TJTO - 0004685-07.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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31/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0004685-07.2025.8.27.2731/TO IMPETRANTE: SOPHIA LIZ LOPES SILVA PIMENTAADVOGADO(A): SARA TATIANA LOPES DE SOUZA SILVA (OAB TO003231)IMPETRANTE: EURIPEDES BATISTA DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): SARA TATIANA LOPES DE SOUZA SILVA (OAB TO003231) DESPACHO/DECISÃO CHAVE: 395365577525.
IMPETRANTE: SOPHIA LIZ LOPES SILVA PIMENTA, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG n° 1.241.457 SSP-TO e inscrito no CPF nº *12.***.*26-98, assistida por seu genitor EURÍPEDES BATISTA DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, casado, pecuarista, portador do RG n° 395.66 SSP TO, inscrito no CPF nº *71.***.*41-34, ambos residentes e domiciliados na Rua 04, nº 716, Setor Milena, Paraíso do Tocantins/TO; AUTORIDADE COATORA: DIRETORES DA REDE DE ENSINO PROPÓSITO - UNIDADE PARAÍSO DO TOCANTINS (CNPJ 46.***.***/0001-54), SRS. s FERNANDA MARTINS CARDOSO SOARES e LEANDRO SOARES DA SILVA, que podem ser localizados na instituição de ensino sediada sede na Av.
Araraquara, nº 841, Jardim Paulista, Paraíso do Tocantins/TO, CEP: 77.600-000. SERVIRÁ DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A PRESENTE DECISÃO. 1.
RELATÓRIO.
SOPHIA LIZ LOPES SILVA PIMENTA ajuizou o presente MADADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face dos Srs.
FERNANDA MARTINS CARDOSO SOARES e LEANDRO SOARES DA SILVA, Diretores da Rede de Ensino Propósito - Unidade Paraíso do Tocantins A impetrante requer, em sede de cognição sumária, a expedição do certificado de conclusão de ensino médio.
Argumenta, em síntese, que: a) é aluno do 3º ano do Ensino Médio do Colégio Rede de Ensino Propósito - Unidade Paraíso do Tocantins, e sendo uma aluna muito estudiosa e dedicada, concluiu com sucesso tanto o 1º (Primeiro) quanto o 2º(Segundo) ano do ensino médio; b) a Impetrante demonstrou cabalmente sua capacidade e aptidão intelectual ao ser aprovada na Primeira chamada no vestibular PRESENCIAL 2025/2 para ampla concorrência do curso de Direito, período matutino, na Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS), campus de Paraíso do Tocantins/TO, classificada em 17º lugar.
A mesma está sendo convocada para realizar sua matrícula no período de 28/07/2025 á 01/08/2025, com início das aulas para o segundo semestre de 2025; c) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS (UNITINS), campus de Paraíso do Tocantins, em seu Edital de Convocação de matrícula é bem enfática em seu Item 3.1 da necessidade de comprovação de conclusão de Ensino médio para realização da matrícula, “tornando –se nula de pleno direito a aprovação/classificação daquele que não apresentar a devida prova de conclusão de escolaridade no nível exigido por esse Edital,no ato da matrícula”.
Instruindo a inicial, vieram os documentos anexados ao evento 1, dentre eles os documentos pessoais da impetrante (DOC PESS5), histórico escolar (HIST ESCOLAR10), edital de aprovação (EDITAL9), edital de convocação (EDITAL8), declaração de escolaridade (DECL12) e relatório pedagógico (RELT13). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
No caso em exame, pretende a parte impetrante obter, em caráter liminar, na seara mandamental, tutela jurisdicional que lhe assegure a emissão de certificação de conclusão do ensino médio, para o fim de se matricular em curso de nível superior, por ter obtido aprovação para o curso de DIREITO no vestibular da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNTIINS, o que reafirma a sua capacidade intelectual.
A antecipação de tutela se baseia em cognição sumária e tem a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, antecipando os efeitos, ou alguns dos efeitos, da tutela pretendida.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Didier Jr., Oliveira e Braga lecionam sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC).
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 594.
