TJTO - 0010376-08.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) ATO ORDINATÓRIO Fica o apelado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões. -
27/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 21:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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01/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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31/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0010376-08.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551)RÉU: GLEDSON EULER FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): HENRIQUE PAIVA SANTOS (OAB TO008494)ADVOGADO(A): MARLON JOSÉ DA ROCHA (OAB TO008489) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de GLEDSON EULER FERNANDES DA SILVA.
A parte requerente narra, na petição inicial, que celebrou com a parte requerida um Contrato de Participação e Grupo de Consórcio Segmentos Veículo Automotor, por meio do qual a parte requerida aderiu ao grupo de consórcio nº 0629, cota 189, sendo contemplada com um automóvel marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.0MT LT, ano/modelo 2019/2019, cor PRATA, Chassi n.º 9BGKS48U0KG433942 e placa QUI-0772. Afirma que o bem foi gravado com ônus de propriedade fiduciária e que a parte requerida descumpriu o contrato, deixando de pagar as prestações desde a n.º 44, vencida em 30/10/2024, resultando em inadimplência.
A parte requerida foi notificada extrajudicialmente em 10/02/2025 para efetuar os pagamentos em atraso, mas permaneceu inerte.
Diante do exposto, a parte requerente pleiteou a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo, com sua entrega a título de depósito ao seu representante legal, e a citação da parte requerida.
Em decisão proferida no evento 14, DECDESPA1, este Juízo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem, bem como o segredo de justiça e a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM. Em seguida, a parte requerente peticionou no evento 18, PET1 informando ter localizado administrativamente o bem em novo endereço e requerendo a expedição de um novo mandado, indicando novos depositários. O bem foi apreendido no evento 18, PET1, bem como ocorreu a citação da parte requerida, Gledson Euler Fernandes da Silva, que, embora tenha se recusado a assinar, aceitou a contrafé.
No evento 27, PET1, a parte requerida, peticionou requerendo que a parte requerente apresentasse cálculo da dívida atualizada para pagamento do valor e reaver o bem.
O Banco autor, por sua vez, peticionou informando que a parte requerida, devidamente citada, não purgou a mora e não apresentou contestação.
Desta forma, requereu o julgamento antecipado da lide, com a confirmação da liminar deferida e a consolidação da posse plena do bem em favor da requerente. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, e o processo tramitou regularmente, com a observância de todos os pressupostos processuais e condições da ação. Não foram arguidas quaisquer preliminares pelas partes que não tenham sido apreciadas em momento anterior.
As custas processuais foram devidamente recolhidas pela parte requerente em eventos anteriores, conforme exigência deste Juízo, afastando qualquer óbice à tramitação processual.
A necessidade de pagamento das custas de locomoção para o Oficial de Justiça também foi cumprida pela parte requerente, permitindo o regular andamento das diligências.
II.1- Do Mérito. A presente ação tem por objeto a recuperação de um bem alienado fiduciariamente, diante do inadimplemento contratual da parte requerida.
A alienação fiduciária em garantia é um instrumento jurídico que visa assegurar o cumprimento de uma obrigação, conferindo ao credor a propriedade resolúvel de um bem móvel até a quitação integral do débito.
A mora da parte requerida restou plenamente configurada.
Conforme os documentos acostados à inicial, a parte requerida encontra-se inadimplente desde a prestação de número 44, vencida em 30/10/2024.
A notificação extrajudicial para constituição em mora foi devidamente encaminhada em 10/02/2025.
Importa destacar o que dispõe o Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.043/2014, quanto à caracterização da mora: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
De um simples compulsar dos autos, percebe-se que as partes pactuaram prestações sucessivas no momento da assinatura do contrato.
A parte requerida já sabia o valor que pagaria.
Já sabia, ainda, a taxa de juros, mensal e anual.
Não há o caráter da surpresa.
Não ocorreu fato superveniente, modificador das condições do contrato.
A taxa de juros não ficou ao arbítrio do requerente, para fixá-las, posteriormente, a seu bel prazer.
Foram fixadas, de pronto, constando do contrato a percentagem, o valor inicial financiado, o montante devido ao final, número de parcelas, valor de cada uma destas e datas de pagamento das mesmas.
Portanto, a requerida assinou um contrato do qual teve total conhecimento de suas cláusulas e consequências, de forma antecipada, isto é, antes de contratar.
Poderia e devia recusar a contratação, de pronto, caso quisesse.
Uma vez não sendo apreendido o bem, a ação deve ser julgada procedente, com a condenação do autor ao pagamento do valor postulado na inicial.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a comprovação da mora se aperfeiçoa com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato.
