TJTO - 0002023-86.2023.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Apelação Cível Nº 0002023-86.2023.8.27.2716/TO (Pauta: 445) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: AGROPECUARIA S EPP LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB GO018485) ADVOGADO(A): PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB BA058172) APELADO: AURELIANO CARDOSO DE CERQUEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO CELESTINO DA CUNHA (OAB RJ115273) ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) APELADO: CREUSA DE FREITAS CARDOSO (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO CELESTINO DA CUNHA (OAB RJ115273) ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
02/09/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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02/09/2025 13:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 445
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27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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25/08/2025 16:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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25/08/2025 16:03
Juntada - Documento - Relatório
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19/08/2025 16:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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19/08/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 07:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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12/08/2025 07:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/08/2025 12:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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07/08/2025 22:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002023-86.2023.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002023-86.2023.8.27.2716/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: AGROPECUARIA S EPP LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB GO018485)ADVOGADO(A): PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB BA058172)APELADO: AURELIANO CARDOSO DE CERQUEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO CELESTINO DA CUNHA (OAB RJ115273)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)APELADO: CREUSA DE FREITAS CARDOSO (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO CELESTINO DA CUNHA (OAB RJ115273)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPÓSITO INSUFICIENTE.
INADIMPLEMENTO PARCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CLÁUSULA PENAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA.
INEXIGIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento cumulada com adjudicação compulsória e acolheu os pedidos reconvencionais dos apelados.
A parte autora alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ausência de mora por parte da apelante, liberação indevida de valores depositados, descumprimento contratual pelos apelados, existência de direito à adjudicação compulsória e aplicação indevida de multa contratual.
Pleiteia, ainda, a concessão de justiça gratuita e de tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se o depósito judicial realizado pela apelante é suficiente para caracterizar a quitação da obrigação contratual e ensejar a adjudicação compulsória; (iii) determinar se os apelados descumpriram obrigações contratuais, autorizando a aplicação de multa contratual; e (iv) verificar se houve liberação indevida de valores consignados antes do trânsito em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença é válida, pois enfrenta adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos da controvérsia, especialmente quanto ao descumprimento contratual e à insuficiência do depósito, não se verificando nulidade por ausência de fundamentação. 4.
O depósito realizado pela apelante não se mostra suficiente para caracterizar quitação da obrigação contratual, pois não observou integralmente os critérios pactuados para o pagamento, especialmente quanto à conversão em sacas de soja na data da lavratura da escritura, que não se consumou, incidindo a tese do Tema 967 do STJ. 5.
A adjudicação compulsória pressupõe quitação integral do contrato, o que não se comprovou no caso concreto, uma vez que o depósito foi julgado insuficiente e as obrigações não foram integralmente adimplidas. 6.
A cláusula penal prevista no contrato exige previsão expressa de sua aplicabilidade ao inadimplemento específico.
Como não há previsão contratual de multa em razão do atraso na lavratura da escritura pelos promitentes vendedores, é indevida a aplicação da penalidade. 7.
A liberação dos valores depositados em juízo, após a atualização monetária, foi legítima diante da improcedência da ação consignatória e do disposto no art. 545, § 1º, do CPC, operando-se a liberação parcial da obrigação. 8.
Não deve incidir multa contratual em desfavor da apelante, pois o adimplemento de parte do valor estava condicionado à lavratura e registro de escritura não realizados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença que analisa de forma suficiente os fundamentos jurídicos relevantes não é nula por ausência de fundamentação. 2.
A insuficiência do depósito realizado em ação de consignação em pagamento impede a quitação da obrigação e afasta o direito à adjudicação compulsória. 3.
A cláusula penal só é exigível nos casos expressamente previstos no contrato, não podendo ser aplicada por inadimplemento não abrangido pela penalidade estipulada. 4.
A liberação dos valores depositados em juízo é possível após a atualização monetária, nos termos do art. 545, § 1º, do CPC, em caso de improcedência da ação consignatória.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 112, 336, 389, parágrafo único, 397, 406, 409, 411, 422, 476, 1.417 e 1.418; CPC/2015, arts. 539 a 549, especialmente 540 e 545, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.625.756/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 29.04.2020;STJ, REsp 1.108.058/DF (Tema 967);TJTO, Apelação Cível 0002420-98.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 20.09.2023;TJTO, Apelação Cível 0000197-31.2015.8.27.2740, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 05.03.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, somente para afastar a multa (cláusulas 18 e 5a, parágrafo terceiro do contrato), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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30/07/2025 14:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/07/2025 16:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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29/07/2025 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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29/07/2025 15:40
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 381
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16/06/2025 11:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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16/06/2025 11:54
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 14:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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10/06/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/06/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/06/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/05/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/05/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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09/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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09/05/2025 11:29
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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07/05/2025 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 13:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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05/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 18:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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01/05/2025 18:07
Decisão - Concessão - Pedido de reconsideração
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29/04/2025 15:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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29/04/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 11:24
Juntada - Guia Gerada - Apelação - AGROPECUARIA S EPP LTDA - Guia 5389173 - R$ 27.500,00
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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14/04/2025 17:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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