Cândido Rangel Dinamarco aponta o caminho para o conceito de probabilidade que nos confere maior segurança jurídica, estabelecendo que "probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre motivos divergentes." Citando MALATESTA conclui que "as afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas o fato é improvável". A reforma do Código de Processo Civil. 3. ed.
Malheiros: São Paulo, p. 145.
Nos moldes traçados pelo art. 300 do CPC, o pedido de emissão da certificação do ensino médio é antecipação de tutela pelo seu viés eminentemente satisfativo, pois possibilita o exercício do direito afirmado no pedido inicial ou a antecipação dos seus efeitos; vinculando a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca da probabilidade do direito.
Adotando o conceito de probabilidade, deve-se analisar se, no caso, existem provas que demonstrem a preponderância dos motivos convergentes quanto ao direito da impetrante a ter emitida a sua certificação do ensino médio e da aparentemente ilegal negativa da autoridade coatora, sob os motivos divergentes que seria a regularidade da negativa da impetrada em emitir a certificação de conclusão do ensino médio da impetrante.
Anoto que este juízo seguia entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça na possibilidade de determinar a expedição da certidão de conclusão do ensino médio para estudantes que tivesse cursando o 3º ano, cumprindo a carga horária e obtido aprovação no vestibular, neste sentido (Agravo de Instrumento, 0002540-08.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/05/2024; Remessa Necessária Cível, 0029792-30.2023.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 24/01/2024, dentre outros).
Acontecimento jurídico relevante exige a revisão da linha do pensamento jurídico deste juízo a partir do dia 13 de junho de 2024, com publicação do TEMA 1.127 (RECURSO ESPECIAL Nº 1945851 - CE (2021/0197111-6) na data mencionada, pelo Superior Tribunal de Justiça, com a tese firmada a seguir exposta, bem como o teor do acórdão, respectivamente: “...Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior..." [...] “...
EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A manutenção da decisão traria prejuízos incalculáveis à parte impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais – que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos – proferidas até a data da publicação do acórdão. 8.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 9.
Recurso especial conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1127: "Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior." Modula-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 22 de maio de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator...”.
A partir da publicação do Tema 1.127, STJ, é obrigatória a observância do julgado, bem como, a ratio, ou seja, a essência do raciocínio jurídico que embasou a decisão.
Com razão, pondera Taís Schilling Ferraz, citada pela professora Teresa Arruda Alvim (inserir nota: https://www.migalhas.com.br/depeso/303668/os-repetitivos--as-teses-e-o-stj), que se deve: "atribuir maior valor à fundamentação dos precedentes, sua ratio decidendi, de forma que o sistema concebido seja verdadeiramente capaz de alcançar os propósitos pretendidos pelo legislador, de segurança jurídica e estabilidade”.
No inteiro teor do voto que originou a ementa acima transcrita e conseguinte fixação do tema 1.127 STJ, consta expressamente que o Senhor Ministro Relator fez constar a possibilidade do instituto do avanço escolar previsto na L.D.B (Lei 9.394/1996), para propiciar a prematura conclusão do ensino médio, conforme texto a seguir extraído do voto: “...
Por outro lado, o art. 24, II, c, da Lei 9.394/1996, prevê que a classificação em qualquer série ou etapa pode ser feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina o grau de desenvolvimento e a experiência do candidato e permita a sua inscrição na série ou etapa adequada.
Vejamos: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: [...] II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: [...] c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; Com efeito, e diversamente dos saltos das séries por vontade do estudante, existem situações em que a própria escola constata que o aluno, em razão da sua maturidade pessoal e intelectual, está apto a cursar níveis mais avançados do que aquele previsto para a sua idade.
Nesses casos, a própria instituição de ensino, e não o Judiciário, avaliará o aprendizado e o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, e definirá o nível ou série adequada para o aluno...” Considerando a observância a obrigatória do Tema 1.127 (colacionado acima) e razão de decidir, verifico que o STJ fixou o entendimento de não ser possível menor de 18 anos se submeter ao EJA (EXAME SUPLETIVO), bem como, nos termos dos itens “2” e “3” do acórdão acima que a eventual aferição de mérito para expedição de certificado antes de concluído o ensino médio é de atribuição da escola nos termos artigo 24 da LDB (Lei nº. 9394/96), não podendo o judiciário avaliar o aprendizado.
