TJTO - 0008801-34.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0008801-34.2025.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: KEP DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDAADVOGADO(A): ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 29/08/2025 - Cancelada a Distribuição -
29/08/2025 13:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:04
Cancelada a Distribuição
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29/08/2025 13:04
Trânsito em Julgado
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27/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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01/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0008801-34.2025.8.27.2706/TO AUTOR: KEP DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDAADVOGADO(A): ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação monitória proposta por KEP DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA em face de WILLYAN TEIXEIRA STROZIENSKI, ambos qualificados.
Foi determinado ao autor, por meio de seu advogado, providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No entanto, a parte manteve-se inerte e as custas não foram pagas. É o relato.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, preceitua que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
In casu, a parte autora não promoveu o recolhimento das custas que lhe competiam, devendo, portanto, arcar com as consequências de sua desídia: o cancelamento da distribuição.
Ex positis, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deverá a escrivania: 1- Cancelar a distribuição (mov. 488); 2- Após, cientificar a parte autora. Cumpra-se. -
30/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:59
Decisão - Cancelamento da distribuição
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27/05/2025 14:04
Lavrada Certidão
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27/05/2025 13:26
Conclusão para decisão
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27/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:19
Lavrada Certidão
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22/04/2025 13:18
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 13:17
Lavrada Certidão
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15/04/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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