TJTO - 0000562-53.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000562-53.2025.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: AMANDA GABRIELA DIOGENES MACIELADVOGADO(A): ALEX DA SILVA FREITAS (OAB GO048648)ADVOGADO(A): LIDIMAR CARNEIRO PEREIRA CAMPOS (OAB TO001359)ADVOGADO(A): LORENA TAVARES ALMEIDA (OAB TO013624)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 27/08/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO INOMINADO -
29/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 42 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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27/08/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000562-53.2025.8.27.2702/TO AUTOR: AMANDA GABRIELA DIOGENES MACIELADVOGADO(A): ALEX DA SILVA FREITAS (OAB GO048648)ADVOGADO(A): LIDIMAR CARNEIRO PEREIRA CAMPOS (OAB TO001359)ADVOGADO(A): LORENA TAVARES ALMEIDA (OAB TO013624) SENTENÇA I - RELATÓRIO AMANDA GABRIELA DIOGENES MACIEL, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em desfavor da FUNDAÇÃO UNIRG, pessoa jurídica de direito privado, alegando ter sofrido negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa), motivada por suposto débito inexistente com a ré, no valor de R$ 5.576,80, lançado em 25/06/2020.
Relata que cursou regularmente os períodos de 2020/1 e 2020/2 no curso de Fisioterapia da demandada e que, no início do semestre seguinte (2021/1), solicitou transferência para outra instituição de ensino.
Assevera que, desde então, não manteve qualquer vínculo com a requerida, tampouco contraiu obrigações financeiras junto a ela.
Aduz que, apenas em 2025, ao tentar financiar um tratamento odontológico, foi surpreendida com a recusa do crédito em razão de apontamento negativo em seu nome, o que a levou a descobrir a inscrição promovida pela UNIRG.
A autora instruiu a exordial com cópia de comprovantes de pagamento dos semestres cursados, histórico acadêmico constando sua situação regular, protocolo de transferência e relatório interno da UNIRG que atestaria a inexistência de pendências financeiras, além do comprovante de negativação (docs. anexados nos autos).
Postulou liminarmente a exclusão imediata de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e, ao final, a procedência da ação para: a. declarar a inexistência do débito; b. determinar a exclusão definitiva da negativação indevida; c. condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A tutela de urgência foi deferida determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária.
Realizada audiência de conciliação, evento 26, restou inexitosa.
Regularmente citada, a Fundação UNIRG apresentou contestação, sustentando que a negativação decorre de débitos legítimos não quitados referentes ao semestre de 2021/1.
Argumentou que a autora manteve vínculo acadêmico nesse período, sendo, portanto, devedora do valor cobrado.
Anexou relatório financeiro interno com a suposta dívida.
Em réplica, a parte autora impugnou especificamente os argumentos da ré, reiterando a inexistência de relação jurídica válida ou vínculo contratual no semestre em questão.
Reforçou que não há qualquer documento nos autos comprovando matrícula, assinatura de contrato educacional, plano financeiro ou emissão de boletos correspondentes ao período alegado.
Salientou, ainda, que a própria plataforma acadêmica da ré não indica pendência financeira em seu nome.
Encerrada a fase de instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Configura-se, in casu, típica relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em razão da prestação de serviço educacional por parte da ré e da condição de destinatária final da autora.
O serviço prestado pela instituição de ensino superior se enquadra no conceito de atividade remunerada voltada ao mercado de consumo.
Vejamos o disposto no Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, a parte autora faz jus à proteção conferida pelo CDC, que inclui, entre outros, o direito à informação adequada e clara (art. 6º, III), à reparação de danos (art. 6º, VI), e à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII).
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica nesse sentido, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Aplica-se ao contrato de prestação de serviços educacionais as regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se restou configurada a responsabilidade civil da instituição de ensino, pelos supostos danos de ordem material e moral alegados pelo Autor, pelo recebimento indevido de valores e a não devolução em sua totalidade. 3. A situação perpetrada pela reclamada enquadra-se em falha na prestação de serviço, que, nos termos do art. 14 do CDC, incorre na responsabilidade do fornecedor independentemente da existência de culpa pelo ato praticado. 4.
A situação suportada pela autora, sem dúvida, é apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, já que a conduta da ré foi suficiente para provocar os transtornos suportados pela requerente, diante do manifesto descaso e desrespeito com o consumidor. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que atenta para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato, bem como aos precedentes desta 1ª Câmara Cível. 6.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJTO - 0001293-94.2022.8.27.2721, Relator(a): ANGELA ISSA HAONAT, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Do Ônus da Prova e da Insuficiência da Contestação Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifo nosso).
