TJTO - 0004732-27.2020.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0004732-27.2020.8.27.2740/TO RÉU: TAYRONE FERREIRA MARINHOADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DIAS CARVALHO (OAB TO008213)ADVOGADO(A): IARA SILVA DE SOUSA (OAB TO002239)RÉU: ITELMA BELARMINO DE OLIVEIRA RESPLANDESADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DIAS CARVALHO (OAB TO008213)ADVOGADO(A): IARA SILVA DE SOUSA (OAB TO002239) SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em 29 de setembro de 2020, em face de Itelma Belarmino de Oliveira Resplandes e Tayrone Ferreira Marinho, todos qualificados nos autos.
 
 A parte autora alegou, em síntese, que os réus praticaram atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) na Tomada de Contas Especial nº 7683/2014, as quais teriam causado prejuízo ao erário, além de violar princípios da administração pública.
 
 Requereu a condenação dos réus nas sanções dos artigos 10, 11 e 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92 - LIA).
 
 Os réus apresentaram defesa preliminar (evento 18), na qual arguiram a ilegitimidade passiva, a ausência do elemento subjetivo (dolo), e a pendência de julgamento de recurso ordinário no TCE/TO em relação à decisão administrativa que embasa esta ação. Foi deferida em parte a medida liminar de indisponibilidade de bens dos réus no valor do débito indicado (evento 29).
 
 Em contestação (evento 54) os réus reiteraram as alegações da defesa preliminar.
 
 Em réplica (evento 58) a parte autora rebateu as alegações trazidas em contestação e reforçou os pedidos iniciais.
 
 Proposta a celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) (evento 71), os réus recusaram a proposta (evento 85).
 
 Posteriormente intimadas para indicarem novas provas que pretendiam produzir, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado (eventos 97, 98, 100 e 105). É o relatório.
 
 Passo a decidir. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I).
 
 Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público, fundamentada em irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) na Tomada de Contas Especial nº 7683/2014, as quais teriam causado prejuízo ao erário, além de violar princípios da administração pública.
 
 Requereu a condenação dos réus nas sanções dos artigos 10, 11 e 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92 - LIA).
 
 Com o advento da Lei nº 14.230/2021, que alterou alguns dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, o rol do artigo 11 da Lei 8.429/92, passou a ser taxativo, de modo que somente as hipóteses dos incisos configuram improbidade na modalidade lesão de princípios, passando a exigir dolo especifico em suas condutas.
 
 As alterações na legislação, por ser mais benéfica ao réu, conduz à aplicação retroativa aos atos praticados antes de sua vigência, se para beneficiar o réu, por força do artigo 5º, caput, XL, da Constituição, cumulado com o artigo 1º, §4º, da Lei 8.429/1992 (na redação da Lei 14.230/2021).
 
 A retroatividade da norma mais benigna como princípio geral de Direito, exatamente no intuito de evitar que os cidadãos sejam prejudicados.
 
 Especificamente em relação à retroatividade da norma mais benéfica, a jurisprudência dos tribunais pátrios também estão no sentido de admitir a sua aplicação no âmbito do Direito Administrativo sancionador.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, em decisão relatada pela ministra Regina Helena Costa, decidiu nesse exato sentido: "ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 PODER DE POLÍCIA.
 
 SUNAB.
 
 MULTA ADMINISTRATIVA.
 
 RETROATIVIDADE DA LEI.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
 
 PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
 
 APLICABILIDADE.
 
 EFEITOS PATRIMONIAIS.
 
 PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
 
 APLICABILIDADE. (...) III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
 
 Precedente.
 
 IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais. (...) VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido". (STJ, RMS 37.031/SP, 1ª Turma, j. em 8/2/2018).
 
 No voto proferido no referido julgamento, a ministra consignou que "a retroação da lei mais benéfica é um princípio geral do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal.
 
 Quando uma lei é alterada, significa que o Direito está aperfeiçoando-se, evoluindo, em busca de soluções mais próximas do pensamento e anseios da sociedade.
 
 Desse modo, se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, entendo que tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator.
 
 Constato, portanto, ser possível extrair do artigo 5º, XL, da Constituição da República princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja: a lei mais benéfica retroage.
 
 Isso porque, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa".
 
 Neste sentido, vale colacionar, precedentes a seguir: EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 RECURSO DE OFÍCIO, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, DA LEI N. 4.717/65.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VEDAÇÃO EXPRESSA TRAZIDA PELA LEI N. 14.230/21.
 
 REGRA PROCESSUAL DE APLICABILIDADE IMEDIATA. a) Cuida-se de sentença de improcedência proferida em ação de improbidade administrativa, fundamentada no efetivo fornecimento de materiais e ausência de demonstração de conluio para a defraudação das licitações. b) Malgrado entendimento jurisprudencial no sentido de que aplica-se à ação de improbidade administrativa o reexame necessário determinado no art. 19, da Lei n. 4.717/65, há atualmente vedação legislativa expressa à revisão de ofício da decisão que encerrou a cognição da demanda, concluindo pela sua improcedência (art. 17, § 19, inciso IV, da Lei n. 8.429/92). c) Trata-se de regra processual de aplicabilidade imediata (art. 14, do CPC).
 
