TJTO - 0006422-79.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006422-79.2024.8.27.2731/TO AUTOR: RYAN MARCELINO DA COSTAADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS COSTA (OAB TO012417)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA RYAN MARCELINO DA COSTA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas, na qual alega que a requerida praticou conduta ilícita ofensiva à honra, em virtude não ter devolvido sua mala extraviada.
A requerida foi citada e apresentou contestação (eventos 12 e 17).
Não houve acordo na audiência conciliatória.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Decido.
Preliminarmente, cumpre consignar que a controvérsia tratada no presente procedimento diz respeito à possível falha na prestação de serviços ao consumidor, e a inversão do ônus da prova, nesses casos, decorre da previsão legal insculpida no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim sendo, desnecessária manifestação deste juízo acerca da inversão do ônus probatório, uma vez que o imperativo legal acima citado é aplicável à espécie independentemente de decisão judicial. Realizados os apontamentos iniciais, adentro ao mérito da causa. O fato de restar configurada a relação de consumo não ilide a necessidade de que a parte autora comprove minimamente os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Código de Processo Civil).
Não há dúvida de que a bagagem do requerente foi extraviada, conforme se depreende do documento OUT7 anexo ao evento 1.
Ocorre que a narrativa inaugural dá conta de que a mala extraviada se tratava de bagagem de mão, acomodada no compartimento acima dos assentos do avião.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC traz a seguinte disciplina acerca da chamada bagagem de mão: Art. 14.
O transportador deverá permitir uma franquia mínima de 10 (dez) quilos de bagagem de mão por passageiro de acordo com as dimensões e a quantidade de peças definidas no contrato de transporte. § 1º Considera-se bagagem de mão aquela transportada na cabine, sob a responsabilidade do passageiro.
Veja-se que no presente caso, a bagagem foi levada por outro passageiro, não havendo culpa da companhia aérea pelo ocorrido.
A responsabilidade pela guarda e vigilância da bagagem de mão não pode ser atribuída à companhia aérea, notadamente quando o extravio ocorre por ação de pessoa estranha ao quadro de funcionários da empresa, como ocorreu no caso dos presentes autos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ALEGAÇÃO DE FURTO DE BAGAGEM DE MÃO NO INTERIOR DA AERONAVE .
GUARDA DA BAGAGEM DE MÃO TRANSPORTADA DENTRO DA CABINE QUE É DE RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §1º, DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1 .1.
O autor relatou ter adquirido passagens aéreas junto à empresa requerida para realizar na data de 17/07/2023 viagem de Porto Velho/RO a Curitiba/PR, com conexão em Cuiabá/MT, com sua família.
Alegou, no entanto, que após o embarque um comissário de bordo realocou sua bagagem de mão em local distante de seu assento e que ao fim do voo não a encontrou.
Informou que no interior da mochila havia R$ 7 .000,00 em espécie, itens pessoais, presentes e sua chave de casa, mas que em razão do prazo para embarque no próximo voo não teve tempo hábil para confeccionar boletim de ocorrência junto à Polícia Federal de Cuiabá, tomando as providências cabíveis ao chegar no aeroporto de Curitiba.
Apesar dos esforços, aduziu não ter obtido uma solução junto à empresa requerida.
Assim, ajuizou a presente ação pleiteando pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 7.124,00 e por danos morais em R$ 10 .000,00.1.2.
A sentença julgou improcedente a demanda .1.3.
O autor interpôs recurso pugnando pela procedência da pretensão inicial.
II .
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1.
A responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelo furto de bagagem de mão no interior da aeronave.
III .
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
Em que pese a argumentação trazida pela parte autora, não se vislumbram elementos aptos a ensejar a alteração do entendimento anteriormente adotado, devendo a sentença recorrida ser mantida pelos próprios fundamentos no que dispõe:“11.
Ressalta-se, que o ônus probatório incumbia ao autor, nos termos do art . 373, inciso I, do CPC, uma vez que a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito postulado. 12.
Ademais, conforme o disposto no art . 14 da Resolução 400 da ANAC, a bagagem de mão está sob responsabilidade do passageiro que possui o dever de guarda da mesma [...]. 13.
Ainda, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, há exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços quando provar a culpa exclusiva do consumidor . 14.
O Consumidor, ao optar o passageiro em levar os objetos consigo como bagagem de mão, mais especificamente no bagageiro interno da aeronave, assumiu para si o dever de guarda e vigilância, não havendo o que se falar em responsabilidade objetiva do transportador. 15.
Assim, a cada passageiro cumpre o dever de zelar por suas próprias bagagens acompanhadas (de mão), pois estas não se confundem com as bagagens desacompanhadas (despachadas), que normalmente são entregues à responsabilidade da companhia aérea, mediante tíquete e registro, tornando-se ela depositária, com todas as obrigações disso inerentes . [...] 17.
Dessa feita, não há o que se falar em responsabilidade da ré quanto ao furto de bagagem de mão, não despachada, ocorrida no interior da aeronave.”___________Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000507-39.2020 .8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J . 03.11.2021. (TJ-PR 00479441320238160182 Curitiba, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 04/02/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/02/2025).
Resta evidenciado, portanto, que o extravio ocorreu por culpa do passageiro, que não exerceu adequadamente seu dever de vigilância, e também do terceiro que, por engano, pegou a bagagem que não lhe pertencia, não havendo que se falar em responsabilidade da companhia aérea pelos infortúnios ocorridos, incidindo ao caso as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, §3º, I e II do CDC.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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10/06/2025 15:03
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 10:28
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 16:10
Conclusão para despacho
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26/05/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 18:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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16/04/2025 18:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 15/04/2025 13:00. Refer. Evento 4
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14/04/2025 19:27
Protocolizada Petição
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14/04/2025 18:54
Protocolizada Petição
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14/04/2025 15:35
Protocolizada Petição
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14/04/2025 12:22
Juntada - Certidão
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31/03/2025 14:35
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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17/03/2025 20:16
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 11:46
Protocolizada Petição
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/02/2025 14:20
Expedido Ofício
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03/02/2025 14:18
Lavrada Certidão
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28/01/2025 14:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 15/04/2025 13:00
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29/10/2024 16:54
Processo Corretamente Autuado
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21/10/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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