TJTO - 0000607-40.2025.8.27.2740
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000607-40.2025.8.27.2740/TO AUTOR: ADRIANA SARAIVA GUIMARÃESADVOGADO(A): SÓSTENES BORGES DE JESUS (OAB TO011355) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial apresentada apresenta faltas processuais que demandam correção, sob pena de indeferimento.
A autora dirigiu o pedido de reparação erroneamente contra o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE ARAGUATINS-TO.
Ocorre, contudo, que o Cartório de Registro de Imóveis não possui personalidade jurídica definida que lhe permita exercer em nome próprio direitos e obrigações na esfera civil, espelhando tão somente uma mera delegação de serviço público exercida em caráter pessoal pelo Oficial Registrador. Não obstante, conforme assentado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO DE FIRMA MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFÍCIO DE NOTAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA 1.
Consoante as regras do art. 22 da Lei 8.935/94 e do art. 38 da Lei n.º 9.492/97, a responsabilidade civil por dano decorrente da má prestação de serviço cartorário é pessoal do titular da serventia à época do fato, em razão da delegação do serviço que lhe é conferida pelo Poder Público em seu nome. 2.
Os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral. 3.
Ilegitimidade passiva do atual titular do serviço notarial ou registral pelo pagamento de débitos atrasados do antigo titular. 4.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema, especialmente precedentes específicos desta Corte. 5.
Recurso especial provido."(STJ, REsp n. 1.177.372/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/2/2012) RESPONSABILIDADE CIVIL.
NOTÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PELOS DANOS CAUSADOS PELO TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NÃO-OFICIALIZADA.
PRECEDENTES.
A responsabilidade civil por dano causado a particular por ato de oficial do Registro de Imóveis é pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia, responder pelo ato ilícito praticado pelo sucedido, antigo titular.
Precedentes.
Recurso especial provido. (REsp n. 696.989/PE, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 23/5/2006, DJ de 27/11/2006, p. 278) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CARTÓRIO - NOTÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ART. 535 DO CPC - NÃO-VIOLAÇÃO. 1.
Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, de modo fundamentado, aplica o direito à espécie nos limites do efeito devolutivo do recurso de apelação.
O Tribunal não está obrigado a responder a todos os questionamentos pormenorizados das partes, quando desinfluentes para a resolução da controvérsia. 2.
A questão federal consiste em saber se a responsabilidade civil por ato ilícito praticado por oficial de Registro de Títulos, Documentos e Pessoa Jurídica da Capital do Estado de São Paulo é pessoal; não podendo o seu sucessor, ou seja, o atual oficial da serventia, que não praticou o ato ilícito, responder pelo dano alegadamente causado por seu antecessor. 3.
A ação não foi ajuizada contra o Estado ou contra a própria serventia, que detém capacidade judiciária, mas em face da pessoa natural que sucedeu o antigo oficial, que praticou o ato reputado como ilícito e danoso. 4.
A responsabilidade civil por dano causado por ato de oficial do Registro é pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia, responder pelo ato ilícito praticado pelo sucedido antigo titular.
Entender diferente seria dar margem à teoria do risco integral, o que não pode ser entendido de forma alguma a teor dos artigos 236 da CF, 28 da Lei n. 6.015/73 e 22 da Lei n. 8.935/94.
Recurso especial parcialmente provido, a fim de reconhecer a ilegitimidade do recorrente para figurar no pólo passivo da demanda e extinguir o feito, sem resolução do mérito, invertendo-se, por conseqüência, os ônus sucumbenciais. (REsp n. 852.770/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2007, DJ de 15/5/2007, p. 263) Do mesmo modo, veja-se o Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, edição nº 80: "Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, não detêm personalidade jurídica, de modo que o titular do cartório à época dos fatos é o responsável pelos atos decorrentes da atividade desempenhada".
Assim, ficando provada a ausência de personalidade jurídica, afigura-se incorreto dirigir pretensão indenizatória por conta de falhas no registro em face do próprio Cartório, devendo a parte acionar em caráter pessoal o Oficial registrador responsável pelas atribuições da serventia na época em que se deram os erros apontados na inicial, sob pena de ilegitimidade passiva.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial para sanar as falhas apontadas, devendo corrigir o polo passivo da lide para sanar a ilegitimidade do CRI e indicar o oficial titular do Cartório à época dos fatos, corrigindo se for o caso, o endereçamento da ação, sob pena de indeferimento.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
30/07/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/07/2025 13:51
Conclusão para despacho
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28/07/2025 16:15
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOARI1ECIVJ)
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28/07/2025 16:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/07/2025 11:56
Decisão - Declaração - Incompetência
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15/04/2025 14:05
Conclusão para decisão
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11/04/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:01
Juntada - Informações
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05/03/2025 16:37
Lavrada Certidão
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27/02/2025 14:10
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 12:45
Conclusão para despacho
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26/02/2025 12:45
Processo Corretamente Autuado
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26/02/2025 12:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/02/2025 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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