TJTO - 0009663-48.2021.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:46
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR2ECIV
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29/08/2025 14:18
Lavrada Certidão
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27/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 108
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22/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0009663-48.2021.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSRÉU: OSTERNO POTENCIANOADVOGADO(A): CLAUDIOMAR MOREIRA DE JESUS FILHO (OAB GO035358)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 113 - 12/08/2025 - PETIÇÃO -
20/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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20/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/08/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 09:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 109
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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01/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009663-48.2021.8.27.2737/TO RÉU: OSTERNO POTENCIANOADVOGADO(A): CLAUDIOMAR MOREIRA DE JESUS FILHO (OAB GO035358) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO, com pedido liminar, proposta por ESTADO DO TOCATINS e INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTNS – ITERTINS, em face OSTERNO POTENCIANO Deduz o autor: “ Visando apurar denúncias de indícios de irregularidade em títulos definitivos de imóveis rurais expedidos pelo Instituto de Terras do Tocantins- ITERTINS, foi realizada a análise dos autos administrativos n° 2010 34510 001930, relativo à expedição do Título de Domínio n° 1186/2010, constatando-se irregularidades na instrução dos autos, o que torna o referido título eivado de vícios insanáveis.
No caso em tela, foi alienado ao Requerido, através do Título de Domínio de n° 1186/2010, o imóvel denominado de lote 57 do Loteamento Parte da Fazenda Tatá, com área total de 4,0000 ha, situado no munícipio de Porto Nacional, matriculado no CRI local sob o n°33.380.
Ocorre que tal negócio jurídico é nulo de pleno direito, conforme passa a demonstrar, não restando aos Requerentes outra alternativa senão intentar a presente ação judicial para declarar a nulidade de tal negócio e cancelamento do respectivo registro, vez que o mesmo já foi levado a registo junto ao CRI de Porto Nacional, com retomada do bem ao patrimônio do Estado do Tocantins.” Por meio da decisão proferida no evento 3, foi deferida a liminar, designada audiência de conciliação e determinada citação do requerido.
A parte requerida apresentou contestação, no evento 50, requerendo a improcedência do pedido inicial.
A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 48).
Houve réplica (evento60). Determinada especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 68), a parte requerida postulou a expedição de ofício à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, no sentido de informar sobre a vigência da Lei Estadual nº 87, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989, que versa sobre atribuição do Instituto de Terras do Tocantins, especificamente nos anos de 2009 e 2010. (evento 30).
O que foi providenciado no evento78 e juntado no evento 80.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria versada nos autos é de direito, assim não depende de produção de outras provas além das já constantes nos autos (art. 355, I do CPC).
Pois bem.
O Ente autor busca o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico celebrado com a parte requerida, bem como o cancelamento do registro R-1-33.380, efetuado em 29 de dezembro de 2010, referente ao imóvel situado no município de Porto Nacional/TO, correspondente ao lote 57 do Loteamento Parte da Fazenda Tatá, com área total de 4,0000 hectares.
No ordenamento jurídico, a alienação de bens públicos está condicionada ao cumprimento de determinados requisitos legais por parte da Administração Pública, os quais visam assegurar a legitimidade e a legalidade do ato administrativo.
Dentre esses pressupostos essenciais estão a autorização legislativa específica, a prévia avaliação do bem e a realização de procedimento licitatório na modalidade concorrência.
Tais exigências estavam expressamente previstas no artigo 17 da Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos, o qual regulamentava as normas aplicáveis às licitações e aos contratos administrativos firmados pela Administração Pública, confira-se: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...) f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (...) Atualmente, o mesmo dispositivo segue elencado na Lei n. 14.133 de 1° de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativo): Art. 76.
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; Na espécie dos autos, a parte autora alega que a alienação do bem público discriminado na inicial ocorreu sem a realização de licitação.
Após o cotejo atento dos documentos colacionados aos autos, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento. É notório que desde a sua criação em 1988 o Estado do Tocantins atuou de maneira efetiva e intensa no incentivo à habitação e à atividade comercial, como forma de promover o crescimento da economia e a própria consolidação do Estado no cenário nacional, de modo que foi editada a Lei Estadual nº. 2.021/2009, dispondo sobre a regularização fundiária no Município de Palmas, dos bens imóveis de domínio do Estado, constituindo-se em verdadeira autorização legislativa para alienação dos imóveis, inclusive sob a modalidade de compra direta.
