TJTO - 0011953-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:22
Juntada - Documento - Certidão
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28/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 28/08/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011953-11.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 200) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: IVONETE DE TOLEDO BUENO OLIVEIRA ADVOGADO(A): NEUTON JARDIM DOS SANTOS (DPE) AGRAVADO: ALDO DA SILVA MILHOMEM ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A): IZABELLA DE VRITO EDIR MILHOMEM (OAB TO010636) INTERESSADO: JUIZO DA 6ª VARA CIVEL DE PALMAS - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 27 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/08/2025 17:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 200
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26/08/2025 15:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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26/08/2025 15:12
Juntada - Documento - Relatório
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20/08/2025 14:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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20/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 03:43
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011953-11.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009284-97.2022.8.27.2729/TO AGRAVADO: ALDO DA SILVA MILHOMEMADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): IZABELLA DE VRITO EDIR MILHOMEM (OAB TO010636) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por IVONETE DE TOLEDO BUENO OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, em que figura como Agravado ALDO DA SILVA MILHOMEM.
Ação originária: A demanda originária foi proposta pelo agravado na forma de ação monitória, em trâmite desde o ano de 2022, com objetivo de receber a quantia decorrente de título executivo extrajudicial no valor inicial de R$ R$ 9.175,00 (nove mil cento e setenta e cinco reais).
A ação foi posteriormente convertida em cumprimento de sentença, em virtude da ausência de pagamento voluntário pela parte demandada, ora Agravante, ensejando a formação do título executivo judicial.
Durante a fase de cumprimento, foi constatada a ausência de bens móveis ou imóveis penhoráveis em nome da agravante, e a parte exequente, ora agravada, requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros.
Após a efetivação do bloqueio no valor de R$ 3.904,79 (três mil novecentos e quatro reais e setenta e nove centavos), a agravante apresentou manifestação, alegando que os valores constritos eram de natureza alimentar, oriundos de seu salário como servidora pública municipal.
A agravante alegou que é empregada pública do Município de Aparecida do Rio Negro/TO, e exerce a função de Auxiliar de Serviços Educacionais, auferindo remuneração líquida de R$ 1.208,48 (um mil duzentos e oito reais e quarenta e oito centavos).
Apontou que se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica, residindo em imóvel alugado com filhos e neto, além de apresentar problemas de saúde diagnosticados por meio de laudos médicos e exames de imagem, com necessidade de uso contínuo de medicação.
Requereu a liberação dos valores penhorados.
Decisão agravada: O juízo de origem indeferiu o pedido, e converteu a indisponibilidade em penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada, no valor de R$ 362,54 (trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) com base na possibilidade de relativização da impenhorabilidade do salário em casos de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor.
Razões da Agravante: A agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada por afrontar expressamente o artigo 833, IV, do CPC, o qual confere impenhorabilidade absoluta às verbas de natureza salarial, salvo nos casos de prestações alimentícias.
Afirma que a dívida exequenda decorre de título executivo extrajudicial, de caráter civil e não alimentar, não podendo, portanto, justificar a constrição de verba essencial à sobrevivência da devedora e de sua família.
Aduz ainda que, além da baixa remuneração, possui situação de saúde extremamente delicada, sendo portadora das patologias classificadas pelos CIDs M54 e M25.5, além de nódulo de Schmorl, desidratação discal, e hérnias em L4-L5 e L5-S1, com compressão sobre o saco dural, o que exige medicação contínua, com uso diário de analgésicos, relaxantes musculares e antidepressivos, conforme laudos e receitas médicas anexadas.
Ressalta que reside em imóvel alugado, com dois filhos e um neto, enquanto seu cônjuge vive em zona rural, contribuindo de forma limitada para o sustento familiar.
Sustenta que, com o desconto de R$ 362,54 (trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), resta-lhe apenas R$ 845,94 (oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) para custear despesas básicas como alimentação, moradia, transporte e tratamento médico, o que compromete o mínimo existencial e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
Pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal para suspender a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da agravante e o desbloqueio de eventuais valores retidos. É a síntese do necessário.
Decido.
Recurso tempestivo.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator ao receber o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
No caso em exame, a renda da Agravante decorre exclusivamente de sua remuneração como servidora pública, e que os rendimentos líquidos auferidos no mês de junho de 2025 somaram R$ 1.208,48 (um mil duzentos e oito reais e quarenta e oito centavos).1 A decisão agravada determinou a penhora de R$ 362,54 (trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) correspondente a 30% desse valor, reduzindo sua disponibilidade mensal para R$ 845,94 (oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Tal valor mostra-se insuficiente para custear despesas essenciais com moradia, alimentação, transporte e tratamento médico, notadamente em razão das condições de saúde da Agravante.