Essa compreensão do STJ alinha-se a posicionamentos do Conselho Nacional de Educação e jurisprudência dos tribunais de Justiça. (Sobre a possibilidade do processo de aceleração e avanço escolar, com aplicação dos exames de conclusão do curso médio, conforme diretrizes da LDB (Lei 9.394/1996), o PARECER CNE/CEB Nº: 1/2008 CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 12/08/2008, já manifestou por essa possibilidade.
Dessa forma, devido à imperatividade do TEMA 1.127 (aprovado pelo rito dos recursos repetitivos), deve ser observado autonomia pedagógica escolar em avaliar o aluno e aferir eventual possibilidade de ascensão educacional.
No caso, a Instituição de Ensino realizou AVALIAÇÃO PEDAGÓGICA, atestando a capacidade para avançar e concluir o ensino médio: Neste contexto, o CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO em parecer emitido já se pronunciou pela possibilidade do avanço escolar com autorização, inclusive, da LDB “...
A Lei n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 44, inciso II, estabelece dois requisitos para o ingresso nos cursos superiores: a conclusão do Ensino Médio ou equivalente e a classificação em processo seletivo, sendo, portanto, o certificado de conclusão de Ensino Médio documento necessário à efetivação da matrícula em curso superior.
Contudo, a referida norma não deve ser interpretada isoladamente, tendo em vista o que prevê o inciso V do art. 208 da Constituição Federal, que dispõe ser dever do Estado a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um.
A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação, por sua vez, na alínea “c” do inciso V do art. 24, prevê que a verificação do rendimento escolar considerará, entre outros critérios, a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado.
Conforme documentos anexados ao requerimento em análise, o aluno é detentor de acentuado desenvolvimento cognitivo, tendo sido aprovado em concorrido vestibular, restando clara a sua aptidão para cursar a Instituição de Ensino Superior, mormente no caso em tela, em que o aluno cursou durante três anos as disciplinas relativas ao Ensino Médio, respeitado o prazo mínimo exigido no art. 35 da Lei nº 9.394/96" ... "À vista do exposto, nos termos deste Parecer, opina-se favoravelmente ao requerimento de avanço escolar formulado pelo aluno Faruk Hammoud. 2 Desse modo, considera-se que o aluno encontra-se apto a ingressar em Instituição De Ensino Superior, independentemente da conclusão e aprovação nas disciplinas relativas ao 4º ano do curso técnico profissionalizante integrado..." (PARECER CNE/CEB Nº: 11/2016) -grifo do subscritor A seu turno no âmbito do Conselho Estadual de Educação do Tocantins, há normativa que disciplina o avanço escolar mediante observância dos critérios estabelecidos pela RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018/2024: "(...) RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 PÚBLICADA NO DOE 6523 DE 04 DE MARÇO DE 2024Art. 174. Verificada a necessidade de melhor ajustamento pedagógico do estudante, ao longo do ano letivo, admitir-se-á, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, que ele avance para o ano, série, ciclo ou outra forma de organização escolar subsequente àquela em que ele se encontre. § 1º No avanço de estudo escolar, serão observados os seguintes critérios: I – Previsão no regimento escolar; II – Possibilidade de avanço em qualquer época do ano letivo, desde que sejam assegurados o ajustamento do estudante e o prosseguimento natural de seus estudos; III – Possibilidade de um único avanço num mesmo ano letivo; IV – Registro de avaliações do progresso do estudante por tempo suficiente à aferição da necessidade de avanço; V – Proposta justificada do avanço advinda do estudante ou dos pais e/ou responsáveis, quando for o caso; e VI – Registro do avanço do estudante no histórico escolar e em ata específica assinada pelo gestor/coordenador e pelo inspetor. § 2º Não é permitido o avanço escolar do ensino fundamental para o ensino médio (regular e modalidades).(...)." (grifo do subscritor) Ainda, há inúmeros julgados dos tribunais de justiça já asseguraram a possibilidade do avanço escolar, exemplo o Tribunal de justiça do distrito Federal e Territórios: TJDFT , Órgão 5ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20110020146137AGI, Agravante(s) PLÍNIO SILVA DE SOUSA, Agravado(s) DISTRITO, FEDERAL.
