TJTO - 0055015-48.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0055015-48.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE: AMARO MARTINS DE QUEIROZ NETOADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Há vício intransponível a ensejar o encerramento da ação por sentença terminativa. É cediço que a representação das partes é requisito intrínseco ao processo judicial, tratando-se de pressuposto processual subjetivo, sem o qual o processo não tem seu curso regular. Assim sendo, torna-se impossível o prosseguimento do feito dentro do microssistema dos Juizados, ante a ausência dos pressupostos para o seu desenvolvimento válido e regular, o que conduz à extinção sem resolução do mérito, conforme disciplinado pelo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Por fim, a lei regente reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: “Art. 51 [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Ao arremate, a certificação exigida, nos termos do despacho do evento n. 29, e a emitida por Autoridade Certificadora, requerendo o uso da infraestrutura das chaves públicas Brasileiras – ICP Brasil.
A procuração juntada no evento n. 25 não atende a exigência acima especificada, visto que é certificada pela D4Sign, com informação apenas de ser no padrão ICP-Brasil, desatendendo o comando já expresso nos autos. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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16/08/2025 08:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/08/2025 11:52
Conclusão para despacho
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01/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0055015-48.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE: AMARO MARTINS DE QUEIROZ NETOADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegurem a regularidade processual.
Assim, analisando a procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura digital em desconformidade com a lei que estabelece regras para o processo eletrônico.
Neste sentido a Lei n.º 11.419/2006, dispõe em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, que se considera assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Por sua vez, a lei que especifica as modalidades de assinatura e certificação digital é a Lei n.º 14.063/2020.
Referida norma estabelece, em seu capítulo II, quatro modalidades: autenticação, assinatura eletrônica, certificado digital e certificado digital ICP Brasil.
Assim o faz no capítulo que trata das Interações Com Entes Públicos.
Em face de tal norma, poder-se-ia concluir que as quatro formas seriam válidas para o processo judicial eletrônico.
Todavia, esta não é a definição da lei, dado que em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, há ressalva expressa estabelecendo que o referido capítulo não se aplica aos processos judiciais.
Portanto, o uso das modalidades previstas naquela norma, deve ser aplicado em consonância com a Lei n.º 11.419/2006, cuja norma dispõe que a assinatura digital para o processo eletrônico é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de modo a permitir, quando necessário, uma eventual perícia, que demonstre a vinculação da assinatura eletrônica, à pessoa identificada.
Isto requer o uso da infraestrutura das chaves públicas Brasileiras – ICP Brasil, pois, nesta modalidade de certificado, sua elaboração requer a presença física do usuário, devidamente comprovada sua identidade, revelando-se assim, uma assinatura eletrônica qualificada, conforme requerido pela Lei nº 11.419/2006.
Assim a procuração apresentada no presente processo, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, pelo que reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, importante esclarecer também, que não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade, como a aposição da assinatura no documento pelo próprio assinante.
Do contrário, procedimento cria um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, o que inviabilizaria a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido.
Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo processual ou em qualquer grau de jurisdição.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico, cuja assinatura digital não permite a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Nestes termos, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL de Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para o enfrentamento na perspectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 22:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:50
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 14:52
Protocolizada Petição
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06/06/2025 12:36
Conclusão para despacho
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06/06/2025 12:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ELIZA GOMES BARBOSA FERNANDES IMOVEIS LTDA - EXCLUÍDA
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04/06/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/05/2025 23:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 07:47
Lavrada Certidão
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23/05/2025 07:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ROBLEIK BARBOSA - EXCLUÍDA
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23/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:00
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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23/04/2025 11:53
Conclusão para despacho
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14/04/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:04
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 11:26
Conclusão para despacho
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24/02/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:23
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 17:53
Conclusão para despacho
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20/12/2024 12:13
Protocolizada Petição
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19/12/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/12/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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