TJTO - 0035766-14.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0035766-14.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALLAN ROBSON DE SOUSAADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposto por ALLAN ROBSON DE SOUSA, em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
O exequente narra, em síntese, que: 1 - Na ação coletiva n° 0014064-90.2016.827.2729, foi declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum do Decreto nº 5.189/2015, publicado no DOE nº 4316 e do Decreto nº 5.206/2015, com o restabelecimento do status quo ante, retornando os promovidos às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099 e pela PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014, todos publicados no DOE nº 4.278/2014 e os Atos nº 1958, 1965, e 1966, publicados no DOE nº 4.257/2014; 2 - foi promovido o por meio do ato de n° 1965, sendo que foi despromovido posteriormente; 3 - contudo, com o restabelecimento do ato 1965 por meio da ação coletiva, as promoções seguintes não foram retificadas.
Ao final requereu: 1 - a publicação no diário oficial do estado do restabelecimento do ato n° 1965, publicado no diário oficial n° 4257 de 15 de novembro de 2014, com a correção/retificação das promoções subsequentes.
O Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando, em síntese (i) preliminarmente, ausência de comprovação de filiação à associação autora na época do ajuizamento da ação coletiva; (ii) no mérito, que o pedido de correção das promoções subsequentes ao ato de 2014 é excessivo, pois não existe previsão no título executivo judicial para o ente público assim proceder.
Houve réplica. É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já a emissão de um Juízo de valor.
O cerne da demanda diz respeito a legitimidade de servidor(a) não constante na lista juntada à inicial da ação coletiva promovida por associação, ingressar com ação de liquidação/execução individual de sentença.
Acerca da legitimidade da associação para atuar em nome dos filiados, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 573.232/SC, na sistemática de repercussão geral (Tema nº 82), fixou a tese de que a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.
Veja-se o que restou ementado: REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001). (Grifo não original).
Ademais, de forma mais específica quanto aos limites subjetivos da condenação, em julgamento do RE 612.043/PR, em sede de repercussão geral (Tema nº 499), o STF firmou a seguinte tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. (Grifo não original).
A atuação da associação no processo de origem tratava-se de mera representação processual, ao ponto que buscava a tutela jurisdicional para parcela específica dos associados, não enquadrando-se como substituição, ocasião esta em que atuaria em nome próprio pleiteando direito alheio.
Firmadas tais premissas, no caso concreto, verifica-se que a parte a parte exequente não encontra-se na relação de servidores juntada na inicial da ação coletiva, sendo parte ilegítima para demandar a presente liquidação da sentença.
Em reforço, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
MANDADO DE SEGURANÇA APRESENTADO POR ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA EM DINHEIRO.
LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
EXCEÇÃO À REGRA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE TERCEIRO NÃO INDICADO, AINDA QUE INTEGRANTE FILIADO À CATEGORIA.
SENTENÇA QUE LIMITA OS EFEITOS APENAS AOS SERVIDORES LISTADOS.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO DO ESTADO DO TOCANTINS PROVIDO. 1.
Havendo na sentença oriunda de ação coletiva expressa limitação ou restrição quantos aos beneficiários da coisa julgada material, aquele que não estiver abarcado no respectivo título judicial, ainda que integre o grupo ou categoria representada, não tem legitimidade para postular, judicialmente, o cumprimento de sentença coletivo, isso somado ao fato de que no caso concreto, o nome do recorrido não integra a lista colacionada pela associação - impetrante nos autos originários, situação que manifesta a probabilidade do direito do ente federativo estatal quanto a ilegitimidade do exequente. 2.
Agravo de Instrumento Provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015642-05.2021.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 20/03/2024, juntado aos autos em 22/03/2024). (Grifos não originais).
Portanto, de rigor o indeferimento da inicial, em razão de restar reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, sem maiores delongas, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins e, assim, reconheço a ilegitimidade ativa da parte credora.
Em consequência, INDEFIRO a inicial e, por consectário lógico, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 513 c/c 924, inciso I, ambos do CPC.
CONDENO a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos no sistema.
Publique-se. Intime-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 16:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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24/07/2025 14:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/06/2025 15:50
Conclusão para despacho
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09/06/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:04
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 17:52
Conclusão para despacho
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27/02/2025 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 12:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5655623, Subguia 82297 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 150,00
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24/02/2025 10:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655623, Subguia 5480806
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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05/02/2025 16:57
Juntada - Certidão
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05/02/2025 16:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALLAN ROBSON DE SOUSA - Guia 5655623 - R$ 150,00
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05/02/2025 15:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2025 14:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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05/02/2025 07:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:17
Despacho - Mero expediente
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07/10/2024 14:42
Conclusão para despacho
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04/10/2024 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:13
Despacho - Mero expediente
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29/08/2024 13:13
Conclusão para decisão
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29/08/2024 13:12
Processo Corretamente Autuado
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28/08/2024 20:40
Distribuído por dependência - Número: 00140649020168272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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