TJTO - 0011507-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011507-08.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004172-39.2025.8.27.2731/TO AGRAVADO: PAULO SABINO MILHOMEM NETOADVOGADO(A): KATTYANE MOREIRA DE SÁ (OAB TO008776)ADVOGADO(A): THIAGO MORAES DUARTE SILVA (OAB TO008760) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Fazendas e Registros Públicos de Paraíso do Tocantins/TO, no evento 10 dos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo em epígrafe, que deferiu a tutela liminar postulada pelo autor/agravado para suspender, em relação a ele, a exigência da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte – FET.
Nas razões recursais, alega o agravante que a decisão agravada incorreu em erro ao desconsiderar a entrada em vigor da Lei Estadual nº 4.303/2023, norma que, segundo sustenta, alterou substancialmente o regime jurídico anterior, especialmente quanto ao caráter facultativo da contribuição para o FET.
Aduz que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração na ADI nº 6365, reconheceu que a nova legislação não reproduz os vícios de inconstitucionalidade da Lei anterior (Lei nº 3.617/2019).
Argumenta, ainda, que a contribuição passou a ser exigível apenas como condição para fruição de benefício fiscal, afastando-se sua natureza tributária compulsória, tornando-a, assim, constitucional à luz no art. 136 do ADCT, incluído pela EC nº 132/2023.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal “no tocante à parte da decisão que concedeu o pedido de urgência formulado na exordial, apenas para limitar os efeitos da decisão liminar até a entrada em vigor da Nova Lei Estadual nº 4.303/2023”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumus boni iuris).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado, que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo, ajuizada por Paulo Sabino Milhomem Neto/agravado em face do Estado do Tocantins/agravante, com pedido de tutela de urgência, alegando a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição para o FET, mesmo após a alteração substancial da legislação introduzida pela Lei nº 4.303/2023.
Na decisão recorrida (evento 10), o magistrado a quo deferiu a tutela liminar, determinando a suspensão da exigibilidade da contribuição, sobretudo, pela ocorrência da vedação em se tributar as operações que destinem mercadorias para o exterior, aliada à presença de risco de dano à parte autora e,
por outro lado, ausência de perigo inverso à Administração Pública.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração na ADI nº 6365, reconheceu que a Lei Estadual nº 4.303/2023 não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade formal.
Veja-se o acórdão proferida pela Suprema Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 6º, VI, 7º (REDAÇÃO ORIGINAL E AQUELA DADA PELA LEI ESTADUAL 4.029/2022) E 8º DA LEI 3.617/2019 DO ESTADO DO TOCANTINS.
CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DO TRANSPORTE - FET INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, MINERAL OU ANIMAL, INCLUSIVE OS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO.
EXAÇÃO QUE CARACTERIZA ADICIONAL DO ICMS COM RECEITA VINCULADA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUIR NO OBJETO DA AÇÃO A LEI ESTADUAL 4.303, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023, NA PARTE EM QUE ALTEROU A LEI 3.617/2019 DO ESTADO DO TOCANTINS.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO.
INVIABILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DAS AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE PARA INCLUIR NORMAS SUPERVENIENTES COM CONTEÚDO SUBSTANCIALMENTE DIVERSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Inexiste omissão a respeito do pleito de aditamento da petição inicial para incluir no objeto da ação a Lei estadual 4.303, de 21 de dezembro de 2023, na parte em que alterou a Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins. 2.
O pedido de aditamento da petição inicial foi realizado após o início do julgamento, quando já esgotada a fase instrutória da ação, sendo, portanto, extemporâneo. 3.
O aditamento da petição inicial das ações de controle abstrato de constitucionalidade, para ampliar seu objeto, deve ser formulado em momento oportuno, de forma a possibilitar nova manifestação dos agentes auxiliares da Justiça Constitucional a respeito do quadro normativo atualizado.
Precedentes: ADI 1.597-AgR, Plenário, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 7/3/2022; ADI 1.926, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 2/6/2020; ADI 4.342-AgR, Plenário, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 2/2/2018; ADI 3.416-AgR, Plenário, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 14/12/2015. 4.
A Lei estadual 4.303, de 21 de dezembro de 2023, não implicou mera continuidade normativa em relação à Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, vez que as normas inicialmente impugnadas instituíram exação compulsória, sem qualquer contraprestação estatal, caracterizada como adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada, ao passo que a Lei 4.303/2023 do Estado do Tocantins institui contribuição ao Fundo Estadual do Transporte - FET a ser recolhida como condição para a fruição de benefício ou incentivo fiscal ou de regime especial de fiscalização, o que, a princípio, afasta o caráter compulsório da “contribuição” original. 5.
O aditamento da petição inicial para ampliar o objeto das ações de controle abstrato de constitucionalidade pressupõe a identidade substancial das normas impugnadas.
