TJTO - 0041575-53.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:40
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0041575532022827272920250711164000
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11/07/2025 14:15
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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11/07/2025 14:15
Decisão - Outras Decisões
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01/07/2025 21:19
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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01/07/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 109
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23/06/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 100
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20/06/2025 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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09/06/2025 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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06/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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06/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/06/2025 22:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 101
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05/06/2025 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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03/06/2025 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 102
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03/06/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 100
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0041575-53.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041575-53.2022.8.27.2729/TO APELADO: HELEN KELLER AIRES BROM MANZANO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): CLECIO FELIX DE SOUSA SANTOS JUNIOR (OAB MA021662)ADVOGADO(A): ANA PAULA OLIVEIRA SILVA (OAB TO008172) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF/1988), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, acoheu os segundos embargos de declaração opostos pela recorrida para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, afastar a prescrição e restabelecer a procedência dos pedidos reconhecida na sentença.
O acórdão foi, originariamente, ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA (OBRIGAÇÃO DE PAGAR),.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DA LEI N.º 3.901/22.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
ADI N. 5.606/ES. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL E INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
COMPENSAÇÃO COM VALORES EVENTUALMENTE PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
LIMITAÇÃO AO REEMBOLSO DA QUANTIA DESEMBOLSADA.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Tribunal Pleno, desta Egrégia Corte, decidiu nos autos n.º 0002907-03.2022.8.27.2700, em fazer interpretação conforme a constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 e declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º do mesmo diploma legal. 2.
Não se aplicam as disposições da Lei n° 3.901/2022 ao caso, uma vez que não se trata de concessão de progressão funcional, mas mera cobrança de valores retroativos já reconhecidos e implementados. 3.
A prescrição contra a Fazenda Pública possui regramento especial próprio, previsto no Decreto nº 20.910/32, estabelecendo que as suas dívidas, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra ela, seja qual for sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos. 4.
Em que pese os fundamentos do Juízo de origem para afastar a prescrição, assiste razão ao recorrente haja vista que inexiste acordo firmado entre as partes.
Além disso, como não se aplicam as disposições da Lei n° 3.901/2022 ao caso, vez que não se trata de concessão de progressão funcional, não há como adotá-la como parâmetro de fixação do termo inicial da prescrição. 5.
Nesse contexto, tendo em conta que a ação foi ajuizada em 31/10/2022, não restam dúvidas que as verbas anteriores a 31/10/2015 encontram-se fulminadas pela prescrição. 6.
A ADI nº 5.606/ES suspendeu os efeitos financeiros de promoções futuras, sem afetar os aumentos remuneratórios advindos de promoções pretéritas, não se aplicando ao caso em análise. 7.
O pleito nesse ponto não trata de concessão de progressão, mas sim de valores retroativos que não foram pagos à autora, ou seja, busca-se a cobrança de montante retroativo, ocorrido em virtude de correção da evolução funcional. 8.
Não pode o Poder Público, servindo-se da justificativa de extrapolação dos limites da LRF, no que tange às despesas com pessoal, e indisponibilidade orçamentária, negar-se ao pagamento de débitos decorrentes de progressão funcional concedida e implementada, respeitado o prazo prescrional quinquenal desde a propositura da ação. 9.
Quanto ao pedido compensação com valores eventualmente pagos administrativamente e necessidade de liquidação, inexiste interesse recursal. 10.
Se a Fazenda Pública foi vencida, deve arcar com o pagamento das custas processuais, limitado ao reembolso da quantia paga pela parte autora. 11.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Evento 14).
Contra esse acórdão, foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (Evento 18) e pela recorrida (Evento 28).
Os embargos opostos pelo recorrente foram acolhidos “para sanar o erro material verificado, fazendo-se constar a data correta do termo inicial do prazo prescricional quinquenal como sendo 31/10/2017”, enquanto os embargos opostos pela recorrida foram rejeitados, “tendo em vista que não evidenciada renúncia tácita da prescrição”.
O acórdão resultante desse julgamento recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO.
NÃO EVIDENCIADA.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO REJEITADO. 1.