Relator Desembargador ANGELO PASSARELI.
Também o TJSP manifestou pela possibilidade: TJSP Relator(a): Paulo Barcellos Gatti.
Comarca: Teodoro Sampaio. Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 20/06/2016.
Data de publicação: 24/06/2016). Ainda, o art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996), estabelece que a educação superior abrangerá cursos e programas, prevendo que os de graduação serão abertos a "candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo".
No entanto, as próprias disposições da LDB não vedam a abreviação da duração dos cursos; na verdade o autorizam, desde que demonstrado aproveitamento dos alunos; o que se observa do art. 47, § 2º: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. [...] § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
A Constituição Federal traz a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, assegurando o acesso aos níveis mais elevados de ensino: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. [...] Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Conforme já mencionado, embora o artigo 208, inciso V, da Constituição Federal preveja, de forma genérica, a possibilidade de acesso ao ensino superior, o legislador infraconstitucional, ao disciplinar a matéria no artigo 36 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), estabeleceu que os cursos de ensino médio têm por finalidade habilitar o estudante ao prosseguimento dos estudos.
Evidentemente, esse prosseguimento se refere ao ingresso no ensino superior, o que justifica a exigência formulada pela Universidade.
Dessa forma, à luz da legislação vigente, somente a conclusão do ensino médio, devidamente comprovada mediante certificado ou declaração expedida pela instituição de ensino, é capaz de legitimar o estudante a matricular-se em curso superior, desde que, obviamente, também tenha sido aprovado nos exames seletivos correspondentes.
Todavia, cumpre reconhecer que, mesmo diante dessa previsão legal, subsiste margem para se ponderar sobre o direito da parte impetrante ao acesso ao ensino superior, especialmente quando se verifica o preenchimento dos requisitos de plausibilidade do direito, aptos a justificar a concessão de medida antecipatória.
A jurisprudência pátria tem, em casos específicos, flexibilizado a interpretação estrita das normas infraconstitucionais, de modo a dar prevalência ao texto constitucional, permitindo o ingresso no ensino superior àqueles estudantes que, embora não tenham concluído formalmente o ensino médio, DEMONSTREM CAPACIDADE INDIVIDUAL COMPROVADA, EVIDENCIADA, NOTADAMENTE, POR SUA APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO VESTIBULAR EM UNIVERSIDADE PÚBLICA e, no caso dos autos, com a ratificação da Instituição de Ensino Médio.
No presente caso, o perigo de dano irreparável mostra-se evidente na medida em que, não sendo viabilizada a matrícula do impetrante, haverá perda definitiva da vaga conquistada, obstando-lhe o início imediato de sua trajetória no ensino superior, o que representa prejuízo de natureza existencial, afetando diretamente seu direito fundamental à educação e ao desenvolvimento pessoal e profissional.
Diante disso, restando demonstrados, ainda que em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, a saber: a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o deferimento da medida pleiteada.
Entendimento em sentido contrário comprometeria a efetividade das normas constitucionais e legais que asseguram o direito à educação e orientam o sistema nacional de ensino. 3.
DISPOSITIVO.
I – POSTO ISSO, com fulcro no Tema 1127 pelo Superior Tribunal de Justiça, os arts. 24, I e II, 44 e 47, § 2º, da lei 9.394/96 (LDB), art. 205 da CF/88, a RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018/2024, e tendo em vista que a escola procedeu a avaliação pedagógica atestando a sua capacidade para avançar e concluir o ensino médio, e em atenção ao principio da primazia dos interesses adolescente, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC.
II – CIENTIFIQUE a Universidade para que tome conhecimento da concessão da ordem, em sede de liminar, para que não vincule a realização da matrícula à apresentação da certificação do ensino médio, devendo a certificação de conclusão do ensino médio ser apresentado à Instituição de Ensino Superior até a data prevista para o início do semestre letivo.
