TJTO - 0042034-84.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0042034-84.2024.8.27.2729/TO AUTOR: COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES SOUZA LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, a parte ré, mesmo citada/intimada, não compareceu à audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação, tornando-se revel em razão da aplicação da regra contida no art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na dicção do art. 344 do CPC, por sua vez, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que significa dizer que a aplicação do instituto não implica, obrigatoriamente, na procedência do pedido, posto que se a conseqüência jurídica pretendida não decorrer logicamente dos fatos, não poderá o magistrado deferi-lo.
Ultrapassada a questão supra, adentro ao mérito.
Em síntese, cinge-se a demanda acerca da cobrança de valor referente a venda de mercadoria, mediante emissão de nota promissória constando a assinatura da ré, prova que, aliada à revelia, confere veracidade aos fatos e a procedência do pedido.
Com efeito, ao não se apresentar neste juízo com o fito de trazer a sua versão dos fatos, a parte requerida assumiu, mesmo que tacitamente, que deve à parte autora o valor cobrado, cabendo-lhe, portanto, proceder ao seu integral pagamento.
Afinal, compete ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, a teor do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. É cediço que a boa-fé objetiva exige que as partes ajam dentro de limites razoáveis e cercados de ânimo voltado ao fiel cumprimento do que foi acordado.
Entender o contrário criaria desordem nas relações sociais, onde cada um poderia infringir o dever de lealdade sem suportar qualquer ônus.
Assim sendo, existindo uma obrigação não satisfeita nasce para o credor o direito de cobrá-la, a fim de evitar o enriquecimento indevido do devedor.
A quantia deve ser fixada em seu valor original, sofrendo as devidas correções nos termos em que assinalado abaixo. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 217,90 (duzentos e dezessete reais e noventa centavos) ser submetido a correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico.
Havendo requerimento de expedição de certidão de dívida, expeça-se nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins de 01 de fevereiro de 2019.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas,data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 16:03
Conclusão para despacho
-
30/07/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 15:50
Alterada a parte - Situação da parte MARTA DE MELO SILVA - REVEL
-
25/07/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
03/07/2025 08:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
25/04/2025 18:38
Conclusão para despacho
-
25/04/2025 17:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
-
25/04/2025 17:22
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
25/04/2025 17:21
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 25/04/2025 17:00. Refer. Evento 6
-
25/04/2025 16:28
Protocolizada Petição
-
24/04/2025 14:41
Juntada - Certidão
-
15/04/2025 14:52
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
-
28/02/2025 18:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
25/02/2025 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
25/02/2025 13:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
12/11/2024 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/10/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/10/2024 15:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 25/04/2025 17:00
-
18/10/2024 15:09
Processo Corretamente Autuado
-
18/10/2024 15:08
Lavrada Certidão
-
18/10/2024 14:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
04/10/2024 16:34
Protocolizada Petição
-
04/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000423-35.2025.8.27.2724
Simone Lopes Fernandes
Eva Aires Bandeira
Advogado: Pamela Maria da Silva Novais Camargos Ma...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 22:37
Processo nº 0021997-02.2025.8.27.2729
Raimundo Sousa Aguiar
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 14:50
Processo nº 0002103-21.2021.8.27.2716
Jovenice Mendes Folha Aires
Municipio de Dianopolis
Advogado: Wylkyson Gomes de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2024 12:06
Processo nº 0002513-79.2021.8.27.2716
Claikson Rodrigues Martins
Municipio de Dianopolis
Advogado: Evandro Luiz Bianchini
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/01/2024 14:38
Processo nº 0010165-90.2025.8.27.2722
Maria Antonia da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2025 15:45