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, e ainda para suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz. 2. De fato, que houve equívoco na fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, tal como apontam os embargantes, eis que, distribuída a demanda em 31/10/2022, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir de 31/10/2017. 3. A renúncia à prescrição é uma exceção à regra, logo, deve revestir-se de um comportamento ostensivo do sujeito, no sentido de demonstrar, expressamente ou com atos inequívocos, a intenção de se despojar do benefício da prescrição. 4.
A Lei n° 3.901/22 somente estabeleceu um cronograma de pagamento das progressões concedidas aos servidores aptos e não há nos autos provas ou o reconhecimento de que o ente estatal tenha demonstrado inequívoco desejo de renunciar à prescrição. 5.
Primeiro Embargos de Declaração acolhidos, para sanar o erro material verificado, fazendo-se constar a data correta do termo inicial do prazo prescricional quinquenal.
Segundo Embargos de Declaração rejeitados. (Evento 46).
Foram opostos novos embargos de declaração pela recorrida (Evento 57).
Estes foram posteriormente acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para afastar a prescrição anteriormente reconhecida e restabelecer a sentença que julgou procedentes os pedidos inicialmente formulados, tendo o órgão julgador entendido que “a edição de lei específica, que reconhece administrativamente obrigações financeiras com previsão de cronograma de pagamento, caracteriza renúncia tácita à prescrição, sendo inaplicável o Tema 1.109 do STJ em tais hipóteses”.
A ementa deste acórdão foi redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR LEI.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
OMISSÃO CONFIGURADA.
PREMISSA EQUIVOCADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que incorreu em erro de premissa ao afastar a alegação de renúncia tácita à prescrição com fundamento na Lei Estadual nº 3.901/2022, a qual prevê cronograma de amortização de passivos devidos a servidores públicos, questionando-se a aplicação do art. 191 do Código Civil à hipótese.
A embargante requer a correção do vício, alegando erro de premissa e omissão quanto ao reconhecimento da suspensão do prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em erro de premissa ao analisar a renúncia tácita à prescrição pela edição da Lei Estadual nº 3.901/2022; e (ii) definir se a renúncia tácita implica a procedência dos pedidos conforme reconhecido na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão no acórdão anterior ocorre porque partiu de premissa equivocada ao enfrentar a questão relativa à renúncia tácita à prescrição, prevista no art. 191 do Código Civil, reconhecida pela sentença de primeiro grau. 4.
A Lei Estadual nº 3.901/2022, ao instituir cronograma de pagamento dos passivos financeiros relativos a progressões funcionais, desloca o marco inicial para contagem da prescrição para a data prevista de pagamento da última parcela, em dezembro de 2030, configurando renúncia tácita à prescrição. 5.
Precedentes do Tribunal reconhecem que a edição de lei específica, que reconhece administrativamente obrigações financeiras com previsão de cronograma de pagamento, caracteriza renúncia tácita à prescrição, sendo inaplicável o Tema 1.109 do STJ em tais hipóteses. 6.
O erro de premissa material do acórdão, ao não observar a renúncia à prescrição pela Lei Estadual nº 3.901/2022, impõe a correção do julgado, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 7.
Deve ser mantida a sentença que afastou a prescrição e reconheceu a procedência dos pedidos, uma vez que a própria Administração Pública Estadual assumiu a responsabilidade pelos passivos com cronograma para quitação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para restabelecer a procedência dos pedidos nos termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
A edição de lei específica, que reconhece administrativamente obrigações financeiras e apresenta cronograma de pagamento, configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. 2.
A Lei Estadual nº 3.901/2022 desloca o marco inicial da prescrição para a data de pagamento da última parcela prevista no cronograma legislativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 191; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.109; TJTO, Apelação Cível, 0014238-55.2023.8.27.2729, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 27/11/2024; TJTO, Apelação Cível, 0008910-52.2020.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 25/09/2024; TJTO, Apelação Cível, 0003459-13.2020.8.27.2740, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 14/05/2024. (Evento 78).
