TJTO - 0023752-61.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 12:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0023752-61.2025.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOAUTOR: MARINEIDE MIGUINS SERRAADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 18/08/2025 - Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento -
19/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023752-61.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARINEIDE MIGUINS SERRAADVOGADO(A): ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora afirma que não entabulou contrato com o réu, cuja prova de existência e validade é negativa, haja vista ser impossível exigir da parte autora a comprovação da regularidade contratual.
Assim, o ônus da prova recai sobre a parte ré e não se mostra razoável gerar entrave, neste momento processual, à concessão de decisão antecipatória dos efeitos da tutela definitiva.
Diante da discussão acerca do valor cobrado pela parte ré, a parte autora encontra-se recebendo cobranças, sobressaindo o periculum in mora.
Inobstante, convém assentar que o deferimento não trará prejuízo à parte ré ou será irreversível, haja vista que o insucesso do pleito autoral, quando do julgamento final da lide, ensejará a retomada da cobrança inicialmente efetivada.
Por sua vez, quanto ao pleito de repetição do indébito, é de conhecimento público que a autarquia federal - Instituto Nacional da Seguridade Social - se comprometeu a efetuar a devolução administrativa dos valores cobrados, conforme se extrai do link https://www.gov.br/inss/pt-br/perguntas-e-respostas.
Dessa forma, a fim de comprovar o interesse de agir, determino que a autora emende a inicial quanto a este pedido a fim de comprovar que não requereu o ressarcimento de forma extrajudicial, sob pena de indeferimento parcial da petição inicial. À vista do exposto, considerando o atendimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda à suspensão da cobrança lançada a título de “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” na aposentadoria por idade da parte autora.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limitação inicial a 30 (trinta) dias.
Intime-se a autora para que emende a inicial e comprove o interesse de agir quanto ao pleito de restituição dos valores descontados, em quinze dias, sob pena de indeferimento parcial da petição inicial.
Após, designe-se audiência de conciliação por videoconferência, bem como a citação da ré e a intimação da parte autora, pessoalmente ou através de advogado, se estiver representado nos autos, com as observações de praxe.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Em atenção ao disposto no Enunciado 141, do Fanaje, in verbis: “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica (art. 8°, inciso II, da Lei 9.099/95) , em sede de audiência de conciliação e instrução e julgamento, necessário o comparecimento do empresário individual ou sócio dirigente, sob pena de extinção do feito.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 14:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 11/03/2026 13:00
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29/07/2025 16:25
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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23/06/2025 16:31
Conclusão para decisão
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23/06/2025 16:31
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 17:17
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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30/05/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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