TJTO - 0002728-34.2025.8.27.2710
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002728-34.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVAREQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 43 - 04/09/2025 - Decisão Outras DecisõesEvento 41 - 04/09/2025 - Protocolizada Petição EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
04/09/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:17
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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04/09/2025 15:17
Trânsito em Julgado
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04/09/2025 14:21
Decisão - Outras Decisões
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04/09/2025 13:21
Conclusão para decisão
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04/09/2025 13:12
Protocolizada Petição
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04/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 15:20
Protocolizada Petição
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002728-34.2025.8.27.2710/TO AUTOR: MARIA CARLENE LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA CARLENE LIMA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que, ao tentar obter crédito no mercado, teve suas solicitações reiteradamente negadas sob a justificativa de eventuais restrições internas e score baixo, vindo posteriormente a descobrir a existência de apontamento no sistema SISBACEN/SCR, com o status de “prejuízo/vencido”, inserido pela instituição financeira requerida.
Sustenta que jamais foi previamente notificada da referida inserção, o que violaria seu direito à informação, sendo a anotação indevida, capaz de lhe causar constrangimento e ofensa à sua honra.
Requereu a exclusão da anotação junto ao SISBACEN/SCR e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Com a inicial, vieram documentos (evento 1, EXTR3).
A requerida apresentou contestação (evento 27, CONT1), arguindo preliminares de ausência de interesse processual, impugnação à gratuidade da justiça e à inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou que o registro no SCR decorre de operações financeiras regularmente contratadas pela autora e que não há qualquer irregularidade ou ilicitude praticada pelo banco.
Defendeu que o SCR possui natureza meramente informativa, não configurando cadastro restritivo de crédito, e que não há obrigação de notificação prévia.
Pugnou pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (evento 28, REPLICA1), refutando os argumentos da defesa, reiterando que a controvérsia não gira em torno da existência ou não do débito, mas sim da ausência de notificação prévia, obrigação imposta pela legislação e regulamentação do Banco Central, o que não foi demonstrado pela ré. É este o relato dos fatos.
Passo a decidir.
I – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia restringe-se à legalidade da anotação realizada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SISBACEN/SCR e à alegada ausência de notificação prévia da autora.
A questão é exclusivamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II - DAS PRELIMINARES a) Da ausência de interesse de agir O requerido sustenta a falta de interesse processual da autora, alegando que não teria havido tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento da demanda.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
O acesso à jurisdição é direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, CF), não sendo exigível do consumidor o prévio esgotamento da via administrativa.
Ademais, restou demonstrado que a autora teve negadas tentativas de crédito justamente em razão da anotação no SCR, fato suficiente para configurar a necessidade de tutela jurisdicional.
Rejeito. b) Da impugnação à assistência judiciária gratuita O requerido também impugna a gratuidade de justiça, sob o argumento de que, em sede de Juizado Especial, não há custas na fase inicial, sendo o benefício cabível apenas em eventual fase recursal.
Não assiste razão.
A autora demonstrou hipossuficiência econômica ao declarar que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Tal declaração, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, goza de presunção de veracidade, não havendo elementos nos autos a infirmá-la.
Rejeito. c) Da impugnação à inversão do ônus da prova A instituição financeira impugna ainda o pedido de inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora.
A preliminar também não procede.
Trata-se de típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A autora é hipossuficiente em relação ao réu e logrou demonstrar a plausibilidade de suas alegações, especialmente quanto à ausência de notificação prévia.
Assim, presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus probatório.
Rejeito.
III - DO MÉRITO O autor, na tentativa de demonstrar a irregularidade alegada, juntou aos autos extrato do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, onde constam registros de operações financeiras em seu nome com a indicação de "prejuízo/vencido".
Verifico que as anotações que o autor pretende que sejam retiradas do registro junto ao Banco Central (SCR) se referem a débitos lançados pela ré, sob o fundamento de que não houve notificação prévia.
Saliento que a ausência de notificação prévia, por escrito, ao consumidor, conforme previsto no art. 43, §2º do CDC e nas Resoluções do BACEN, configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade da instituição financeira e o dever de indenizar.
O requerido alega que o registro lançado no SCR/SISBACEN decorreu de contrato regularmente firmado entre as partes, no valor de R$ 3.699,20, afirmando que a própria autora reconhece a existência da dívida e nada disse sobre eventual quitação.
Sustenta que a inclusão no sistema não constitui ato ilícito, por se tratar de dever legal das instituições financeiras de repassar informações ao Banco Central, e que não há exigência de notificação prévia, mas apenas de prestação de informações, as quais teriam sido previamente anuídas pela autora no momento da contratação.
Todavia, verifica-se que o réu não apresentou contrato específico firmado com a autora ou documento comprobatório de que tenha efetuado a devida notificação antes da inserção do registro no SCR.
Limitou-se a alegar genericamente a regularidade do procedimento e a invocar cláusulas contratuais genéricas de ciência e autorização para o compartilhamento de dados, as quais não suprem a exigência legal prevista no art. 43, §2º, do CDC e na Resolução nº 5.037/2022 do BACEN, que impõem comunicação específica e prévia a cada lançamento.