No recurso especial (Evento 90), o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 191 do Código Civil e 1º do Decreto n. 20.910/1932, bem como contrariou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n. 1.925.192/RS, um dos paradigmas do Tema Repetitivo 1.109, no qual firmada tese no sentido de que “a revisão administrativa, ainda que promova a adoção de um entendimento mais favorável ao administrado, não se confunde com renúncia tácita à prescrição já consumada em favor da Administração Pública”.
Aduz que, neste caso, “a Lei Estadual em anexo apenas tratou do parcelamento do pagamento de passivos a servidores (valores referentes a progressões e reajustes anuais)", argumentando que "a forma de pagamento de passivos financeiros ao administrado não pode ser utilizada como pretexto para afastar a incidência do prazo prescricional sem que haja lei que expressamente autorize tal efeito”.
Enfatiza que “a decisão recorrida incorre em erro de premissa ao afastar a prescrição com fundamento na Lei Estadual nº 3.901/2022”, pois “tal norma apenas estabelece um cronograma de amortização dos passivos funcionais, mas não contém disposição expressa que autorize a retroação dos efeitos financeiros para além do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso “para reforma do acórdão recorrido para o reconhecimento da aplicação do Tema Repetitivo nº 1.109/STJ e a prescrição no caso (Recurso Especial n.
REsp 1.925.192, 1.925.193 e REsp 1.928.910, Rel.
Min.
Sérgio Kukina) a não conhecer a renúncia do Estado do Tocantins a prescrição na edição de lei local que não traz renúncia expressa”.
Contrarrazões apresentadas (Evento 94). É o relato essencial.
Decido.
No julgamento do REsp 1.925.192/RS, REsp 1.925.193/RS e REsp 1.928.910/RS, paradigmas adotados para o Tema Repetitivo 1.109 – cuja questão em discussão tratou da “definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado” –, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a seguinte tese: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
Confira-se a ementa do acórdão de um dos paradigmas, cujo respectivo inteiro teor foi, inclusive, anexado pelo recorrente: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.109.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE APOSENTAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO.
REALINHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N. 2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG).
PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE A DATA DA APOSENTAÇÃO, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU (2006).
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada: "Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado". 2.
A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.
Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie. 3.
Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados. 4.
Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual "[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando conferem à Administração transigente, que reconhece administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência." (Luciano, Pablo Bezerra.
In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder Público.
Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002). 5.
TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art.191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 6.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: 6.1.
Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão TCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n. 245/TCU), a Administração Pública reconheceu administrativamente o direito de servidora aposentada à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), com os correspondentes reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido acórdão do TCU, observada a prescrição quinquenal, marcada pelo requerimento administrativo datado de outubro de 2016). 6.2.
Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a produção de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da nova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão judicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão administrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição, condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças vencimentais desde a data do ato de jubilação da parte autora (2/5/1995), ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente repetitivo. 6.3.
Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023.) No mencionado precedente qualificado, tratava-se de caso no qual a Administração teria mudado sua orientação administrativamente, com base em entendimento decorrente de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), com efeitos meramente prospectivos e sem eventual legislação subjacente, enquanto a pretensão do servidor seria de obter vantagem financeira que remontaria a 1995, alegando, para tanto, que a mudança de orientação representaria renúncia tácita à prescrição.
No ponto, vale destacar o seguinte trecho do voto condutor do acórdão do REsp n. 1.925.192/RS, de lavra do Ministro Sérgio Kukina: [...] II – DOS FUNDAMENTOS RELEVANTES PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA [...] Nesse cenário, a questão controvertida está em saber se a Administração Pública, ao retificar administrativamente o ato de aposentadoria da autora (para inclusão de contagem de tempo de serviço especial), teria, ipso facto, renunciado tacitamente à prescrição dos efeitos financeiros pretéritos daí decorrentes, relativos ao período compreendido entre as datas de sua passagem para a inatividade (2/5/1995) e da efetiva implantação em folha dos valores acrescidos (3/11/2016). [...] III – A POSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Com o intuito de bem contextualizar o histórico da controvérsia ora apresentada, convém rememorar que o Tribunal de Contas da União – TCU, no já distante ano de 2006, respondendo a uma consulta formulada pelo Senado Federal, concluiu por superar entendimento contrário, até então vertido em sua Súmula n. 245/TCU, passando a admitir, daí em diante, a possibilidade da contagem, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço especial exercido pelo servidor em condição penosa, insalubre ou perigosa, como celetista no serviço público, ou seja, antes do advento da Lei n. 8.112/1990, que implantou o chamado regime jurídico único no âmbito federal.