A impenhorabilidade salarial deve prevalecer quando o desconto compromete o mínimo existencial, ainda que o crédito não seja de natureza alimentar.
O deferimento da penhora, nesses moldes, representa violação direta à proteção conferida pelo artigo 833, IV, do CPC, que veda a constrição de verbas salariais salvo exceções legalmente previstas, não configuradas neste caso.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS.
MITIGAÇÃO.
LEGITIMIDADE NÃO EVIDENCIADA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - O artigo 833, IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos destinados ao sustento do devedor e de sua família.2 - No caso em apreço, a parte agravante visa a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos da parte agravada, sob o argumento de que esta aufere R$ 25.519,81 (vinte e cinco mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e um centavos) por mês, com escólio em recorte supostamente extraído do Portal da Transparência do Governo do Estado do Tocantins.3 - No entanto, a renda em comento refere-se ao quantum bruto auferido, o valor líquido para o mês de março/2024 é de R$ 8.656,94 (oito mil seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), de modo que não há falar em desconto que não impacta a subsistência da recorrido, notadamente se considerado tratar-se de pessoa idosa.4 - Com efeito, pelos documentos colacionados pela agravante, não há respaldo à alegação de possibilidade de penhora, pois não há possibilidade de se concluir pela ausência de impacto existencial decorrente do desconto de 30% (trinta por cento) dos proventos.5 - Inexistindo prova a demonstrar que a penhora dos proventos da agravada não implica em violação ao direito de subsistência, impositiva a manutenção do decisum singular recorrido.6 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011075-23.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 14:05:13). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos e converteu a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC.
O agravante sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem inferiores a quarenta salários mínimos, quantia destinada à sua subsistência.
Requer a tutela de urgência para desbloqueio dos valores, alternativamente, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) se o bloqueio de valores inferiores a quarenta salários mínimos, especialmente de natureza salarial, é impenhorável, à luz do art. 833, X, do CPC; e (ii) se a manutenção do bloqueio compromete o mínimo existencial do agravante, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos depositados em contas bancárias, incluindo poupança e outros investimentos, salvo má-fé, fraude ou dívidas alimentares.4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, abrangendo contas-correntes e aplicações financeiras, protegendo valores inferiores a quarenta salários mínimos, salvo exceções.5.
No presente caso, a quantia bloqueada é inferior ao limite legal de quarenta salários mínimos, destinada à subsistência do agravante.6.
A penhora de verbas destinadas à subsistência, especialmente aquelas de natureza salarial, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, pois coloca em risco o mínimo existencial do devedor e sua família.7.
Precedentes do STJ e de tribunais estaduais corroboram a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos, desde que não se trate de dívida alimentar ou de valores superiores ao limite legal.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
Valores inferiores a quarenta salários mínimos, incluindo aqueles depositados em contas bancárias, são impenhoráveis, desde que destinados à subsistência do devedor e sua família, salvo má-fé, fraude ou pagamento de dívidas alimentares.2.
A proteção do mínimo existencial deve ser assegurada, de modo que a penhora de valores de natureza salarial que comprometam a dignidade do devedor e sua subsistência é incabível. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X e § 2º, art. 854, § 5º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.640.172/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30/9/2024, DJe 2/10/2024.STJ, AgInt no AREsp n. 2124873/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 6/3/2023, DJe 9/3/2023.STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/4/2023.TJTO, Agravo de Instrumento n. 0013589-46.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 28/8/2024.TJTO, Agravo de Instrumento n. 0006187-45.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 19/7/2023. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017803-80.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 10/02/2025 13:44:37) Assim, resta evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que não se verifica respaldo legal ou jurisprudencial que justifique a manutenção da medida constritiva em face de verba manifestamente alimentar, de baixa monta e comprometida com necessidades básicas de subsistência.
Quanto ao perigo de dano, destaca-se que a continuidade dos descontos mensais no valor de R$ 362,54 (trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) compromete de forma direta e imediata o sustento da Agravante e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada, para suspender a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos da Agravante, até o julgamento definitivo deste agravo.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se. 1. evento 92 dos autos originários. -
29/07/2025 19:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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29/07/2025 17:52
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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28/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/07/2025 11:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IVONETE DE TOLEDO BUENO OLIVEIRA - Guia 5393277 - R$ 160,00
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28/07/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 11:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 94 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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