TJTO - 0021163-44.2020.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:07
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0021163442020827270620250630190704
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30/06/2025 15:21
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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30/06/2025 15:21
Decisão - Outras Decisões
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30/06/2025 08:40
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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29/06/2025 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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26/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021163-44.2020.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00211634420208272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: PAULO ROBERTO ELIAS CARDOSO (RÉU)ADVOGADO(A): MÔSAR ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB GO013689)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 24/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
24/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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24/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/06/2025 11:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
-
20/06/2025 02:29
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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30/05/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021163-44.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021163-44.2020.8.27.2706/TO APELANTE: ESPÓLIO DE GERSON SPINDOLA CARNEIRO, REPRESENTADO POR MARIA MARCÍLIA MARTINS SPÍNDOLA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)APELADO: PAULO ROBERTO ELIAS CARDOSO (RÉU)ADVOGADO(A): MÔSAR ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB GO013689) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Espólio de Gerson Spíndola Carneiro, representado por Maria Marcília Martins Spíndola, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL PARA APASCENTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA DEVOLUÇÃO, MORTE OU INEXISTÊNCIA DE ANIMAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução propostos pela apelante.
A controvérsia envolve a alegação de iliquidez da dívida, supostas divergências na quantidade de bovinos existentes na fazenda da apelante após o término do contrato de arrendamento rural para apascentamento e o pedido de redução de honorários advocatícios.
A apelante pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de bovinos pertencentes ao apelado em sua propriedade, a iliquidez da dívida e a redução dos ônus sucumbenciais.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da morte de 8 bovinos e a correspondente redução no montante devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) Definir se a apelante comprovou a inexistência de bovinos do apelado em sua propriedade após o término do contrato de arrendamento. (ii) Estabelecer se há elementos probatórios suficientes para reconhecer a iliquidez da dívida ou a morte de bovinos como causa de redução do montante devido. (iii) Determinar se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados em primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus probatório relativo à inexistência de bovinos pertencentes ao apelado na propriedade da apelante recaía sobre esta última, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, as fichas da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins (ADAPEC), utilizadas pela apelante como fundamento principal, mostraram-se insuficientes para desconstituir as provas testemunhais e documentais que indicam a existência de 548 bovinos do apelado na propriedade da apelante, após a propositura da ação principal, conforme certificado por oficiais de justiça e testemunhas ouvidas em juízo.
A alegação de iliquidez da dívida não encontra respaldo nos autos.
O montante executado foi apurado com base na quantidade de bovinos identificada e apreendida na Fazenda Mata Grande, o que foi devidamente certificado em diversas diligências processuais.
A inconsistência alegada pela apelante não se confirma diante da análise dos autos, tampouco foi apresentada qualquer comprovação de erro na contabilização.
Quanto à suposta morte de 8 bovinos devido a uma descarga elétrica, não há nos autos elementos probatórios robustos que atestem a ocorrência do fato.
Embora a apelante mencione a existência de um atestado emitido por oficial de justiça, este documento não se encontra acompanhado de outros elementos que possam conferir veracidade e materialidade à alegação, como laudos técnicos ou fotografias.
Em relação ao pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que o montante fixado (10% sobre o valor atribuído à causa) é condizente com os parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do CPC.
Ademais, em atenção ao § 11 do referido artigo, os honorários foram fixados em 12%, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: A comprovação de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do exequente incumbe ao executado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
A inexistência de elementos probatórios concretos e suficientes impede o reconhecimento de iliquidez da dívida ou a redução de seu valor.
Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados com base no artigo 85, § 2º, do CPC somente podem ser reduzidos em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a desproporção ou inadequação ao caso concreto, o que não ocorreu nos presentes autos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), artigos 85, § 2º e § 11, 139, inciso IV, e 373, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0004381-74.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 31/07/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021163-44.2020.8.27.2706, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2024) Contra o acórdão prolatado foram opostos Embargos de Declaração, nos quais o Recorrente apontou contradição e omissão quanto à análise da certidão do oficial de justiça e da tese da morte de parte do rebanho.
Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de vícios no julgado, tendo o Tribunal entendido que todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas.
Consignou-se que a contradição alegada era externa, ou seja, entre o conteúdo do acórdão e os elementos de prova dos autos, e não interna, o que não justificaria o manejo dos aclaratórios.
A Corte reafirmou que a alegação de morte de bovinos não estava respaldada por elementos concretos nos autos, tratando-se de tentativa de reexame de provas, inviável por meio de embargos de declaração.
Nas razões do Recurso Especial, o Recorrente sustentou violação aos artigos 803, I, 917, I, III e VI e 783 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 373, II, do mesmo diploma legal.
Alegou que o título executivo era nulo por ausência de liquidez e exigibilidade, uma vez que os elementos constantes dos autos não permitiriam a exata apuração da obrigação.
Reafirmou que a execução se baseava em presunções e não em prova documental idônea, sendo, portanto, ilegítima.