Com essa mudança de entendimento, o TCU incorporou compreensão jurisprudencial que, por aquela época, era uníssona perante o STF e, também, neste STJ.
Para melhor visualização, segue a ementa do aludido Acórdão n. 2008/2006 do TCU: [...] Presente, então, essa nova interpretação jurídica implementada pelo TCU, por meio do Acórdão n. 2008/2006, a Administração Pública, por intermédio do Ministério do Planejamento, realinhou suas rotinas quanto ao tema, editando, já no ano seguinte, as Orientações Normativas MPOG/SRH 3 e 7, ambas de 2007, condicionando a revisão das aposentadorias, com base na contagem do tempo especial pretérito, à apresentação de requerimento pelo servidor interessado.
A praxe administrativa, daí em diante, deixa ver que, regularmente provocada pelo servidor, ativo ou aposentado, a Administração passou a deferir a contagem do tempo especial e a alterar, quando pertinente, o próprio ato de aposentação, com o reconhecimento dos acréscimos financeiros daí resultantes, fazendo-os retroagir, porém, apenas até à data em que proferido o Acórdão n. 2008/2006 do TCU, isto é, novembro de 2006.
Passo seguinte, desde logo são implantadas as diferenças de valores nas folhas de pagamentos seguintes, mas, por conta da burocracia administrativa, não há o imediato pagamento do montante das diferenças retroativas, ou seja, entre a data do acórdão do TCU e a da efetiva implantação dos valores mensais nos holerites dos aposentados beneficiados com a mencionada mudança de entendimento.
Por isso a propositura de ações judiciais para se condenar a União a esse pagamento dos valores pretéritos não adimplidos, quando os aposentados, indo além, formulam pedido no sentido de que os "atrasados" retroajam até à data da própria aposentadoria, e não apenas àquela do acórdão do TCU (nov/2006), como delimitado pela Administração.
Por sua vez, as instâncias judiciais ordinárias, invocando precedentes do STJ, vêm deferindo a retroação até à data do jubilamento, na perspectiva de que, tendo a Administração deferido a contagem do tempo especial e seus reflexos financeiros quando já decorridos mais de cinco anos da aposentadoria do interessado (art. 1º do Decreto n. 20.910/32), ou seja, quando já prescrito o respectivo fundo de direito, tal postura estaria a caracterizar verdadeira renúncia tácita da Administração à prescrição, que já se havia consumado em desfavor do aposentado, nos termos do art. 191 do Código Civil.
Eis, em síntese, a quaestio iuris a ser resolvida por esta colenda Primeira Seção: operou-se, ou não, a pretendida renúncia tácita à prescrição pela Administração, capaz de legitimar a retroação no pagamento de valores até o momento da própria aposentadoria do servidor? [...] Como visto acima, naquele caso concreto, não haveria como cogitar na existência de lei que autorizasse o pagamento de retroativos ou sinalizasse a renúncia tácita à prescrição.
Contudo, a distinção da hipótese tratada naquele caso concreto com os casos nos quais a tese pela renúncia tácita à prescrição é extraída da interpretação de lei formal autorizadora do subjacente benefício, como ocorre neste caso, foi expressamente reconhecida no voto condutor do acórdão.
Confira-se: [...] V - DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ PARA CASOS DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR LEI Não obstante decorrido, em seu favor, o prazo prescricional quinquenal, a Administração Pública Federal, no exercício de sua autotutela, houve por bem revisar e alterar atos de aposentadoria já consolidados de ex-servidores seus, objetivando conformá-los ao direito interpretado pelos Tribunais Superiores e, no caso específico, como visto, pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão n. 2008/2006), em louvável sintoniacom o disposto no art. 2º, parágrafo único, I e IV, da Lei n. 9.784/1999 (transcrição acima).
