TJTO - 0001277-09.2024.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001277-09.2024.8.27.2742/TO AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DO VALEADVOGADO(A): BRENA SOARES DE CARVALHO (OAB TO008856) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DO VALE em face de JORGETE DA ROCHA FERREIRA e DETRAN/TO, qualificados nos autos.
Designada audiência de conciliação (evento 28), não foi realizada ante a ausência da parte autora, embora intimada para o ato (evento 17).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. É dever das partes cumprir as determinações judiciais e dar andamento regular ao processo.
A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial e o seu desinteresse na lide autorizam a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Nesse sentido trago a baila o entendimento dos Tribunais Pátrios: EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - INÉRCIA DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Ao autor da ação cumpre zelar pelo regular andamento do feito, realizando os atos e diligências que o juiz determinar, dentro do prazo estabelecido, a fim de que a demanda não se eternize, extinguindo-se o processo, se há inércia do autor, após sua regular intimação. (TJ-MG - AC: 10188120028686001 MG , Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 02/10/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CABIMENTO.
Caso em que a parte autora/exequente não deu andamento ao feito, mudou de endereço sem comunicar tal mudança no processo, o que dificultou a intimação pessoal do oficial de justiça, para dar cumprimento ao artigo 267, § 1º do CPC.
Portanto, tendo em conta que a intimação pessoal da apelante, para dar andamento ao processo, foi frustrada porque a exequente não manteve atualizado seu endereço (em desconformidade ao artigo 238, parágrafo único do CPC), de rigor extinguir o processo sem resolução do mérito.
NEGARAM PROVIMENTO. (TJ-RS - AC: *00.***.*84-11 RS , Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 28/11/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/12/2013) Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC.
Sem condenação em custas processuais, pois concedo a parte autora a Justiça Gratuita.
Sem condenação em honorários.
Transitada em julgado e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
30/07/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 14:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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30/07/2025 13:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/04/2025 16:07
Conclusão para decisão
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23/04/2025 17:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
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23/04/2025 17:24
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 23/04/2025 17:00. Refer. Evento 15
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22/04/2025 09:36
Juntada - Certidão
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08/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 10:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 17:38
Recebidos os autos no CEJUSC
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14/03/2025 17:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
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14/03/2025 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 17:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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14/03/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/03/2025 16:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
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14/03/2025 16:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 23/04/2025 17:00
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14/03/2025 15:59
Recebidos os autos no CEJUSC
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12/03/2025 14:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
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12/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:12
Decisão - Concessão - Liminar
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30/01/2025 16:59
Conclusão para despacho
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29/01/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/12/2024 13:40
Conclusão para despacho
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16/12/2024 13:40
Processo Corretamente Autuado
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16/12/2024 13:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/12/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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