TJTO - 0015512-55.2025.8.27.2706
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015512-55.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA MONTEIROADVOGADO(A): JADER SALDANHA MARIANO (OAB TO009678)ADVOGADO(A): WERICK BRENNDO OLIVEIRA SOUSA (OAB TO008903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por JOSÉ ANTONIO DA SILVA MONTEIRO, objetivando que a requerida, ENERGISA TOCANTINS S.A., seja compelida a realizar a ligação do serviço de energia elétrica no imóvel rural denominado “Fazenda Pedra Branca”, situado no município de Centenário – TO.
Alega o requerente, em síntese, que reside no referido imóvel, cuja posse restou demonstrada mediante apresentação de documentos (evento 1).
Aduz que, apesar de diversas tentativas administrativas, a requerida se negou, reiteradamente, a efetuar a ligação da unidade consumidora, sem qualquer justificativa plausível, o que estaria a violar direito fundamental ao acesso a serviço público essencial.
DECIDO.
Recebo a inicial, pois encontra-se instruída nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Nessa quadra processual, delibero sobre o pedido de tutela de urgência apresentado, no sentido de determinar que a parte requerida promova a ligação da rede de energia elétrica no imóvel rural descrito na petição inicial.
Anote-se que para o deferimento do pedido é necessário a demonstração da presença dos requisitos dispostos no art. 300 (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), observando-se os documentos acostados nos autos.
No caso dos autos, a parte autora afirma ser a legítima proprietária e possuidora de imóvel rural localizado no município de Centenário.
No entanto, os documentos apresentados com a petição inicial não fornecem a segurança necessária para comprovar a propriedade ou posse, conforme exigência do art. 67, IX, da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL (reproduz a redação da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL): Art. 67.
O consumidor e demais usuários devem fornecer as seguintes informações para a elaboração do orçamento de conexão, no formulário disponibilizado pela distribuidora: (...) IX - apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações, observado o art. 14; Anote-se que a parte autora poderia ter apresentado ata notarial para comprovar a situação de fato da sua posse, contudo, não o fez, o que torna necessária a produção de provas em juízo para comprovação da posse alegada - como prova pericial.
Dessa forma, resta prejudicada a probabilidade do direito da parte autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e determino a adoção dos seguintes expedientes: 1. designe-se audiência preliminar de conciliação, conforme disponibilidade de pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil); 2. intimem-se as partes, por meio de seu advogado, para comparecer ao ato; 3. caso ambas as partes requeiram expressamente, nos momentos oportunos, o desinteresse na autocomposição (art. 334, §5º, do CPC), cancele-se a audiência, hipótese em que a parte autora deverá apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo da petição informando o desinteresse acerca da audiência; 4. advirtam-se as partes de que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Advirta-se, ainda, de que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC).
Finalmente, cientifique-se as partes de que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, §11, do CPC); 5. realizados os atos supra, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem de forma motivada quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes advertidas que o requerimento genérico de prova fica, desde já, indeferido.
Sem prejuízo do acima exposto, determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço em que a parte autora pretende que seja realizada a ligação de nova unidade consumidora de energia elétrica.
O mandado deverá ser devolvido com certidão que qualifique as pessoas encontradas no imóvel rural, quando do cumprimento, e acompanhado de fotos do local em que será realizada a ligação.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Cumpra-se.
Itacajá-TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 19:34
Protocolizada Petição
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21/08/2025 14:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 14:00
Expedido Mandado - TOITACEMAN
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21/08/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 20:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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18/08/2025 18:09
Conclusão para despacho
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05/08/2025 15:15
Protocolizada Petição
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04/08/2025 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 18:56
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 14:07
Conclusão para despacho
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015512-55.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA MONTEIROADVOGADO(A): JADER SALDANHA MARIANO (OAB TO009678)ADVOGADO(A): WERICK BRENNDO OLIVEIRA SOUSA (OAB TO008903) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a jurisprudência mais recente do STJ, "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação" (AgInt nos EDcl no CC n. 186.202/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022).
No mesmo sentido, o julgamento do Recurso Especial nº 1.084.036-MG: Processo civil.
Recurso especial. Ação individual proposta por associação, na qualidade de representante de um único consumidor associado, com fundamento no art. 5º, XXI, da CF.
Propositura da ação no foro do domicílio da Associação, que é diverso dos domicílios, tanto do autor da ação, como do réu.
Declinação da competência promovida de ofício.
Manutenção. - O permissivo contido no art. 5º, XXI, da CF, diz respeito apenas às ações coletivas passíveis de serem propostas por associações, em defesa de seus associados.
Tal norma não contempla a representação do consumidor em litígios individuais, de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da associação. - Não obstante a exclusão da associação do pólo ativo da relação processual, a existência de procuração passada diretamente pelo consumidor à mesma advogada da associação autoriza o aproveitamento do processo, mantendo-se, como autor da ação, apenas o consumidor. - A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo.
Correta, portanto, a decisão declinatória de foro. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1084036 MG 2008/0185063-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090317 --> DJe 17/03/2009). Ademais, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, como pode ser observado: "(...) Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício(...)" No caso dos autos, apesar de o autor e requerido possuírem domicílios em comarcas diversas, o autora optou por ajuizar a ação em Araguaína/TO, município que, aparentemente, não tem um vínculo material com a demanda.
Ante o exposto, declino a competência para processar e julgar o presente processo para o ou um dos juízo(s) Cível(eis) da Comarca de Itacajá/TO, pois foro competente ao distrito Centenário/TO, resindência do autor, a que deve ser redistribuído o presente feito.
Araguaína, 29 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
30/07/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1ECIVJ para TOITA1ECIVJ)
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30/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:12
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/07/2025 13:26
Conclusão para decisão
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29/07/2025 13:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/07/2025 17:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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28/07/2025 16:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 16:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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28/07/2025 15:59
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2025 14:44
Protocolizada Petição
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28/07/2025 14:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA MONTEIRO - Guia 5763719 - R$ 100,00
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28/07/2025 14:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA MONTEIRO - Guia 5763718 - R$ 200,00
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28/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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