Todavia, diante da natureza consumerista da demanda e da verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Em consequência, incumbia à instituição de ensino comprovar a legitimidade da dívida que ensejou a negativação.
Contudo, a parte ré não apresentou contrato de prestação de serviços educacionais para o semestre de 2021/1, nem documentos que comprovem a formalização de matrícula ou a prestação efetiva de serviços educacionais nesse período.
Os documentos juntados (relatório financeiro interno) carecem de elementos mínimos de validade jurídica, como a individualização do débito, histórico de cobrança e vinculação a serviços efetivamente contratados.
Da Inexistência do Débito e da Ilicitude da Negativação O dever de demonstrar a origem, exigibilidade e vencimento de qualquer débito é do credor.
A ausência de comprovação material acerca da suposta obrigação financeira imputada à autora retira o suporte fático e jurídico da inscrição negativadora, tornando-a ilegítima e abusiva.
Nos termos do art. 42 do CDC, o consumidor inadimplente não pode ser exposto ao ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
A negativação indevida constitui falha grave na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), agravada pelo fato de que a autora foi surpreendida pelo apontamento somente anos depois, quando necessitou utilizar crédito, sofrendo limitação em sua dignidade e autonomia.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Dessa forma, é imperiosa a declaração de inexistência do débito e a confirmação da tutela provisória anteriormente concedida.
Do Dano Moral In Re Ipsa e da Reparação Civil A inclusão indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura, por si só, dano moral presumido, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Trata-se de hipótese em que não se exige comprovação de prejuízo material ou efetivo sofrimento, pois o constrangimento é presumido.
Observemos o disposto no Art. 186, CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) A responsabilidade civil da requerida decorre da aplicação do art. 927 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No caso, houve nítida violação a direito da personalidade da autora, especialmente quanto à sua honra objetiva (imagem perante terceiros) e subjetiva (sensação de injustiça e frustração).
Vejamos a jurisprudência consolidada do TJTO em casos similiares ao apreciado em tela: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS NEGATIVOS.
NÃO JUNTADA DO SUPOSTO CONTRATO PELA EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CABIMENTO DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTEÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor dispõe da inversão do ônus da prova à disposição do consumidor (inciso VIII), como meio de facilitar a sua defesa quando processualmente inviável a produção de prova da relação negocial, considerando a sua hipossuficiência técnica e financeira, de modo que compete a empresa a comprovação do negócio jurídico questionado. 2.
Na hipótese vertente, a empresa não juntou meio probatório suficiente que pudesse comprovar o suposto crédito, razão pela qual é de rigor a declaração de inexistência de débito. 3. A inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito pode ocasionar transtornos incalculáveis, cumpre assim ressaltar encontrar-se pacificado na jurisprudência o direito à indenização por danos morais para aquele que teve, indevidamente, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, em que a apresentação de provas para a demonstração da ofensa moral é dispensável. 4. O Juízo a quo fixou a indenização por danos morais, decorrente da negativação indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostrando-se o valor razoável e proporcional à lesão, conforme precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJTO - 0005042-82.2023.8.27.2722, Relator(a): ANGELA ISSA HAONAT, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELOS INTEGRANTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Observando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada deve ser objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda. 2.
Na hipótese, a inclusão do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, com base em dívida inexigível, é conduta grave, que merece a devida repreensão. 3.
Inclusive a negativação indevida, originada de débito declarado inexistente, vez que não comprovada a sua origem, é suscetível de causar prejuízo moral, sendo que, nestas hipóteses, o dano decorre de tal fato em si mesmo, prescindindo de prova objetiva, ou seja, in re ipsa. 4.
O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido, dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. 5.
Assim, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria, em hipóteses símiles, mostra-se razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização, a ser suportada pela demandada/apelante. 6.
Como regra, a taxa SELIC não se aplica às condenações de natureza civil.