Vários precedentes desta Corte, é verdade, acolhem o reconhecimento da renúncia à prescrição, nos casos em que o gestor público, na via administrativa revisional, concede reajustes salariais previstos em lei específica, ainda que a pretensão do servidor já se ache atingida pela prescrição. [...] Ocorre, no entanto, que tal raciocínio, em linha de princípio, não pode ser transportado e aplicado para a controvérsia trazida neste repetitivo, notadamente porque, no caso em exame, o reconhecimento administrativo da possibilidade da contagem de tempo ficto não se lastreou em lei autorizativa específica, como no caso dos reajustes salariais acima reportados, obstaculizando, salvo melhor juízo, a compreensão de ter havido a questionada renúncia tácita pela União.
Nessa toada, realmente, a tese da renúncia tácita à prescrição, extraída da interpretação de lei formal autorizadora do subjacente benefício, nada tem de incorreta ou inadequada, grassando, aliás, na orientação jurisprudencial desta Corte Superior há mais de uma década.
A tanto, cite-se o quanto decidido no REsp n. 990.284/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, pela TERCEIRA SEÇÃO, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 13/4/2009, em que, a partir da interpretação dos termos da Medida Provisória n. 1.704/1998, concluiu-se pela ocorrência de renúncia tácita à prescrição relativa ao reajuste de 28,86%, então concedido aos servidores públicos federais civis.
Dita exegese, entretanto, não pode ser estendida à situação fático-jurídica que com ela não se compatibiliza, de modo a outorgar efeitos jurídicos retroativos amplos e gerais, vale dizer, eficácia retroativa extraordinária a ato administrativo simples, porquanto desacompanhado da prévia edição de lei que sinalizasse esse propósito (renúncia à prescrição). [...] Diante dessas considerações, observo que as premissas fáticas deste caso não guardam relação com aquelas que conduziram à edição da tese do Tema Repetitivo 1.109, notadamente considerando que, neste caso, a ocorrência de renúncia tácita à prescrição decorreu de interpretação da própria Lei Estadual n. 3.901/2022, como revelam os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: [...] No caso posto em julgamento, a embargante alega, em suma, que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que seu voto condutor não observou a renúncia tácita ocorrida em 2022, com a Lei nº 3.901, de 31 de março de 2022, que trouxe o cronograma para amortização de passivos devido a servidores, não havendo que se falar em qualquer prescrição, ainda que pela metade do tempo, nos termos do art. 9° do Decreto n.° 20.910/32.
De acordo com o Tema 1.109 fixado pelo STJ, “não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”.
Entretanto, essa corte tem afastado a incidência do tema em casos análogos, já que em casos tais, houve edição de lei. [...] Nesse aspecto, mostra-se acertada a sentença ao afastar a prescrição, porquanto reconhecida a renúncia da prescrição pelo ente público estadual ao editar a Lei Estadual nº 3.901/2022, na forma prevista no art. 191 do Código Civil.
Isto, pois, através da referida Lei, o Estado do Tocantins não apenas reconheceu a obrigação de implementar as progressões funcionais, como também apresentou um cronograma para pagamento dos passivos, com prazo final até dezembro de 2030, o que se mostra incompatível com a prescrição, pois o próprio Estado assumiu a responsabilidade pelos débitos, apresentando, inclusive, plano de pagamento que posterga o vencimento dos créditos, deslocando o marco inicial para contagem do prazo prescricional. [...] (Evento 71).
Para complementar esse raciocínio, trago à colação, pela didática, as seguintes passagens da sentença proferida em primeiro grau: [...] Em que pese a conclusão apresentada sobre os efeitos suspensivos na incidência de prescrição sobre direitos funcionais, a promulgação da Lei Estadual n.º 3.091, de 31 de março de 2022 trouxe um novo cenário a este entendimento.
Ao criar o “Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos", sobre os créditos que porventura foram objeto desta Lei, recai certa especificidade que os permitem serem exigidos em juízo.
Ao se analisar a situação fática, aprioristicamente considerar-se-iam prescritos os créditos anteriores a 5 (cinco) anos prévios ao ajuizamento da ação, consoante fundamentação alhures declinada.
