TJTO - 0011853-56.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011853-56.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0054577-22.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: NAYANA FORTES DE CARVALHOADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por NAYANA FORTES DE CARVALHO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO (evento 34, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0054577-22.2024.8.27.2729, proposto em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT e MUNICIPIO DE PALMAS indeferiu o pedido de levantamento da suspensão processual anteriormente determinada, mantendo o sobrestamento do feito.
Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que a manutenção da suspensão carece de fundamentação, visto que a Ação Civil Pública nº 0053225-29.2024.8.27.2729, que motivou a suspensão do mandado de segurança, foi julgada improcedente em primeiro grau.
Aduz que não há identidade de objetos entre a ação coletiva e o presente mandamus, pois sua impetração visa à correção de ilegalidade individual específica, relacionada à atribuição de nota zero na fase de títulos do concurso regido pelo Edital nº 62/2024.
Alega, ainda, perigo de dano de difícil reparação, uma vez que o Município de Palmas já iniciou o chamamento dos aprovados, o que pode resultar em sua preterição.
Postula, com base no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela antecipada recursal, para o imediato prosseguimento do mandado de segurança, bem como a reforma da decisão agravada, afastando-se o sobrestamento.
A seguir, vieram-me conclusos os presentes autos. É a síntese do necessário. Decide-se.
Inicialmente, destca-se que, embora a decisão agravada não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, sua recorribilidade é admitida, em razão da taxatividade mitigada, conforme fixado pelo STJ no Tema 988, especialmente quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria apenas em apelação, como no caso da suspensão do feito por prazo indefinido.
Trata-se, portanto, de hipótese excepcional de cabimento do agravo de instrumento, já reconhecida pela jurisprudência nacional.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINA A SSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - HIPÓTESES DE CABIMENTO - TEMA 998 DO STJ - JURISPRUDÊNCIA TJMG -PREJUDICIALIDADE - INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS CAUSAS - DECISÃO REFORMADA. É cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que determina a suspensão do processo sob fundamento de prejudicialidade externa, haja vista a inutilidade de julgamento do tema em sede de Apelação.
Conforme pacífica jurisprudência do c.
STJ, a existência de prejudicialidade externa não induz em automática suspensão do processo, cabendo ao julgador analisar a plausibilidade da paralisação, a partir das circunstâncias do caso concreto .
Na hipótese dos autos, não obstante os processos tenham a mesma causa de pedir, inexiste relação de interdependência que justifique a aplicação da excepcional medida de suspensão do processo.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 02795156320238130000, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 13/07/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2023) Dessa forma, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos para a sua admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando verificada a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável (periculum in mora).
A decisão agravada determinou o sobrestamento da demanda com base em prejudicialidade externa. No entanto, da análise preliminar dos autos revela que o objeto da ação coletiva e o do mandado de segurança são distintos, embora derivados de um mesmo contexto fático (concurso público): A ACP discute vício sistêmico na prova objetiva de determinados cargos e busca sua anulação.
Já o Mandado de Segurança impetrado pela agravante questiona a atribuição de nota zero na fase de títulos, ato administrativo individual e posterior à fase debatida na ACP.
Não há, ao menos nesta fase, interdependência lógica entre os feitos, tampouco se vislumbra que o desfecho da ação coletiva seja pressuposto necessário à análise da controvérsia individual.
A agravante demonstrou que o concurso público continua em curso e que a suspensão do feito principal pode comprometer a utilidade do mandado de segurança, na medida em que a convocação dos aprovados pode ocorrer antes do julgamento definitivo, tornando inócua eventual reclassificação da candidata.
Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento e DEFIRO a tutela recursal pretendida, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o regular prosseguimento do Mandado de Segurança nº 0054577-22.2024.8.27.2729.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão e a parte recorrida, ainda, para, querendo, apresentar suas contrarrazões recursais (artigo 1.019, II, CPC).
Abra-se vistas ao Ministério Público nessa instância. Cumpra-se. -
30/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 18:41
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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28/07/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB04)
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28/07/2025 14:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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28/07/2025 14:54
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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25/07/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NAYANA FORTES DE CARVALHO - Guia 5393207 - R$ 160,00
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25/07/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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