TJTO - 0012002-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012002-52.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000019-79.2000.8.27.2721/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): DIMAS DE LIMA (OAB SP165879)ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB GO062133)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)AGRAVADO: NELSON MASAHARU SAIJOADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão proferida no evento 243– (DECDESPA1) e integralizada pela decisão acostada no evento 251 – (DECDESPA1), do feito originário, pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES INFÂNCIA E JUVENTUDE DE GUARAÍ/TO, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000019-79.2000.827.2721/TO, proposta pelo recorrente em desfavor de NELSON MASAHARU SAIJO, ora agravado.
Em suas razões recursais alega o agravante que tanto a decisão agravada quanto a decisão integrativa incorreram em negativa da prestação jurisdicional.
Verbera que a decisão objurgada incorreu em obscuridade quando determinou que o Banco desse prosseguimento ao feito tendo em vista que não observou que o Laudo Pericial Homologado no Evento 199 foi inconclusivo e que a Perita Judicial expressamente requereu a manifestação do Juízo sobre a matéria de direito, no sentido que deve decidir se irá considerar quitada a cédula executada em razão da indenização do PROAGRO.
Frisa que a questão levantada nos Embargos de Declaração não foi enfrentada pelo Magistrado de Primeiro Grau, tendo permanecido obscura e omissa no tocante ao Laudo Homologado no evento 199, que teria sido inconclusivo, razão pela qual se postulou pela manifestação do Douto Magistrado Singular no tocante ao Proagro. Verbera que deste modo, ao contrário do que foi decidido pelo MM Juiz Singular na decisão integrativa lançada no evento 251, o Banco não pretende rediscutir o laudo Pericial que foi homologado no evento 199, mas sim, que o Magistrado se pronuncie sobre o Juízo PROAGRO (Evento 139).
Enaltece que em momento algum das razões dos Embargos de Declaração (evento 246) houve o levantamento da Decisão proferida no AI 0014490-48.2023.8.27.2700, uma vez que não se discute os cálculos homologados, mas apenas a conclusão do Laudo que deixa evidenciado a manifestação do Juízo com relação ao PROAGRO.
Pondera que a tese omitida na decisão agravada e na Decisão integrativa é de fundamental importância para a conclusão do julgado e para a efetivação da Justiça, de forma que o não conhecimento dos Aclaratórios apresentados pelo ora Agravante constitui-se em evidente negativa de tutela jurisdicional.
Destaca que o não enfrentamento pelo MM Juiz Singular das questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica em violação ao disposto no artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que, não obstante a oposição de embargos, o Magistrado de Primeiro Grau permaneceu silente quanto a questões de curial importância para o deslinde da controvérsia.
Argumenta que no evento 139 a Perita Judicial apresentou Laudo Pericial inconclusivo, o qual foi ratificado nos Eventos 177 e 189, oportunidade em que a Expert, apenas atualizou seus cálculos mantendo a conclusão exarada no Laudo do evento 139 o qual foi homologado no evento 199.
Sustenta que sem o enfrentamento desta questão não há como o Banco dar “prosseguimento à execução, adotando as medidas que entender necessárias para o cumprimento do título executivo”, conforme determinado na r.
Decisão agravada, tendo em vista que o Laudo Pericial de Evento 139, ratificado nos Eventos 178 e 189 não foi conclusivo pois fez requerimento expresso de manifestação do Juízo com relação ao PROAGRO.
Prossegue pedindo a reforma da r.
Decisão Agravada para que seja determinado o retorno dos autos à origem para que haja a expressa manifestação quanto à matéria de direito referente ao PROAGRO que ainda foi não enfrentada pelo Juiz Singular.
Argumenta que a Decisão Agravada deve ser cassada, uma vez que sua manutenção irá impor ao Banco/Exequente/Agravante a realização de um procedimento teratológico denominado "execução reversa", pelo qual o credor é compelido a apurar e apresentar os cálculos de um suposto crédito do devedor.
Menciona que em razão da evidente negativa de prestação jurisdicional pela recusa do enfrentamento de questões que poderiam alterar o resultado da decisão, deverá ser declarada a nulidade da decisão agravada.
Termina pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para sobrestar integralmente os efeitos da decisão interlocutória lançada no evento 243, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Requer ainda que seja reconhecida primordialmente, a negativa da prestação jurisdicional para que seja cassada a r.
Decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos à origem para que haja a expressa manifestação do Juízo sobre a matéria de direito - PROAGRO, salvo se o mérito do presente Agravo puder ser decidido a seu favor, sob pena de violação ao previsto nos arts. 480, 489, II, § 1º, IV, 966 e 1.022 do CPC e art. 5º, LIV e LV da CF.
No mérito, pede o provimento ao presente Agravo para que seja cassada a r.
Decisão Agravada, determinando-se o retorno dos autos à origem para que haja a expressa manifestação quanto à matéria de direito ainda não enfrentada pelo Juiz Singular (PROAGRO) para posterior intimação do Banco para impulsionar o feito.
Ilustrando a inicial vieram os documentos acostados no evento 1, autos originários Nº 5000019-79.2000.827.2721/TO e demais feitos a ele relacionados.
Redistribuídos, por prevenção aos autos do AI Nº 0014490-48.2023.827.2700/TJTO, vieram-me os autos para relato. É o relatório do essencial.
DECIDO: O recurso em análise é próprio, tempestivo e o preparo foi realizado atendendo assim, a todos os requisitos legais, razão pela qual deve ser conhecido e julgado pelo Colegiado.
Inicialmente cumpre-se ressaltar que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Examinando acuradamente os presentes autos verifica-se que a decisão objurgada não merece reparos, uma vez que não há falar em omissão no que tange a análise dos pedidos formulados pelo Autor /Recorrente no tocante ao (PROAGRO) e tampouco se vislumbra que o Laudo Pericial tenha sido inconclusivo, tanto assim, que ao homologar os cálculos na decisão proferida no evento 199, o MM Juiz Singular declarou como valor exequendo , aquele encontrado e citado no laudo Pericial: Confira-se: "No tocante a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária foi lançado o expurgo inflacionário de 84,32% para 41,28% em março de 1990, ou seja, o valor da correção monetária teve uma redução (41,28%) e ainda foi amortizado o valor da indenização do PROAGRO, onde se verificou que a cédula teria que ter sido liquidada na data do PROAGRO.
Ao se aplicar os encargos alterados pela sentença, encontrou-se um saldo credor.
Caberá a este juízo se pronunciar sobre a matéria de direito, se irá dar a quitação da cédula apenas ou se irá considerar a diferença de saldo credor por causa da indenização do PROAGRO, pois, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro é um programa do governo federal que garante o pagamento de financiamentos rurais de custeio agrícola quando a lavoura amparada tiver sua receita reduzida por causa de eventos climáticos ou pragas e doenças sem controle." Ao mesmo tempo, verifica-se que na decisão lançada no evento 251, que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos pelo ora recorrente. o MM Juiz Singular reitera seu entendimento, nos seguintes termos: “DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe “Execução de Título Extrajudicial” e o assunto principal “Cédula de Crédito Rural”.
Figura como parte autora BANCO DO BRASIL SA e parte ré NELSON MASAHARU SAIJO.
A decisão no evento 243 determinou a intimação do exequente para dar prosseguimento à execução, com o dever de adotar as medidas necessárias para dar cumprimento ao título executivo.
No evento 246, o exequente apresentou Embargos de Declaração: 1. sustenta que deverá ser reformada a decisão que deu prosseguimento a execução com o laudo pericial no evento 139 inconclusivo; 2. alega que o Juízo precisa de manifestar sobre a quitação da cédula e a diferença de saldo credor devido à indenização do PROAGRO. 3. requereu a realização de uma nova perícia.
Intimado, o executado, no evento 249: 1. sustenta que a prova pericial foi realizada somente para fins de comprovar que a dívida já foi quitada; 2. pugnou pela extinção do feito em razão da quitação do débito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são próprios, uma vez que opostos nos termos dos arts. 994, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O recurso é também tempestivo, pois, pelas descrições dos eventos 244 e 246, foram opostos no prazo estipulado pelo art. 1.023 do CPC.
Quanto à tese levantada, o recurso deve não comporta provimento.
O embargante alegou a existência de obscuridade na decisão do evento 243, que determinou a intimação do exequente para dar prosseguimento à execução, com o dever de adotar as medidas necessárias para dar cumprimento ao título executivo.
