TJTO - 0000183-82.2021.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000183-82.2021.8.27.2725/TO REQUERENTE: ROSA FERREIRA ARAUJOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Miracema do Tocantins, em face dos cálculos apresentados pela Cojun no evento 62.
O Município de Miracema do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 71, alegando que os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, devendo ser utilizado como valor base para o cálculo o salário base da exequente, bem como deve ser aplicada a taxa Selic para fins de atualização monetária, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial no evento 76.
Intimadas, as partes manifestaram concordância. (eventos 81/82) É o relato do essencial.
Decido.
Passo à análise da impugnação apresentada pelo ente executado.
Conforme dispõe o art. 535, §2º, do CPC, quando a Fazenda Pública executada alega excesso de execução, é imprescindível a apresentação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da impugnação: (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
No caso em análise, o Município não apresentou cálculo próprio, limitando-se a impugnar genericamente a base e os índices adotados pela parte autora.
Assim, impõe-se o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COM APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
ARTIGO 525, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, deixou de conhecer dos embargos de declaração e determinou o prosseguimento do feito com a expedição de precatório/requisição de pequeno valor (RPV) em favor da exequente.
Alega o agravante que a decisão é omissa quanto ao excesso de execução, pois não considerou os pagamentos administrativos efetuados e homologados no processo.
Defende que a omissão gera duplicidade de cobrança e pede a reforma da decisão para que seja reconhecido o excesso de execução. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante atendeu aos requisitos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), no que se refere à impugnação específica de excesso de execução, e se a decisão agravada comporta reforma para análise do excesso alegado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC estabelece que, para impugnar o valor executado por excesso de execução, o executado deve indicar o montante que entende devido e apresentar demonstrativo de cálculo discriminado.
A ausência desses requisitos implica a rejeição liminar da impugnação quanto ao excesso de execução. 4.
No caso, o agravante limitou-se a alegar genericamente o excesso de execução, sem apresentar o valor que considera correto ou um demonstrativo de cálculo atualizado que contradiga os valores apresentados pela exequente.
Essa omissão inviabiliza o acolhimento de sua alegação, em conformidade com a exigência legal de impugnação específica. 5.
Os cálculos apresentados pela exequente foram homologados nos autos sem impugnação prévia, e o agravante levantou a questão apenas no momento da expedição do precatório/RPV.
Oportunidades anteriores de contestação específica não foram aproveitadas, o que reforça a inadequação da alegação de excesso de execução nesta fase. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais estabelecem que a impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente não é suficiente para reconhecimento de excesso de execução, sendo necessária a indicação do valor devido com a respectiva planilha detalhada. 7.
Assim, a decisão agravada, ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a expedição de precatório/RPV, encontra-se em conformidade com a legislação e com os elementos constantes dos autos.
Inexiste omissão que justifique a reforma pretendida. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
Em sede de cumprimento de sentença, a alegação de excesso de execução exige que o executado apresente o valor que considera devido, acompanhado de demonstrativo de cálculo detalhado, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 2..
A mera alegação de inconformismo com os valores apresentados pela exequente, sem o devido apontamento específico e fundamentado do excesso, não é suficiente para reformar decisão homologatória de cálculos que já foram objeto de concordância ou ausência de impugnação específica em momento oportuno._____________________________________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 525, §§ 4º e 5º; Código de Processo Civil (CPC), art. 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator: Olavo Junqueira de Andrade, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível; TJ-DF 0721159-25.2019.8.07.0000, Relator: Maria de Lourdes Abreu, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015228-02.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 14:19:31) Ademais, as partes foram intimadas da conta elaborada pela Contadoria Judicial e manifestaram concordância com os valores apurados, inclusive o Município executado, não havendo qualquer nova impugnação ou apontamento que desconstitua a regularidade dos cálculos apresentados.
Dessa forma, impõe-se a homologação do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Miracema do Tocantins no evento 71, por ausência de indicação do valor que entende devido (CPC, art. 535, §2º).