Caso contrário, impõe-se a propositura de nova ação para impugnar a norma superveniente.
Precedentes:ADI 4.159, Plenário, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 13/8/2020; ADI 1.753-QO, Plenário, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 23/10/1998. 6.
Embargos de declaração desprovidos. (ADI 6365 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024).
Grifei.
Todavia, o sobredito julgado não equivale, automaticamente, ao reconhecimento da constitucionalidade na norma discutida, conforme já reconhecido em julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE (FET).
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
NATUREZA JURÍDICA DA EXAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
ANÁLISE PRELIMINAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, referente à Lei Estadual nº 4.303/2023, que alterou o Fundo Estadual de Transporte (FET).
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as alterações promovidas pela Lei nº 4.303/2023 são suficientes para afastar a natureza tributária do Fundo Estadual de Transporte (FET) e, consequentemente, sua inconstitucionalidade declarada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
III.
Razões de decidir 3. As alterações legislativas trazidas pela Lei nº 4.303/2023 introduzem novos elementos à discussão sobre a natureza jurídica do FET, mas não são suficientes, em análise preliminar, para afastar completamente as questões constitucionais suscitadas na decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6365. 4. A rejeição pelo STF do pedido de aditamento para incluir a Lei nº 4.303/2023 na análise de inconstitucionalidade não implica na chancela de sua constitucionalidade, mas apenas reafirma que a revogação superveniente da norma atacada ou o exaurimento de sua eficácia, em regra, impede o prosseguimento da própria ADI. 5. O risco de dano grave alegado pelo Estado, consistente em perdas econômicas derivadas da suspensão judicial da Lei nº 4.303/2023, não se mostra suficiente, neste momento, para sobrepor-se ao risco inverso de prejuízo ao contribuinte, caso seja obrigado a recolher uma exação cuja constitucionalidade ainda está em debate.
IV.
Dispositivo e tese 6. Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
As alterações promovidas pela Lei Estadual nº 4.303/2023 no Fundo Estadual de Transporte (FET) do Tocantins não são suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar completamente as questões constitucionais suscitadas na ADI 6365 julgada pelo STF. 2.
A rejeição do pedido de aditamento pelo STF para incluir nova lei em ADI não implica automática declaração de constitucionalidade da norma superveniente.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (CF/1988), arts. 155, § 2º, IV e X, "a", e 167, IV; Código de Processo Civil (CPC), art. 1.021; Lei Estadual nº 3.617/2019 (Tocantins), arts. 6º, VI, 7º e 8º; Lei Estadual nº 4.303/2023 (Tocantins).
Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6365.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013765-25.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 10/12/2024 17:46:16).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDO ESTADUAL DO TRANSPORTE.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA APÓS DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA BÁSICA DA EXAÇÃO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que determinou a suspensão da cobrança do Fundo Estadual do Transporte (FET), instituído pela Lei 3.617/2019 e alterado pelas Leis 4.029/2022 e 4.303/2023, até decisão final da ação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as alterações promovidas pela Lei 4.303/2023 foram suficientes para afastar as inconstitucionalidades do Fundo Estadual do Transporte (FET) reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6365.
III.
Razões de decidir 3.
A estrutura básica da exação permanece similar àquela declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo a vinculação da receita a fundo específico, a utilização de base de cálculo e fato gerador idênticos aos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e a incidência sobre operações que destinem mercadorias ao exterior. 4.
A transformação formal de uma exação compulsória em requisito para fruição de benefício fiscal não afasta os vícios materiais anteriormente reconhecidos quando mantida a mesma estrutura básica do tributo. 5.
O princípio da segurança jurídica recomenda a manutenção da decisão que suspendeu a exigência do Fundo Estadual do Transporte (FET) até análise mais aprofundada da questão no curso da ação principal, especialmente considerando o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
IV.
Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento não provido.
Tese de julgamento: 1.
A alteração legislativa que mantém a estrutura básica de tributo declarado inconstitucional, ainda que sob a forma de condição para fruição de benefício fiscal, não afasta os vícios de inconstitucionalidade anteriormente reconhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167, IV; Lei Estadual 3.617/2019, arts. 6º, VI, 7º e 8º; Lei Estadual 4.029/2022; Lei Estadual 4.303/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6365, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 14/02/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015013-26.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 29/03/2025 14:32:39).
Isto porque as alterações promovidas pela nova lei, embora relevantes, não são suficientes para, em sede de cognição sumária, afastar as questões constitucionais ainda em debate, notadamente sobre a natureza da contribuição e a vedação à tributação de exportações.
Ressalta-se que o art. 136 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, autorizou os Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura, a instituição de contribuições sobre produtos primários e semielaborados como condição para aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativos ao ICMS.
Art. 136.