 Remessa necessária inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2) REEXAME NECESSÁRIO INADMISSÍVEL. (TJ-PR - REEX: 00006021220088160059 Cândido de Abreu 0000602-12.2008.8.16.0059 (Decisão monocrática), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 04/11/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 LIMINAR.
 
 APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº. 14.230/21. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO.
 
 DECISÃO CASSADA. 1.
 
 Aplicam-se às sanções pelos atos de improbidade administrativa as garantias inerentes ao chamado ?direito administrativo sancionador?, dentre as quais se destaca a da ?retroatividade mais benéfica? (inteligência do artigo 2º, § 4º, da Lei nº. 14.230/21, art. 5º, XL,CF/88 e jurisprudência concernente). 2.
 
 Diante das substanciais alterações trazidas pela Lei nº. 14.230/21, inclusive no tocante à indisponibilidade de bens trazida a debate nesta instância recursal, revela-se necessária a cassação da decisão recorrida, com o retorno dos autos à origem para adequação do feito à legislação em vigor.
 
 DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-GO 54080898320218090005, Relator: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2021) Assim, vê-se que à luz da interpretação majoritária, as regras novas e benéficas ao réu contida na Lei nº 14.230, de 2021, devem ser aplicadas retroativamente, portanto, a questão aqui debatida, mesmo de fatos anteriores à Lei, deve ser apreciada sob este prisma.
 
 Nesta linha, registro que a nova Lei exige a comprovação de Dolo Específico em lesionar a Administração Pública para a configuração de ato de Improbidade Administrativa.
 
 Deve ser "comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade", conforme previsto no artigo 11, §1º, da Lei de Improbidade Administrativa.
 
 Portanto, a norma passou a exigir a comprovação do dolo específico do agente em praticar atos de improbidade descritos nos artigos 9, 10 e 11, não bastando a simples comprovação do dolo genérico.
 
 Porquanto, uma das teses de repercussão geral fixadas pelo STF, no julgamento do processo ARE 843989, foi que "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo." Portanto, para a condenação por improbidade, em conformidade com a nova lei e entendimento do STF é necessária a comprovação da consciência, aliada à vontade, com a finalidade específica de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
 
 Assim, de acordo com a lei e entendimento firmado pela Corte Superior, não basta a alegação de ato ilegal, mostra-se necessária a comprovação do dolo específico.
 
 Ainda, em audiência de instrução e julgamento (evento 123) na qual foram ouvidas as testemunhas Flávia Vinhal Lagares e Karolina Barbosa de Abreu, servidoras da câmara, ambas alegaram que as notas fiscais foram todas emitidas, havendo um erro de cálculo quanto aos gastos.
 
 Destarte, consideradas as alegações contidas neste caderno processual, o acima delineado e demais elementos dos autos, não foi possível alcançar prova suficientes para a comprovação do dolo exigido para este caso.
 
 Assim, não há fundamentos a sustentar uma condenação, ante a falta de efetiva comprovação da lesão aos princípios ou prejuízo ao erário, apontados decorrentes de ação do réu, com a comprovação do dolo específico exigido pela Lei.
 
 Vale ressaltar que ainda que o erro seja grosseiro, que haja falta de zelo com a coisa pública, que exista negligência, estes podem ser punidos em outra esfera, ou seja, não se está a afirmar que devam ficar totalmente impunes, porém, não há elementos que permitam caracterizá-los como atos de improbidade.
 
 Nesse sentido, a conduta descrita na inicial, na forma como trazida e com as provas apresentadas nestes autos não foi capaz comprovar elementos aptos a configurar o ato ímprobo previsto no regulamentado da Lei 8.429/1992, com alterações da Lei 14.230/2021, pois o dolo específico deve ser efetivamente demonstrado. 3.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
 
 Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
 
 Após o prazo recursal, baixem-se os autos do sistema eletrônico, em definitivo, observando-se os termos do provimento 02/2023.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Tocantinópolis/TO, 30 de julho de 2025.
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                                            30/07/2025 16:16 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            30/07/2025 16:16 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            30/07/2025 16:16 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            30/07/2025 16:16 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            30/07/2025 13:56 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência 
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                                            25/07/2025 13:59 Conclusão para julgamento 
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                                            23/07/2025 17:33 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101 
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                                            23/07/2025 16:54 Protocolizada Petição 
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                                            20/06/2025 02:59 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            09/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101 
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                                            30/05/2025 08:55 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            05/05/2025 16:35 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 94 
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                                            02/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94 
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                                            23/04/2025 17:31 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95 
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                                            23/04/2025 17:31 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95 
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                                            22/04/2025 17:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95 
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                                            22/04/2025 16:37 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            22/04/2025 16:37 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            22/04/2025 16:36 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            19/03/2025 17:50 Despacho - Mero expediente 
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                                            05/12/2024 14:54 Conclusão para despacho 
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                                            28/11/2024 16:34 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88 
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                                            28/11/2024 16:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88 
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                                            28/11/2024 13:13 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            26/11/2024 17:47 Despacho - Mero expediente 
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                                            04/11/2024 17:36 Conclusão para despacho 
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                                            30/10/2024 12:50 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84 
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                                            08/10/2024 15:29 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 82 
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                                            20/08/2024 17:15 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 82 
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                                            20/08/2024 17:15 Expedido Mandado - TOARACEMAN 
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                                            03/07/2024 17:02 Despacho - Mero expediente 
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                                            21/11/2022 11:43 Conclusão para despacho 
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                                            04/11/2022 13:50 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76 
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                                            22/09/2022 19:09 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022 
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                                            16/09/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76 
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                                            06/09/2022 14:51 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            28/07/2022 17:03 Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00151804820218272700/TJTO 
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                                            06/07/2022 17:25 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 64 
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                                            15/06/2022 12:51 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 66 
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                                            15/06/2022 10:43 Protocolizada Petição 
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                                            14/06/2022 19:38 Protocolizada Petição 
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                                            11/06/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65 
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                                            09/06/2022 15:37 Protocolizada Petição 
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                                            01/06/2022 21:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 
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                                            01/06/2022 21:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 
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                                            01/06/2022 17:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/06/2022 17:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/06/2022 17:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/06/2022 17:47 Despacho - Mero expediente 
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                                            31/05/2022 17:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/05/2022 17:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2022 12:41 Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00020339720228272706/TO 
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                                            11/05/2022 17:51 Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00151804820218272700/TJTO 
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                                            11/04/2022 15:03 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55 
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                                            22/03/2022 10:15 Protocolizada Petição 
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                                            25/02/2022 14:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 
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                                            25/02/2022 12:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/02/2022 14:59 Protocolizada Petição 
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                                            16/02/2022 20:09 Recebidos os autos - TJTO 
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                                            10/02/2022 16:09 Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEMAN -> TOTOP1ECIV 
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                                            10/02/2022 16:08 Mandado devolvido - Entregue ao destinatário 
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                                            10/02/2022 16:05 Mandado devolvido - Entregue ao destinatário 
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                                            07/02/2022 13:30 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00020339720228272706/TO 
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                                            04/02/2022 11:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/02/2022 12:47 Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEMAN 
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                                            02/02/2022 12:46 Juntada - Informações 
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                                            02/02/2022 12:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00020339720228272706 
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                                            31/01/2022 13:23 Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória 
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                                            31/01/2022 13:23 Expedido Mandado 
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                                            31/01/2022 13:23 Expedido Mandado 
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                                            07/12/2021 09:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 31 e 30 Número: 00151804820218272700/TJTO 
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                                            30/11/2021 08:03 Protocolizada Petição 
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                                            30/11/2021 08:03 Protocolizada Petição 
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                                            16/11/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31 
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                                            15/11/2021 11:04 Recebidos os autos - TJTO 
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                                            08/11/2021 10:33 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            08/11/2021 10:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            08/11/2021 09:35 Protocolizada Petição 
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                                            08/11/2021 09:35 Protocolizada Petição 
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                                            06/11/2021 10:41 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            06/11/2021 10:41 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            06/11/2021 10:41 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            06/11/2021 10:41 Decisão - Concessão em parte - Liminar 
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                                            30/08/2021 23:19 Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00208663720208272706/TO 
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                                            30/08/2021 22:14 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00208663720208272706/TO 
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                                            05/06/2021 12:10 Conclusão para despacho 
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                                            27/05/2021 11:04 Protocolizada Petição 
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                                            27/05/2021 11:04 Protocolizada Petição 
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                                            25/05/2021 16:04 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            11/04/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            06/04/2021 18:03 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2021 22:45 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            01/04/2021 22:45 Despacho - Mero expediente 
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                                            06/11/2020 15:49 Protocolizada Petição 
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                                            27/10/2020 11:06 Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEMAN -> TOTOP1ECIV 
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                                            27/10/2020 11:06 Mandado devolvido - Entregue ao destinatário 
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                                            20/10/2020 18:03 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/10/2020 17:24 Conclusão para despacho 
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                                            09/10/2020 17:20 Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida 
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                                            07/10/2020 20:09 Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00208663720208272706/TO 
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                                            07/10/2020 11:42 Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEMAN 
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                                            07/10/2020 11:40 Juntada - Informações 
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                                            07/10/2020 11:39 Distribuído - Carta Precatória Cível Número: 00208663720208272706 
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                                            06/10/2020 17:38 Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória 
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                                            06/10/2020 17:38 Expedido Mandado 
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                                            06/10/2020 09:29 Recebidos os autos 
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                                            01/10/2020 18:33 Despacho - Mero expediente 
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                                            29/09/2020 11:26 Conclusão para decisão 
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                                            29/09/2020 11:25 Processo Corretamente Autuado 
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                                            29/09/2020 11:23 Recebidos os autos 
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                                            29/09/2020 08:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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