Em consequência, homologo os cálculos apresentados pela COJUN no evento 76, por estarem de acordo como título executivo judicial, bem como a legislação vigente.
Sem condenação em honorários nos termos da Súmula n. 519 do STJ.
Fixo os honorários de sucumbência do processo de conhecimento no percentual de 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido, isto é, sobre a verba retroativa apurada, com amparo no art. 85, § 3.º, I, do CPC, em observância ao grau de zelo do profissional, seu trabalho realizado na 1ª e 2ª instâncias e o tempo exigido para o seu serviço.
Intime-se da Fazenda Pública executada para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam: a) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ e; b) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
Intime-se a parte exequente para informar os dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito, antes da expedição do precatório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as RPVs/precatórios nos termos da Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024.
Providências: 1. À COJUN para atualização do cálculo homologado (evento 76), sobre o qual deverá ser calculada a verba honorária de 15% em favor do advogado da parte exequente, fixada nesta decisão. 2. Após a juntada dos cálculos, vistas às partes para manifestarem concordância, no prazo de 5 (cinco) dias; 3. Havendo concordância com os cálculos finais, nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, remetam-se os autos ao bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX); 4. Comunicado o depósito, desde já, autorizo a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente.
Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos das Portarias 642 e 643/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais; 5. Fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; 6. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; 7. Faculto à parte exequente, caso entenda conveniente, a renúncia ao valor excedente, se houver, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV; 8. Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
Cumpridas todas as determinações, venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:04
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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18/03/2025 18:41
Conclusão para despacho
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18/03/2025 18:41
Lavrada Certidão
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27/02/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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19/02/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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03/02/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 15:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOMIR1ECIV
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31/01/2025 15:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/01/2025 16:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/01/2025 16:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1ECIV -> COJUN
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18/10/2024 16:27
Despacho - Mero expediente
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15/10/2024 17:01
Conclusão para despacho
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01/10/2024 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/09/2024 16:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/10/2024
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30/09/2024 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/09/2024
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16/09/2024 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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09/08/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2024 16:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOMIR1ECIV
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08/08/2024 16:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/08/2024 16:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2024 15:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> COJUN
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08/08/2024 15:36
Lavrada Certidão
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02/05/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/03/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 14:02
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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16/01/2024 15:48
Despacho - Mero expediente
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18/10/2023 13:32
Conclusão para despacho
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02/10/2023 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/10/2023 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
14/09/2023 16:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/09/2023 16:08
Trânsito em Julgado
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14/09/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 17:04
Juntada - Informações
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20/06/2023 16:31
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOMIR1ECIV Número: 00001838220218272725
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01/04/2022 17:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00001838220218272725/TJTO
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14/02/2022 21:52
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOMIR1ECIV -> TJTO
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14/02/2022 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/01/2022 20:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/01/2022 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/01/2022 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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04/01/2022 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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25/12/2021 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 17:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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08/12/2021 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 24/12/2021
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07/12/2021 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/12/2021
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07/12/2021 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/12/2021
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07/12/2021 14:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021
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06/12/2021 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021 até 06/01/2022
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13/11/2021 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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31/10/2021 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/10/2021 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/10/2021 13:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/10/2021 09:46
Conclusão para julgamento
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12/10/2021 09:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/10/2021 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/10/2021 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/10/2021 12:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 04/10/2021
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14/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/09/2021 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2021 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2021 09:48
Despacho - Mero expediente
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27/08/2021 11:26
Conclusão para despacho
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08/06/2021 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2021 01:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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15/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2021 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2021 14:35
Protocolizada Petição
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12/02/2021 15:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIRCEMAN -> TOMIR1ECIV
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12/02/2021 15:32
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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05/02/2021 17:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEMAN
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27/01/2021 12:32
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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25/01/2021 17:02
Conclusão para despacho
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25/01/2021 17:01
Lavrada Certidão
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25/01/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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