Pleiteou a declaração de nulidade da execução e o provimento do recurso para que fossem julgados procedentes os embargos à execução.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido sustentou a inadmissibilidade do recurso, com base na aplicação da Súmula 7 do STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório dos autos, e afirmou que todas as teses ventiladas haviam sido adequadamente analisadas pela instância ordinária, destacando a ausência de inovação recursal nos embargos de declaração e a conformidade do julgado com a jurisprudência consolidada do STJ.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
A análise da admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo ESPÓLIO DE GERSON SPÍNDOLA CARNEIRO, representado por sua inventariante, deve ser realizada à luz dos requisitos constitucionais e infraconstitucionais delineados no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente os previstos no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República, bem como os dispositivos infralegais pertinentes à espécie.
No caso concreto, o recurso manejado insurge-se contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença de improcedência dos embargos à execução opostos pela parte recorrente.
No que se refere ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, é necessário que a parte demonstre, de forma clara, objetiva e fundamentada, que a decisão recorrida contrariou tratado ou lei federal, ou lhes negou vigência.
No entanto, não obstante as alegações trazidas nas razões recursais, observa-se que o recurso especial se limita a reproduzir os fundamentos já deduzidos na apelação, sem, contudo, estabelecer um liame lógico e técnico entre as supostas violações legais e os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido.
O recorrente alega, genericamente, violação aos artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de liquidez do título executivo e a iliquidez da obrigação exequenda, todavia não demonstra de forma analítica como o acórdão recorrido teria negado vigência a referidos dispositivos, tampouco indica a correta interpretação que, na sua ótica, deveria ser atribuída ao caso concreto.
Ademais, para infirmar as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto à suficiência probatória das certidões de oficiais de justiça, à validade do título executivo e à inexistência de comprovação da alegada morte de bovinos, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Tal impedimento resta evidenciado no acórdão recorrido, o qual, amparado em ampla valoração da prova, entendeu suficientemente demonstrada a liquidez da obrigação, tendo considerado inclusive o teor de diligências oficiais, testemunhos colhidos e o contexto da execução em apenso, o que afasta, por consequência, a alegada nulidade da execução.
Quanto ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, que autoriza o recurso especial quando a decisão recorrida divergir de outra proferida por tribunal diverso, exige-se demonstração inequívoca do dissídio jurisprudencial mediante a realização de cotejo analítico entre os acórdãos em confronto.
Tal demonstração não pode ser suprida pela mera transcrição de ementas ou excertos doutrinários, sendo necessário que a parte recorrente destaque as circunstâncias fáticas e jurídicas comuns e divergentes entre os julgados, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do STJ.
No entanto, no presente caso, verifica-se a ausência absoluta de indicação de julgados paradigmas aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial, tampouco a realização do cotejo analítico exigido.
A parte recorrente limitou-se a afirmar genericamente a existência de decisões em sentido oposto à adotada pelo acórdão recorrido, sem indicar sequer um precedente que consubstancie interpretação diversa sobre matéria jurídica idêntica, o que configura deficiência formal do recurso e atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, a alegação de que houve afronta ao artigo 917 do CPC/2015 não prospera, pois, além de se tratar de norma meramente enunciativa de matérias defensivas em embargos à execução, não possui conteúdo normativo suficiente para infirmar, por si só, a conclusão firmada pelo acórdão recorrido.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial será considerado deficiente quando o dispositivo tido por violado não contiver comando normativo hábil a infirmar o entendimento adotado no acórdão recorrido.
Igualmente, carece de prequestionamento específico a matéria alegada no recurso, uma vez que, embora opostos embargos de declaração, o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre eventual afronta aos dispositivos tidos por violados, e a parte recorrente não suscitou, nas razões do recurso especial, violação ao artigo 1.022 do CPC.
Tal omissão atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi devidamente prequestionada pela instância ordinária.
Diante de todas essas considerações, constata-se que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos tanto pelo artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, ante a deficiência na demonstração da violação legal, quanto pelo artigo 105, III, “c”, em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e de cotejo analítico.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, bem como nos dispositivos legais correlatos.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
28/05/2025 14:29
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
21/05/2025 14:31
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
21/05/2025 14:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
03/05/2025 22:48
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
03/05/2025 13:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
03/05/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/04/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/04/2025 16:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
23/04/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
09/04/2025 09:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
20/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 18:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
18/03/2025 18:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/03/2025 17:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
14/03/2025 17:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
14/03/2025 15:47
Juntada - Documento - Voto
-
05/03/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
05/03/2025 14:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 617
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21/02/2025 13:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
11/02/2025 11:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
11/02/2025 11:03
Juntada - Documento - Relatório
-
29/01/2025 16:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/01/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 19
-
28/01/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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27/01/2025 11:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/01/2025 12:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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23/01/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/12/2024 16:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/12/2024 18:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/12/2024 18:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/12/2024 10:29
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 13:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 1108
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21/11/2024 12:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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21/11/2024 12:48
Juntada - Documento - Relatório
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19/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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