Nesse sentido, destaca-se o precedente qualificado nº 1.132, nos autos do REsp nº 1951888/RS, que firmou a seguinte tese: Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No presente caso, a notificação foi emitida em 03/02/2025, configurando a mora da parte requerida.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e efetivamente cumprida, com a apreensão do bem evento 26, AUTO2. A parte requerida foi devidamente citada na mesma data e recebeu o prazo de 5 (cinco) dias para purgar a mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida, ou 15 (quinze) dias para apresentar contestação.
O valor da integralidade da dívida para purga da mora foi expressamente indicado pela parte requerente como R$ 9.733,87, conforme demonstrativo do débito anexo à inicial.
A parte requerida, apesar de ter constituído advogado e solicitado em evento 27, PROC2 o cálculo atualizado da dívida para pagamento e reaver o bem, não purgou a mora no prazo legal estipulado na decisão liminar. O prazo para purgação da mora, que se iniciou a partir da execução da medida em 10/06/2025, encerrou-se sem que nada tivesse sido providenciado.
A simples solicitação de cálculo, após o transcurso do prazo legal, não se configura como purgação da mora, que exige o depósito integral do valor devido.
Nesse sentido, o TJ/TO entende que a ausência de purgação da mora é motivo ensejador para o julgamento do feito. EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO LEGAL.
PAGAMENTO PARCIAL E TARDIO DAS PARCELAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença da 1ª Vara Cível de Gurupi que consolidou a posse e propriedade de veículo em favor do Banco Pan S.A. após inadimplemento das parcelas de contrato de alienação fiduciária por parte da devedora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a notificação extrajudicial para constituição da mora foi válida; (ii) se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de purgar a mora; e (iii) se o pagamento das parcelas em atraso impede a apreensão do veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mora se constitui com o envio de notificação ao endereço fornecido no contrato, independentemente de quem a receba. 4.
A ausência de purgação da mora no prazo legal de 5 dias após a execução da liminar impede a liberação do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: "1.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é válida para constituir a mora, ainda que recebida por terceiro. 2.
O pagamento parcial e tardio das parcelas não afasta a mora nem impede a consolidação da posse do bem em favor do credor fiduciário".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2431807, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 27.05.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0013823-93.2023.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 22/11/2024 18:35:48) Considerando que a parte requerida não purgou a mora no prazo legal, a ação deve ser julgada procedente.
Embora a parte requerente tenha pleiteado a consolidação da posse e propriedade do bem em suas mãos e o bem tenha sido apreendido, este Juízo, atendendo às diretrizes para este julgamento, determinará a conversão da busca e apreensão em perdas e danos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014, e demais disposições legais aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1.
Ratificar a liminar de busca e apreensão concedida nos autos. 2.
Declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo CHEVROLET, modelo ONIX 1.0MT LT, ano/modelo 2019/2019, cor PRATA, Código de Renavam *11.***.*53-38, Chassi n.º 9BGKS48U0KG433942 e placa QUI-0772, em favor da parte autora,SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., CNPJ: 55.***.***/0001-06 3.
Autorizar a parte autora a proceder à venda do bem, observando-se as formalidades legais e as condições estabelecidas no contrato de alienação fiduciária, para liquidação da dívida, nos termos do artigo 2º e seguintes do Decreto-Lei nº 911/69. 4.
Condenar o réu, GLEDSON EULER FERNANDES DA SILVA, CPF: *35.***.*57-09, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficiando-se ao DETRAN, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar Após o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Com o trânsito em julgado, retire-se a restrição judicial averbada no RENAVAM do veículo objeto da lide, se ainda vigente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 30/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
30/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
30/07/2025 13:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
30/07/2025 13:01
Conclusão para despacho
-
11/07/2025 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:31
Protocolizada Petição
-
10/06/2025 14:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2025 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: DJALMA LUIS FEITOSA (por substituição em 10/06/2025 14:28:59)
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09/06/2025 14:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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06/06/2025 16:03
Protocolizada Petição
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05/06/2025 15:57
Protocolizada Petição
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26/05/2025 18:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 18:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 18:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
16/04/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/03/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:29
Decisão - Concessão - Liminar
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24/03/2025 14:44
Conclusão para despacho
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24/03/2025 14:44
Processo Corretamente Autuado
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24/03/2025 14:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5675059, Subguia 87399 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 88,30
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24/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5675058, Subguia 87135 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 397,77
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17/03/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 09:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5675059, Subguia 5486693
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17/03/2025 09:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5675058, Subguia 5486692
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12/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - Guia 5675059 - R$ 88,30
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11/03/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - Guia 5675058 - R$ 397,77
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11/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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