De igual modo, foi editada Lei Estadual nº. 2.758/2013, que ratificou contratos celebrados anteriormente, restando abrigada a possibilidade de dispensa de licitação na forma declinada no artigo 17, inciso I, alínea “f” da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo julgada improcedente a ADI 5.333/TO pelo STF.
A Lei Estadual n. 2.758 de 28 de agosto de 2013, que com a redação a seguir transcrita, integralmente ratificou os contratos celebrados anteriormente e previu, também, a possibilidade de dispensa de licitação: Art. 1º . É o Poder Executivo autorizado a promover, por meio de venda direta, a regularização fundiária em imóveis de natureza multifamiliar, comercial, mista, industrial e coletivo, pertencentes ao Estado ou a entidades de sua administração indireta, localizados em áreas urbanas de seus municípios.
Parágrafo único. A regularização fundiária de que trata este artigo ocorre por meio de alienação onerosa direta com licitação dispensada, na conformidade do art. 98 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 2º A regularização fundiária é efetuada ainda que em imóveis contíguos, desde que comprovada a posse mansa e pacífica, destinada a ocupante não beneficiado em programas habitacionais e àqueles que não receberam título de legitimação fundiária de propriedade, conferido por ato do Poder Público.
Art. 3º São passíveis de regularização fundiária as ocupações consolidadas e reconhecidas pelo Estado até 31 de dezembro de 2012, desde que comprovada a cadeia possessória de forma mansa e pacífica.
Art. 4º Cumpre ao Poder Executivo: I - pelo órgão responsável por implementar a regularização fundiária, criar e manter sistema unificado de informações dos imóveis, com os seguintes dados: a) identificação do tipo, do valor, da localização e do ocupante; b) número da matrícula; c) destinação; d) natureza da ocupação; II - fixar os requisitos e o percentual para concessão de desconto; III - aplicar multa na mora, segundo os índices estabelecidos em lei ou na convenção.
IV - produzir, anualmente, uma tabela oficial com discriminação da região, da zona, da quadra e do valor do metro quadrado dos imóveis objeto da regularização fundiária.
Art. 5º É facultado o parcelamento do valor do imóvel em até cento e vinte meses, com atualização anual pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice em vigor à época da negociação.
Art. 6º São mantidos os contratos de alienação de imóveis, firmados pelo Estado ou por entidades de sua administração indireta, na forma da legislação em vigor. Parágrafo único.
Ficam ratificadas as vendas em balcão procedidas anteriormente à vigência da Lei 2.021, de 18 de março de 2009.
Art. 7º Revoga-se a Lei 2.021, de 18 de março de 2009.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
No caso em tela, o imóvel foi alienado ao Requerido através do Título de Domínio de n° 1186/2010 devendo ser mantido o respectivo contrato.
Nesta senda, não merece guarida a alegação de que a alienação foi feita sem a observância ao devido procedimento legal.
Nesse sentido, colaciono julgados do e.
TJ/TO que no enfrentamento de tema semelhante, decidiu no sentido de manter referidas alienações, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VENDA DIRETA DE LOTES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17, I, "F", LEI Nº 8.666/93.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento de alienação do imóvel litigioso, tendo em vista que amparado em prévia autorização legislativa, pautado pelo valor venal do imóvel oferecido na Planta Genérica de Valores do Município de Palmas/TO e dispensada a licitação para fins de regularização fundiária na capital e estimulo à ocupação urbana (interesse público), na forma do artigo 17, inciso I, alínea "f" da Lei Federal nº 8.666/93, bem como nas Leis Estaduais nº 2.021/2009 e 2.758/2013, em harmonia com o cumprimento da função social da propriedade urbana prevista no artigo 182 da CF.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2.
Ressalta-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.333/TO, de relatoria da Min.
CÁRMEN LÚCIA, decidiu pela constitucionalidade do art. 3º e o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 2.758/2013 do Estado do Tocantins. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 5012823-69.2011.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 27/10/2021, DJe 10/11/2021 15:51:26) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO.
VENDA DE LOTE À SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE - NÃO CONFIGURADO.
CANCELAMENTO DOS REGISTROS.
IMPOSSSIBIILIDADE.
RESTOU COMPROVDA A BO-FÉ E LEI AUTORIZATIVA.