Entretanto, observa-se que o Estado do Tocantins, por meio da Lei n.º 3.901/2022, expressamente reconheceu, além do seu dever de implementar progressões, sua obrigação em pagar o passivo financeiro de progressões à implementar e já implementadas, cujos requisitos tenham sido adimplidos até 31/12/2023, afigurando-se verdadeira renúncia tácita à prescrição relativa àqueles créditos, por exegese teleológico-sistemática do art. 191, do Código Civil.
Neste sentido, assim prevê a Lei n.º 3.091/2022: Art.1º Define o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal, objetivando, por meio de planejamento administrativo, orçamentário e financeiro, regulamentar o cronograma de concessão de evoluções funcionais previstas, após o termo do período de suspensão de que trata a Lei Estadual nº 3.462, de 25 de abril de 2019, e de amortização de saldos passivos, constituídos por retroativos de: I - progressões horizontais e verticais implementadas em data posterior àquela de consecução do direito; e II - revisões gerais anuais atendidas em data posterior àquela definida em lei (data-base), referente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, aos servidores civis e militares. Parágrafo único.
O Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal resguardará: I - o adimplemento regular da folha de pagamento, do 13º salário e do terço constitucional devido sobre as férias dos servidores públicos civis e militares do Estado do Tocantins; e II - a concessão de data-base e progressões horizontais e verticais, e a amortização dos seus passivos retroativos aos servidores públicos civis e/ou militares do Estado do Tocantins, posterior ao prazo de suspensão de concessões disciplinado na Lei Estadual nº 3.462, de 25 de abril de 2019. Art. 2º A concessão e implementação financeira mensal das progressões horizontais e verticais dos servidores, que preencherem os requisitos previstos nos planos de cargo, carreiras e remuneração e salários, ocorrerão da seguinte forma: I - aptos até 31 de dezembro de 2016, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021; e II aptos até 31 de dezembro de 2020, no ano de 2022, conforme capacidade orçamentário-financeira. Art. 3º Fica suspensa a concessão administrativa de progressões funcionais a servidores públicos vinculados ao Poder Executivo estadual cujos requisitos tenham sido preenchidos a partir do dia 25 de abril de 2020, sendo a implementação e o pagamento do saldo retroativo correspondente condicionado à realização de estudos que, devendo ser concluídos até 31 de dezembro de 2023, comprovem a existência de disponibilidade orçamentária e financeira de cada unidade de lotação. Art. 4º A quitação do passivo retroativo das progressões, a conceder e concedidas, até 31 de dezembro de 2020, dos saldos de data base inerentes aos exercícios de 2015 a 2020, então abrangidas pelos efeitos da Lei Estadual no 3.462, de 25 de abril de 2019, e promoção de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, se dará por meio de até 96 parcelas mensais em folha de pagamento, da seguinte forma: I - progressões Horizontais e Verticais: a) aptos até 31 de dezembro de 2015, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2023 até dezembro de 2030; b) aptos até 31 de dezembro de 2016, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2024 até dezembro de 2030; c) aptos até 31 de dezembro de 2017, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2025 até dezembro de 2030; d) aptos até 31 de dezembro de 2018, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2026 até dezembro de 2030; e e) aptos até 31 de dezembro de 2019, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2027 até dezembro de 2030; e f) aptos até 31 de dezembro de 2020, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2028 até dezembro de 2030. - grifos acrescidos.
Extrai-se dos dispositivos supra que, para a quitação dos referidos passivos, o Estado definiu sua forma por parcelamento e fixou as respectivas datas inicial (a depender da implementação de requisitos) e final (dezembro de 2030). Deste modo, o marco inicial da contagem prescricional passou a ser fixado no prazo final previsto para o pagamento (última parcela), conforme pontua o art. 4º da Lei n.º 3.091/2022. [...] (Evento 61, autos de primeiro grau).
Em tal contexto, entendo que não há como reconhecer a alegada contrariedade à tese estabelecida para o Tema Repetitivo 1.109, sobretudo considerando a distinção feita no próprio voto condutor do acórdão pelo qual a mencionada tese foi fixada. Dada essa distinção, concluo não ser caso de adoção das providências previstas pelo art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Superada essa questão, passo à análise da admissibilidade recursal.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos estados.
