 14:26
Juntada - Certidão
-
24/01/2023 14:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00142647720228272700/TJTO
-
16/01/2023 12:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
11/01/2023 19:33
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
10/12/2022 10:01
Conclusão para decisão
-
10/12/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
25/11/2022 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00142647720228272700/TJTO
-
07/11/2022 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2022 19:29
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
04/11/2022 10:16
Conclusão para decisão
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03/11/2022 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/11/2022 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/10/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 11:33
Despacho - Mero expediente
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26/08/2022 08:25
Conclusão para decisão
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25/08/2022 19:49
Processo Corretamente Autuado
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25/08/2022 19:48
Lavrada Certidão
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25/08/2022 19:46
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOCOL1ECIVJ para TOCOL1ECIVJ)
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25/08/2022 19:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/08/2022 19:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
24/08/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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