Destarte, tal taxa não constitui índice de correção monetária, mas apenas uma de taxa básica de juros, sendo de tal sorte descabida a sua utilização para fins de atualização de condenação judicial, como as quais devem ser atualizadas segundo os índices de correção monetária, dentre eles: o INPC, mais os juros de mora. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Honorários recursais majorados em 3% (três por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11º do NCPC. (TJTO - 0001853-85.2022.8.27.2737, Relator(a): JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Do Valor da Indenização A reparação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrada com base na extensão do dano, na condição econômica das partes e no caráter pedagógico da medida, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Para a fixação do quantum deve ser considerando ainda o tempo em que o nome da autora permaneceu indevidamente negativado, o impacto causado em sua vida privada e sua condição de consumidora hipossuficiente diante de uma instituição de ensino, como forma de satisfazer a importância adequada à função compensatória e sancionatória nos autos em epígrafe.
Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que atenta para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato, bem como aos precedentes deste Juízado e casos similares adotados pelo e.
TJTO.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELO DO AUTOR - REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO MORAL IMPOSTA - ACOLHIDA - TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL - MAJORAÇÃO EM 3% - ART. 85, §11º, CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Observando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada será objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer a reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o Apelante impugne cada fundamento com os quais discorda. 2- Assim, a autora, ora Apelante, questionou apenas quanto à condenação em danos morais determinados pelo Juízo da Instância singela, restando superadas as demais questões. 3- Assim, com base nos critérios da equidade, bom senso, razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se que uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais adequada a reparar o dano moral sofrido pelo autor, ora recorrente, e a inibir a empresa ré na reiteração de práticas que atentem contra a integridade da autora, ora Apelante.
De rigor a majoração do valor arbitrado. 4- Por oportuno, nos termos do parágrafo 11º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação. 5- Recurso conhecido e provido para majorar a condenação em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), PROVIMENTO para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso - primeiro desconto - (súmula 54/STJ). (TJTO , Apelação Cível, 0000958-06.2021.8.27.2723, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, DJe 10/02/2023 14:21:50) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGÓCIO QUESTIONADO POR CONSUMIDOR.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a instituição financeira se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte autora como consumidor/destinatário final dos mesmos. 2.
A instituição financeira, embora sustente a regularidade da contratação, não acostou aos autos, provas hábeis a justificar os descontos realizados na conta bancária da consumidora, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu.
Portanto, uma vez que não apresentou documento comprobatório do negócio questionado, verifica-se que a instituição financeira não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente, ônus que lhe cabia por força da norma prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro, razão pela qual reformada a sentença nesse ponto. 4.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que este ultrapassou o limite do mero descontentamento, tendo em vista que foge do razoável a situação em que a parte autora, pessoa simples e beneficiária de singelo benefício previdenciário foi submetida a descontos indevidos.
Dessa forma, considerando o valor total descontado, R$ 2.523,45 (Dois mil quinhentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), a indenização em comento deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que tal montante mostra-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito e encontra-se em consonância com recentes precedentes desta Colenda Câmara. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0000594-70.2022.8.27.2732, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 26/04/2023, DJe 02/05/2023 12:58:01)
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de AMANDA GABRIELA DIOGENES MACIEL nos seguintes termos: DECLARO a inexistência do débito no valor de R$ 5.576,80, atribuído à autora.
RATIFICO a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em relação à referida dívida.
DETERMINO que a requerida se abstenha de realizar nova inscrição em nome da autora referente à dívida ora declarada inexistente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Inominado, confirmado o recolhimento do preparo, caso não tenha sido deferida a Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 10 dias (art. 42, §2o, Lei 9.099/95), oferecer resposta escrita, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Depois da resposta ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo à Turma Recursal.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
30/07/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/07/2025 13:31
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 09:52
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/06/2025 11:12
Protocolizada Petição
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02/06/2025 13:27
Conclusão para decisão
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02/06/2025 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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02/06/2025 13:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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02/06/2025 12:59
Protocolizada Petição
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02/06/2025 08:22
Juntada - Informações
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15/05/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/04/2025 18:26
Decisão - Outras Decisões
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24/04/2025 13:26
Conclusão para decisão
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23/04/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2025 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2025 08:39
Protocolizada Petição
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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03/04/2025 16:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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03/04/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/04/2025 11:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
-
01/04/2025 11:19
Juntada - Informações
-
31/03/2025 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
-
31/03/2025 16:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 02/06/2025 13:00
-
28/03/2025 10:26
Decisão - Concessão - Liminar
-
25/03/2025 13:25
Conclusão para decisão
-
25/03/2025 13:24
Processo Corretamente Autuado
-
25/03/2025 13:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
24/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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