III – NOTIFIQUE-SE a requerida para que tome conhecimento desta ação, bem como para que, caso queira, apresente contestação no prazo de até 15 dias.
Sobrevindo resposta, ouça-se a parte requerente e, em seguida, o Ministério Público; IV – Ressalto, conforme art. 141, § 2º, Estatuto da Criança e do Adolescente, que os processos afetos à Infância e Juventude são isentos de custas e emolumentos.
V - RETIFIQUE-SE a capa dos autos, constando como parte requerida apenas os diretores da unidade escolar de ensino.
Expeça-se o que for necessário.
CITEM-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 17:27
Juntada - Informações
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30/07/2025 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 16:00
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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30/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:06
Decisão - Concessão - Liminar
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30/07/2025 12:39
Conclusão para despacho
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30/07/2025 12:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/07/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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30/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0004685-07.2025.8.27.2731/TO IMPETRANTE: SOPHIA LIZ LOPES SILVA PIMENTAADVOGADO(A): SARA TATIANA LOPES DE SOUZA SILVA (OAB TO003231)IMPETRANTE: EURIPEDES BATISTA DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): SARA TATIANA LOPES DE SOUZA SILVA (OAB TO003231) DESPACHO/DECISÃO SOPHIA LIZ LOPES SILVA PIMENTA, assistido por seu genitor, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face da Diretora FERNANDA MARTINS CARDOSO SOARES e do Diretor LEANDRO SOARES DA SILVA da REDE DE ENSINO PROPÓSITO - UNIDADE PARAÍSO DO TOCANTINS e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS.
Pede a impetrante a concessão liminar para determinar que as autoridades coatoras efetue a emissão do certificado de conclusão do ensino médio e determinação para que a Instituição de Ensino Superior efetue a matricula. É o relatório.
Decido.
No caso em exame, pretende a parte impetrante obter, em caráter liminar tutela jurisdicional que lhe assegure a matrícula em curso de nível superior, por ter obtido aprovação no vestibular para o curso de DIREITO, contudo, a instituição de ensino responsável pela emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio é que possui legitimidade passiva quanto do pedido de AUTORIZAÇÃO para expedição certificado de conclusão do ensino médio, para o fim de se matricular em curso de nível superior.
Nesse sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Tocantins, a exemplo do acórdão retro: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO MÉDIO - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO OU DECLARAÇÃO DE PROFICIÊNCIA - ILEGITIMIDADE DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO.
INDEFERIDA A INICIAL. 1 - A Lei nº 13.345 de 2017, acrescentou o § 9º ao artigo 36, em que dispõe que é de competência das instituições de ensino a emissão de certificado com validade nacional que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior, de tal forma que não se deve falar em legitimidade da autoridade ora impetrada, o Secretário de Educação, Juventude e Esporte do Estado do Tocantins, para a emissão do certificado requerido. 2 - Com a ilegitimidade passiva da Secretária de Educação, a solução que se impõe é o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da LMS c/c o art. 330, II, do CPC. 3 - Indeferida a inicial. (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0037804-14.2019.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , TRIBUNAL PLENO , julgado em 16/07/2020, DJe 23/07/2020 16:37:45) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM O EXAME DO MÉRITO.
Em observância ao artigo 36, parágrafo 9o, da Lei no 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e base da educação nacional), alterada pela Lei no 13.415, de 2017, é de competência das instituições de ensino a emissão de certificado com validade nacional que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior, razão pela qual não há de se falar em legitimidade passiva do Secretário de Educação do Estado do Tocantins, elemento que conclama a extinção do feito sem o exame do mérito. (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0008731-40.2022.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, TRIBUNAL PLENO , Relator do Acórdão - MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 20/10/2022, DJe 01/11/2022 17:49:31) Assim, é de competência da escola a emissão de certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior.
Dito isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de até 15 dias, adequar o polo passivo da ação, haja vista que a Instituição de Ensino Superior não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda Fica a parte requerente advertida de que o não cumprimento das diligências poderá resultar no indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321, Código de Processo Civil).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/07/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2025 18:32
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 16:28
Conclusão para despacho
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29/07/2025 16:28
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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