TJTO - 0034436-79.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0034436-79.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANTONIO CARLOS CARNEIRO BASTOSADVOGADO(A): EDIMAR FERREIRA DA SILVA (OAB TO005555)ADVOGADO(A): RODRIGO DIAS ALVES JULIÃO (OAB TO007616)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Inexiste questão prévia, razão pela qual adentro ao mérito.
Em apertada síntese, assevera o autor que ocorreu devolução indevida de cheque sob o fundamento de inconsistência no cheque e cancelamento de talonário.
Pugna pela compensação por dano moral.
O requerido defende a regularidade da conduta e a improcedência do pedido.
A atenta análise do acervo probatório, por sua vez, confere razão ao requerente. É incontroversa a devolução de 3 cheques em decorrência de inconsistência no cheque e 1 um cheque em razão de cancelamento de talonário.
O cerne da questão é saber se ocorreu falha na prestação de serviço por parte da ré.
Conforme acima pontuado, a presente lide se resolve pela divisão estática do ônus probatório.
Partindo desse princípio, entendo que o consumidor, no limite de suas possibilidades, demonstrou ausência de justificativa para conduta da ré.
O banco demandado seque manifesta-se acerca dos 3 cheques (nº 596, 717 e 718) que foram devolvidos em razão de inconsistência, sendo que a ausência de impugnação específica induz ao acolhimento da tese autoral.
Nesse mesmo sentido, afirma a parte autora que em relação a informação de cancelamento de talonário (nº 721) os demais cheques do mesmo talão foram regularmente compensados, argumento que também não é rebatido pelo requerido.
Em contrapartida, a instituição bancária ré não muniu o feito com qualquer elemento probatório apto a demonstrar a alegada regularidade da ausência de compensação dos títulos.
Com efeito, do acervo probatório extrai-se a ausência de provas acerca da legitimidade da conduta, sendo certo que incumbe à parte ré demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do demandante (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu.
Em suma, conclui-se que o réu não se cercou do devido cuidado quanto da análise do cheque, impedindo que fosse devidamente compensado.
Na linha da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, “a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.” (Súmula n.º 388) (grifo nosso).
Portanto, o dano operou-se in re ipsa, prescindindo da demonstração de efetivo prejuízo, posto que presumido. É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a quantia pleiteada na exordial é excessiva, devendo ser fixada em patamar inferior.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por dano moral, a ser submetida a correção monetária a partir do presente arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico.
Havendo requerimento de expedição de certidão de dívida, expeça-se nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins de 01 de fevereiro de 2019.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas,data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 11:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/05/2025 15:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - EXCLUÍDA
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08/04/2025 17:57
Protocolizada Petição
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08/04/2025 13:29
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 14:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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02/04/2025 14:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 02/04/2025 14:30. Refer. Evento 13
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01/04/2025 08:03
Juntada - Certidão
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01/04/2025 02:34
Protocolizada Petição
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27/03/2025 15:30
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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19/03/2025 12:40
Protocolizada Petição
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25/01/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/01/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/10/2024 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/10/2024 12:00
Protocolizada Petição
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10/10/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/10/2024 16:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 02/04/2025 14:30
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03/10/2024 17:10
Despacho - Determinação de Citação
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28/08/2024 15:46
Conclusão para despacho
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28/08/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:01
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2024 13:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte KALTERNEY MOTTA FAVARO - EXCLUÍDA
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22/08/2024 13:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ANTONIO CARLOS CARNEIRO BASTOS - EXCLUÍDA
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22/08/2024 13:36
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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22/08/2024 13:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/08/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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