Os Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, poderão instituir contribuições semelhantes, não vinculadas ao referido imposto, observado que: I - a alíquota ou o percentual de contribuição não poderão ser superiores e a base de incidência não poderá ser mais ampla que os das respectivas contribuições vigentes em 30 de abril de 2023; II - a instituição de contribuição nos termos deste artigo implicará a extinção da contribuição correspondente, vinculada ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, vigente em 30 de abril de 2023; III - a destinação de sua receita deverá ser a mesma das contribuições vigentes em 30 de abril de 2023; IV - a contribuição instituída nos termos do caput será extinta em 31 de dezembro de 2043.
Parágrafo único.
As receitas das contribuições mantidas nos termos deste artigo não serão consideradas como receita do respectivo Estado para fins do disposto nos arts. 130, II, "b", e 131, § 2º, I, "b", deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Entretanto, in casu, a alegação autoral consiste na vinculação do recolhimento da FET à qualquer benefício fiscal relativo ao ICMS, inclusive sob a penalidade de “cobrança integral do ICMS, em caso de não recolhimento da contribuição para o FET” para algumas operações de transporte por produtor rural (art. 7º, § 3º, da Lei nº 4.303/2023).
Nesse contexto, a probabilidade do direito invocado pelo requerido/agravante não se mostra presente, pois a controvérsia ainda está sob apreciação judicial e carece de maior instrução probatória para possibilitar um pronunciamento mais adequado sobre o tema, não havendo fundamento jurídico consolidado que justifique a suspensão imediata da decisão liminar.
Quanto ao perigo de dano, é pertinente a observação do julgador originário de que o autor/agravado, contribuinte, poderá ser compelido ao recolhimento de exação que ainda se encontra sob debate, o que impõe cautela do ponto de vista da segurança jurídica.
Por outro lado, a alegação de dano inverso suscitado pelo réu/agravante advém unicamente da tese genérica de “significativas perdas econômicas”, sem evidências mínimas, ao menos sumariamente.
Veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE (FET).
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA.
NATUREZA JURÍDICA DE IMPOSTO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que deferiu liminar para determinar a abstenção da cobrança da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte (FET), prevista nas Leis estaduais n. 3.617/2019, 4.029/2022 e 4.303/2023.
O agravante sustenta que a Lei n. 4.303/2023 inovou o regime normativo, tornando facultativa a contribuição, afastando, assim, a compulsoriedade declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6.365.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para autorizar a cobrança com base na nova legislação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a nova Lei estadual n. 4.303/2023 afastou os vícios de inconstitucionalidade previamente reconhecidos pelo STF na ADI n. 6.365, permitindo a retomada da cobrança do tributo denominado FET.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O FET, conforme instituído pela legislação estadual, possui caráter compulsório e não guarda relação direta com a utilização de rodovias ou estradas, o que lhe confere natureza jurídica de imposto, sujeitando-o às limitações constitucionais ao poder de tributar.A Constituição Federal (artigo 155, § 2º, X, "a") concede imunidade tributária às operações que destinem mercadorias ao exterior, sendo que a Lei Complementar (LC) n. 87/1996, em seu artigo 3º, inciso II, estende tal imunidade às operações equiparadas à exportação, inviabilizando a incidência do tributo sobre tais operações.O STF, no julgamento da ADI n. 6.365, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que embasavam a cobrança do FET, por violação aos artigos 167, IV, e 155, § 2º, IV e X, "a", da Constituição Federal, afastando a tese de que a legislação posterior teria corrigido os vícios identificados.A suspensão da cobrança do FET não causa prejuízo irreparável ao Estado, uma vez que, caso seja vencedor na ação principal, poderá cobrar retroativamente os valores devidos, inexistindo fundamentos para a reforma da decisão agravada.A complexidade da matéria exige ampla discussão, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reforçando a necessidade de manutenção da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: A contribuição ao Fundo Estadual de Transporte (FET), por ser compulsória e desvinculada da utilização de rodovias ou estradas, possui natureza jurídica de imposto e deve observar as limitações constitucionais ao poder de tributar.O STF, ao julgar a ADI n. 6.365, declarou a inconstitucionalidade da cobrança do FET por violação à imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal, não havendo comprovação de que a nova legislação estadual tenha afastado os vícios anteriormente reconhecidos.A suspensão da cobrança do FET não representa prejuízo ao Estado, pois, em caso de êxito na demanda principal, poderá cobrar retroativamente os valores devidos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 155, § 2º, X, "a"; art. 167, IV.
Lei Complementar n. 87/1996, art. 3º, II.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, ADI n. 6.365, Plenário, julgamento em fevereiro de 2024. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0018338-09.2024.8.27.2700, Rel.
NELSON COELHO FILHO , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 17:49:26).
Grifei.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida para suspender os efeitos da decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
29/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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22/07/2025 17:05
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/07/2025 14:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5392926 - R$ 160,00
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21/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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