Entretanto, a admissão deste recurso encontra óbice na Súmula 280/STF, uma vez que a controvérsia foi dirimida pelo órgão julgador com base na interpretação da Lei Estadual n. 3.901/2022, sendo certo que a apreciação desta controvérsia pela instância superior demandaria, inevitavelmente, a análise da mencionada lei local; o que é inviável em sede de recurso especial.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ITCD.
TRANSMISSÃO DE QUOTAS DO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSFERIDOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM LEI LOCAL, ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA.
SÚMULAS NS. 280/STF E 518/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. [...] II - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, quais sejam, a Lei Estadual n. 8.821/1989 e o Decreto Estadual n. 33.153/1989, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. [..] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.186.190/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária revisão de aposentadoria (reforma militar).
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente mantida. [...] VI - Ademais, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n. 1.813/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." VII - Por fim, em relação ao Tema n. 1.088/STJ entende-se que esse somente se aplica aos militares das Forças Armadas, não se aplicando aos militares estaduais eis que possuem regras próprias.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.183.018/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
INCIDÊNCIA.
ARTS. 77 E 79 DO CTN.
MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial (Súmula 280/STF). 3.
No que diz respeito à ofensa aos arts. 77 e 79 do CTN, é firme o entendimento no sentido de que tal matéria não pode ser analisada por esta Corte Superior, haja vista tratar-se de mera repetição de dispositivo constitucional (art. 145 da Constituição Federal de 1988), cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.669.713/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Diante disso, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
28/05/2025 14:28
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
14/04/2025 15:09
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
14/04/2025 15:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 08:16
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
10/04/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 92
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
10/03/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/03/2025 15:11
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
07/03/2025 22:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 81
-
28/02/2025 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
12/02/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 80
-
11/02/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
27/01/2025 11:46
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
26/01/2025 09:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 82
-
08/01/2025 10:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
-
19/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
19/12/2024 16:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/12/2024 15:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
19/12/2024 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria
-
18/12/2024 16:01
Remessa Interna - SGB02 -> CCI02
-
17/12/2024 14:47
Remessa Interna com voto divergente - SGB01 -> SGB02
-
17/12/2024 14:47
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
16/12/2024 11:47
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB01
-
16/12/2024 10:28
Juntada - Documento - Voto
-
03/12/2024 12:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/12/2024 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/11/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
26/11/2024 12:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 1043
-
18/11/2024 09:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
18/11/2024 09:32
Juntada - Documento - Relatório
-
11/09/2024 14:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
10/09/2024 18:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
-
10/09/2024 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
03/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
03/09/2024 16:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
02/09/2024 17:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
02/09/2024 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
24/08/2024 00:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
-
24/08/2024 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
23/08/2024 16:37
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
23/08/2024 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
-
23/08/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
14/08/2024 16:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
14/08/2024 15:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
14/08/2024 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
14/08/2024 14:56
Juntada - Documento - Voto
-
31/07/2024 15:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
23/07/2024 14:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2024 00:00</b><br>Sequencial: 609
-
22/07/2024 18:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
16/07/2024 20:09
Juntada - Documento - Relatório
-
09/07/2024 17:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
09/07/2024 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/06/2024 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
26/06/2024 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
24/06/2024 14:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
24/06/2024 12:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
24/06/2024 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/06/2024 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 16:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
11/06/2024 16:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
11/06/2024 15:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
11/06/2024 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
06/06/2024 13:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
05/06/2024 17:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
05/06/2024 17:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
05/06/2024 16:01
Juntada - Documento - Voto
-
17/05/2024 13:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/05/2024 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
08/05/2024 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/05/2024 00:00</b><br>Sequencial: 481
-
26/04/2024 17:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
26/04/2024 17:41
Juntada - Documento - Relatório
-
25/04/2024 12:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB02)
-
25/04/2024 12:25
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
-
25/04/2024 10:07
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
25/04/2024 10:07
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
23/04/2024 17:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
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