TJTO - 0014400-85.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0014400-85.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB TO08100A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de HÉLIO CIRQUEIRA DE QUEIROZ, ambas já qualificadas.
A liminar de busca e apreensão foi concedida no evento 14.
Até a presente data não houve citação do requerido e tampouco cumprimento da busca e apreensão do bem.
Em razão disso, a parte autora requereu conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem que foi dado em garantia em contrato de alienação fiduciária.
Após deferimento da liminar e frustradas diligências para localização do veículo automotor, foi requerido pela autora a conversão em ação de execução de título extrajudicial, o que é autorizado pelos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, independente de consentimento do requerido, caso este já tenha sido citado ou comparecido espontaneamente no processo.
A esse respeito, notem-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU, MESMO APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI 911/69.
De acordo com o artigo 4º do Decreto-lei 911/69 - legislação especial aplicável ao caso -, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
Aludido dispositivo legal prevê, de forma expressa, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, não impedindo o comparecimento espontâneo do devedor aos autos o deferimento de aludida conversão, cujo pressuposto é a não localização do bem alienado fiduciariamente, notadamente se esse comparecimento espontâneo de dá depois de deduzido o pedido, pelo credor fiduciário, dessa conversão. (TJ-MG - AI: 10000200545465001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO BUSCADO, ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - CONSENTIMENTO DO RÉU DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JÁ CITADO - DESNECESSIDADE - ACOLHIMENTO INDEVIDO DOS EMBARGOS COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NÃO INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SER REFORMADA A SENTENÇA EXTINTIVA - VEDAÇÃO À REFORMA "IN PEJUS" - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CABIMENTO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EMBARGANTE TAMBÉM NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - DESCABIMENTO.
Considerando que, nos termos do art. 4º do Decreto 911/69, o único pressuposto para a conversão da ação de busca e apreensão em execução é a não localização do bem alienado fiduciariamente, mostra-se indevida a extinção da execução por ausência de consentimento do réu já citado.
No entanto, considerando que o autor não se insurgiu contra a sentença que extinguiu a execução, e tendo em vista a vedação da "reformatio in pejus", sob tal fundamento, deve a mesma sentença ser mantida.
Sendo indevida a extinção da execução, não se há de falar em impossibilidade do prosseguimento da ação de busca e apreensão anteriormente convertida em execução, tampouco em fixação de honorários advocatícios em favor do embargante também nos autos da referida execução.
A condenação em honorários, na execução e também nos embargos a ela opostos, somente é cabível nas hipóteses em que os Embargos à Execução são rejeitados, casos em que são fixados honorários sucumbenciais nos embargos, cumulativamente com os já fixados no início da execução, mas sem ultrapassar o limite máximo de 20% do valor da condenação. (TJ-MG - AC: 10382180014708001 Lavras, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021) DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Em consequência, REVOGO a decisão liminar do evento 14.
PROMOVA-SE a retirada de eventual restrição realizada sobre o veículo objeto da ação de busca e apreensão ainda pendente de levantamento.
EVOLUA-SE a classe da ação para execução de título extrajudicial.
CITE-SE a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda no valor correspondente ao principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de ser-lhe penhorados bens, pelo Sr.
Oficial de Justiça, quantos bastem à satisfação total do débito e CIENTIFIQUE-SE de que, querendo, poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo iniciar-se-á da juntada aos autos do mandado de citação ou , no caso de citação por precatória, da juntada aos autos da comunicação do juízo deprecado do ato da citação.
CIENTIFIQUE-SE, ainda, o executado, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, caso em que: (1) sendo a proposta deferida por este juízo, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos, ficando o executado advertido de que, nesta hipótese, o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos; (2) sendo a proposta indeferida pelo juízo, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora e avaliação dos bens dados em garantia e indicados na inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não localizado o devedor para citação e, arrestado ou não bens para garantir a execução, VISTA ao exequente para promover a citação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o exequente a providencie a citação, INTIMEM-SE para darem o devido andamento em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção.
Informado endereço, CITE-SE.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba esta que será reduzida pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias.
Se necessário, poderá o Oficial de Justiça observar o disposto no artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC.
EXPEÇA-SE certidão de admissão da execução, caso tenha sido requerido pelo exequente (CPC, art. 828).
ADVIRTA-SE ao exequente que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (CPC, art. 828, §§1º e 2º).
ADVIRTA-SE também de que a penhora, na execução de crédito com garantia real, deverá recair preferencialmente sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora (artigo 835, § 3º, CPC).
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Araguaína, 30 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
30/07/2025 15:41
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária"
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30/07/2025 15:41
Juntada - Informações
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30/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:41
Decisão - Conversão - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em Execução
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24/07/2025 15:08
Conclusão para despacho
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24/07/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 01:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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06/06/2025 01:09
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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02/06/2025 14:45
Protocolizada Petição
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22/05/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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22/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:31
Decisão - Outras Decisões
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20/05/2025 16:49
Conclusão para despacho
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20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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09/04/2025 18:24
Protocolizada Petição
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28/03/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/02/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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21/01/2025 16:55
Juntada - Informações
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16/01/2025 15:38
Juntada - Informações
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16/01/2025 15:38
Juntada - Informações
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10/01/2025 17:42
Lavrada Certidão
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09/01/2025 20:04
Decisão - Outras Decisões
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08/01/2025 14:32
Conclusão para despacho
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19/12/2024 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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19/12/2024 18:01
Protocolizada Petição
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13/11/2024 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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26/10/2024 03:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/10/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 18:44
Decisão - Outras Decisões
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14/10/2024 13:48
Lavrada Certidão
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12/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/10/2024 17:27
Conclusão para decisão
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10/10/2024 12:25
Protocolizada Petição
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20/09/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2024 13:15
Decisão - Outras Decisões
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28/08/2024 14:23
Conclusão para despacho
-
27/08/2024 14:38
Protocolizada Petição
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24/08/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 08:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2024 14:42
Lavrada Certidão
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25/07/2024 17:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2024 17:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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25/07/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2024 13:58
Decisão - Concessão - Liminar
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22/07/2024 13:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5513661, Subguia 36040 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 75,14
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22/07/2024 13:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5513660, Subguia 35967 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 205,77
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19/07/2024 14:48
Conclusão para decisão
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16/07/2024 15:39
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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16/07/2024 15:39
Juntada - Certidão
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16/07/2024 13:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5513661, Subguia 5419191
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16/07/2024 13:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5513660, Subguia 5419190
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16/07/2024 12:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2024 12:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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16/07/2024 12:12
Processo Corretamente Autuado
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12/07/2024 20:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 5513661 - R$ 75,14
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12/07/2024 20:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 5513660 - R$ 205,77
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12/07/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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