O STJ entende que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central tem a natureza de cadastro restritivo, na medida em que afeta diretamente a análise de crédito (REsp 1.365.284/SC; AgInt no AREsp 899.859/AP).
Assim, aplica-se a responsabilização objetiva prevista no art. 14 do CDC, com base na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que desenvolve atividade econômica assume os riscos dela decorrentes.
Ressalta-se que a responsabilidade do fornecedor somente pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se observa na presente demanda.
Em detida análise dos autos, noto que a requerida não comprovou ter encaminhado qualquer notificação ao autor antes de proceder com a inserção do seu nome no cadastro do SISBACEN/SCR.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Tocantins em julgado recente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
NATUREZA RESTRITIVA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de registro cumulada com indenização por danos morais.
O juízo de origem determinou a exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
A apelante sustenta que o SCR possui natureza apenas informativa e não enseja abalo creditício, alegando também ausência de prova do dano moral e excesso no valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição e manutenção de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possuem natureza restritiva de crédito, a justificar indenização por danos morais; (ii) verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil objetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ainda que público e de natureza regulatória, possui caráter restritivo de crédito, pois é utilizado pelas instituições financeiras como critério de avaliação de risco e concessão de empréstimos (STJ, REsp 1.365.284/SC; AgInt no AREsp 899.859/AP). 4.
A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como das Resoluções do Banco Central, notadamente a de nº 4.571/2017, que impõem à instituição financeira o dever de comunicação prévia. 5.
A manutenção de dados no SCR relativos a dívida inexistente ou quitada ultrapassa o prazo legal de guarda e contraria os princípios da boa-fé e da confiança legítima, afetando o histórico de crédito do consumidor e restringindo sua capacidade de acesso ao mercado financeiro. 6.
O dano moral, nessas hipóteses, prescinde de demonstração concreta, sendo presumido em razão da potencial restrição à concessão de crédito e da indevida exposição do consumidor em cadastro de natureza negativa, conforme jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 548; AgInt no REsp 1975530/CE). 7.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional ao grau da ofensa e aos critérios de razoabilidade e desestímulo à repetição do ilícito, não havendo razões para sua minoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), embora gerido por ente público, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, por impactar diretamente a análise de risco realizada por instituições financeiras para concessão de crédito ao consumidor. 2.
A ausência de notificação prévia e expressa ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A manutenção indevida de registro no SCR, mesmo após quitação do débito ou diante da inexistência de obrigação, presume o dano moral sofrido, sendo cabível a condenação compensatória, independentemente de prova do prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 43, § 2º e § 3º; CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 4.571/2017, arts. 9º a 13; Decreto nº 9.936/2019, arts. 7º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 548; STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 18.09.2014; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 24.08.2021. (TJTO , Apelação Cível, 0010428-59.2024.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 19:15:34).
Destarte, a parte requerida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, uma vez que restou demonstrado que a notificação não foi enviada, descumprido com as determinações contidas nas Súmulas 359 e 404 do STJ. 1.
DOS DANOS MORAIS Saliento que a requerida deve arcar com a responsabilidade, pois inobservou seu dever de prestar serviços com cautela, já que não encaminhou a notificação ao autor. É cediço que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.
Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONCALVES, 2009, p.359)." Depreende-se que a violação das normas do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização civil pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços prestados.
Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado pela parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 1 - DETERMINAR a requerida que proceda a exclusão do nome do autor do cadastro do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e 2 - CONDENAR a requerida no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995. Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
18/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 10:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/08/2025 09:57
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 09:06
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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18/08/2025 09:06
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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18/08/2025 08:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 18/08/2025 08:00. Refer. Evento 9
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18/08/2025 07:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/08/2025 21:17
Protocolizada Petição
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15/08/2025 11:23
Protocolizada Petição
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14/08/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 08:44
Protocolizada Petição
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14/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUGSECCJSC
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04/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 15:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGSECCJSC -> TOAUGPROT
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31/07/2025 15:36
Lavrada Certidão
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31/07/2025 15:35
Expedido Carta pelo Correio
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31/07/2025 14:57
Juntada - Informações
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31/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 16:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 18/08/2025 08:00
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30/07/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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30/07/2025 13:56
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002728-34.2025.8.27.2710/TOAUTOR: MARIA CARLENE LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406)DESPACHO/DECISÃODECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA NESTE MOMENTO, REMETENDO OS AUTOS PARA O CEJUSC, E COM O DEVIDO CUMPRIMENTO DAS ORDENS DIRECIONADAS PARA AS PARTES ABAIXO INSERIDAS, VISANDO O APROVEITAMENTO DOS ATOS ALI PRATICADOS, DETERMINO QUE OS AUTOS RETORNEM PARA ESTE JUÍZO, COM AS DEVIDAS CORREÇÕES REFERENTE A COMPETÊNCIA, PARA POSTERIOR DELIBERAÇÃO. -
29/07/2025 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 20:01
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/07/2025 16:48
Conclusão para decisão
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29/07/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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