TJTO - 0025912-59.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025912-59.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PALMAS BEM ESTAR ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ROSANA BARBOSA BEZERRA (OAB TO006195) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo o magistrado para tutela de urgência averiguar a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput do CPC). Além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é necessário que a medida não apresente perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300 § 3º, do Código de Processo Civil. Pois bem, para deferimento da tutela pretendida, necessária a comprovação do fumus boni iuris e o periculum in mora, o primerio, diz respeito a probabilidade do direito aferida em juízo de cognição sumária.
O segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. Em que pese a relevância dos argumentos posto a juízo, não é possível em sede de cognição sumária afirmar que a referida cobrança e posterior protesto, é ilegal. Para tanto, se faz necessária a instrução probatória com a oitiva do requerido. Com efeito, não sendo possível a averiguação de plano dos requisitos necessários à antecipação do provimento postulado, deve a requerente aguardar a análise do mérito. Ante o exposto, em face de ausência dos requisitos indispensáveis à sua concessão (artigo 300 do Código de Processo Civil) indefiro a tutela de urgência pleiteada. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. 1- Designe-se audiência de conciliação por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95), a ser realizada pelo Cejusc, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda e a existência de prioridade legal, intimando-se as partes para o ato processual e citando-se a parte demandada. 2- Caso reste infrutífera a citação por correspondência com AR, fica desde já deferido o pedido de citação na modalidade remota, por whatsapp, nos moldes da Portaria 1007/2021 do TJTO. 3- A defesa deverá ser apresentada até audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de novas provas, com requerimento para designação de audiência de instrução e julgamento, a defesa poderá ser apresentada até este momento, inteligência do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n° 10 do Fonaje. 4- A ausência injustificada do (a) autor (a) à audiência designada, acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas por força do art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95, com a advertência de que a ausência do promovido acarretará na decretação da revelia (art. 20 Lei nº 9.099/95). 5- Ressalto que o não comparecimento ou recusa do (a) demandado em participar da tentativa de conciliação (a) não presencial, será proferida sentença, consoante o art. 23 da Lei nº 9.099/95, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.994/2020. Expeça-se o necessário citando e intimando as partes. Se necessário, expeça-se carta precatória. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada nos autos pelo sistema e-Proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/09/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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04/08/2025 14:32
Conclusão para despacho
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01/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025912-59.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PALMAS BEM ESTAR ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ROSANA BARBOSA BEZERRA (OAB TO006195) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autor (a)/exequente para no prazo de 5 (cinco) dias úteis emendar à inicial: 1- Juntar o comprovante de endereço em nome da(s) parte(s) autor(s); Caso o endereço seja em nome do (a) cônjuge, junte aos autos documento comprobatório de casamento ou união estável. Sendo o comprovante de endereço em nome alheio, poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Sendo a declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018. Após a juntada ou decurso do prazo, voltem o processo concluso URGENTE, para apreciação do pedido liminar. Palmas-TO, data e hora certificadas pelo sistema e-Proc. Cumpra-se. -
30/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/06/2025 13:33
Conclusão para decisão
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13/06/2025 08:28
Protocolizada Petição
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12/06/2025 19:06
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 14:17
Conclusão para despacho
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12/06/2025 14:15
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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