FORMALIDADES LEGAIS ATENDIDAS PELA ADIQUIRENTE - SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - Imperioso reconhecer que desde a sua criação em 1988 o Estado do Tocantins atuou de maneira efetiva e intensa no incentivo à habitação e à atividade comercial, como forma de promover o crescimento da economia e a própria consolidação do Estado no cenário nacional, de modo que foi editada a Lei nº 397/1992 permitindo a alienação de imóveis urbanos com dispensa de licitação, bem como através de normas e Portarias dispondo sobre a regularização fundiária no Município de Palmas, dos bens imóveis de domínio do Estado, constituindo-se em verdadeira autorização legislativa para alienação dos imóveis, inclusive sob a modalidade de compra direta como ocorreu no caso ora em comento em que a Apelante adquiriu do Estado do Tocantins o Lote nº 01, Quadra ARSO 71, Conjunto QD-06, Alameda 04, Palmas/TO, Matrícula nº 36.509, junto ao CRI da Cidade de Palmas.a ARSO 71. - Recurso ao qual se dá provimento, para reformar a sentença de primeiro grau no sentido de julgar improcedente o pleito autoral e por consectário inverter o ônus da sucumbência. (TJTO, 0024951-70.2019.827.0000, Relator Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO, data do julgamento: 18/12/1019) Deste modo, após a atenta análise do conjunto probatório e dos argumentos deduzidos pelas partes, constata-se a ausência de elementos para se determinar a anulação do negócio jurídico celebrado, que, portanto, deve ser mantido em todos os seus termos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na exordial, e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos e encaminhem-se os autos à Cojun para a cobrança das custas processuais, se houver.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Porto Nacional (TO), data certificada no sistema. -
30/07/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 15:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 17:44
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:43
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:38
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
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25/04/2025 16:43
Conclusão para julgamento
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04/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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20/03/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 93
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20/03/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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20/03/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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17/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:22
Despacho - Mero expediente
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28/10/2024 15:50
Conclusão para despacho
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24/10/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 86
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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11/10/2024 23:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 23:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 16:56
Despacho - Mero expediente
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20/02/2024 11:27
Conclusão para despacho
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05/02/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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18/01/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 08:46
Protocolizada Petição
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04/09/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 78
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21/08/2023 15:31
Expedido Ofício - 1 carta
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16/05/2023 17:48
Despacho - Mero expediente
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21/09/2022 18:08
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR2ECIV
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21/09/2022 17:52
Juntada - Informações
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21/09/2022 17:26
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: PORT 1 - Evento 73 - Remessa Interna - Outros Motivos - 21/09/2022 17:02:48
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21/09/2022 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR2ECIV -> NACOM
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01/09/2022 15:57
Conclusão para despacho
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27/07/2022 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2022 14:57
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/06/2022 13:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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29/06/2022 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/06/2022 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/06/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 16:49
Despacho - Mero expediente
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22/06/2022 12:42
Conclusão para despacho
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03/06/2022 16:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 56
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22/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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12/04/2022 12:51
Lavrada Certidão
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12/04/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 12:48
Lavrada Certidão
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12/04/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/04/2022 12:35:33)
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12/04/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/04/2022 12:35:33)
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11/04/2022 12:02
Protocolizada Petição
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29/03/2022 14:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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29/03/2022 14:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 29/03/2022 13:30. Refer. Evento 34
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28/03/2022 20:45
Protocolizada Petição
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28/03/2022 10:00
Remessa para o CEJUSC
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28/03/2022 09:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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17/03/2022 13:59
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2022 11:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31, 37 e 36
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02/03/2022 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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25/02/2022 16:42
Juntada - Informações
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18/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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18/02/2022 13:30
Expedido Ofício
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18/02/2022 07:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/02/2022 07:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/02/2022 22:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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16/02/2022 22:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/03/2022 13:30
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11/02/2022 08:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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08/02/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2022 14:11
Despacho - Mero expediente
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24/01/2022 15:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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24/01/2022 15:06
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 24/01/2022 15:10. Refer. Evento 12
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21/01/2022 14:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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21/01/2022 13:34
Conclusão para despacho
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20/01/2022 16:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/12/2021 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 14:38
Juntada - Informações
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09/12/2021 12:14
Protocolizada Petição
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06/12/2021 14:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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04/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/11/2021 15:19
Juntada - Informações
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24/11/2021 12:53
Expedido Ofício
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24/11/2021 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/11/2021 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/11/2021 11:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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24/11/2021 11:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 24/01/2022 14:45
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12/11/2021 13:21
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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12/11/2021 13:21
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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02/11/2021 16:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/10/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 15:56
Expedido Mandado
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07/10/2021 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2021 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 17:47
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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27/09/2021 08:06
Conclusão para despacho
-
15/09/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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