Sustenta que o Laudo Pericial no evento 139 foi inconclusivo e, por tanto, deverá ser reformada a decisão.
Ao analisar o Laudo Pericial é possível observar a seguinte conclusão técnica: VI – CONCLUSÃO No tocante a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária foi lançado o expurgo inflacionário de 84,32% para 41,28% em março de 1990, ou seja, o valor da correção monetária teve uma redução (41,28%) e ainda foi amortizado o valor da indenização do PROAGRO, onde se verificou que a cédula teria que ter sido liquidada na data do PROAGRO.
Ao se aplicar os encargos alterados pela sentença, encontrou-se um saldo credor.
Caberá a este juízo se pronunciar sobre a matéria de direito, se irá dar a quitação da cédula apenas ou se irá considerar a diferença de saldo credor por causa da indenização do PROAGRO, pois, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro é um programa do governo federal que garante o pagamento de financiamentos rurais de custeio agrícola quando a lavoura amparada tiver sua receita reduzida por causa de eventos climáticos ou pragas e doenças sem controle.
Intimado do Laudo Pericial, o exequente requereu prazo de 30 dias para elaborar impugnação (evento 145).
Pedido deferido (evento 148).
Transcorrido o prazo sem manifestação do exequente (evento 149): A decisão no evento 154 concedeu novo prazo.
Posteriormente, em razão da nova habilitação de patrono, foi concedido novo prazo (evento 154).
Parte exequente apresentou impugnação (evento 162).
Instada, a perita contábil se manifestou (evento 177, MANIF1): [...] Caberá ao juízo deliberar e analisar se é aplicável ao caso em tela o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, da Ação Civil Pública, como querem os executados.
Com base no que foi exposto acima, essa expert Perita apenas respondeu na integralidade os quesitos formulados por ambas as partes e ao responder lançou o expurgo inflacionário de 84,32% para 41,28% em março de 1990, ou seja, o valor da correção monetária teve uma redução (41,28%). A Decisão no evento 199 rejeitou a impugnação do exequente pelo que homologou o Laudo Pericial apresentado.
Embargos de declaração apresentado pelo banco (evento 205.
EMBDECL1)), os quais foram rejeitados por este Juízo (EVENTO 214).
O exequente interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão, a qual foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (EVENTO 234 – ACOR1).
No entanto, a decisão embargada não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que enseje a oposição dos aclaratórios, pois abordou todos os pontos necessários de forma nítida e fundamentada, a teor da previsão do art. 93, IX, da Constituição Federal (CRFB).
O que pretende o embargante, no presente caso, é rediscutir o mérito da decisão com utilização do recurso inadequado para tanto, e pretende sua modificação com base em contradições, omissões e obscuridades inexistentes.
A jurisprudência orienta pela inadequação dos embargos de declaração para rediscutir o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DE MÉRITO ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO - SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - ACOLHER OS EMBARGOS. Rejeitam-se os embargos de declaração se pretende o embargante a rediscussão das matérias de mérito analisadas no julgado, o que não se permite nesta via processual - Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração se procede a alegação de ocorrência de omissão no acórdão embargado. (TJMG, Embargos de Declaração n.º 10000191392646003, 17ª Câmara Cível, relator Desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, julgado em 11/02/2021) (grifos nossos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
GRATUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
Eventual equívoco de julgamento perpetrado pela Turma julgadora não leva ao acolhimento dos embargos de declaração.
As hipóteses de cabimento deste recurso são outras. (TJMG, Embargos de Declaração n.º 10000205521768002, 13ª Câmara Cível, relator Desembargador Alberto Henrique, julgado em 06/05/2021) (grifo nosso). Por fim, o embargante pretende rediscutir a decisão que confirmou e homologou o Laudo Pericial Contábil, o qual já foi objeto de análise no Agravo de Instrumento, mantido em sua integralidade conforme o evento 243 – (ACOR1). "DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de delcarção opostos no evento 246, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, pelo que MANTENHO a decisão tal como lançada no evento 243" Deste modo, verifica-se que todas as questões ventiladas foram devidamente analisadas de forma eficiente, e dentro do contexto do caso concreto, não sendo possível assim, acolher os argumentos suscitados pelo ora recorrente. Por outro vértice, no tocante aos índices utilizados para reajuste da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, em razão do contrato firmado, observa-se que tais alegações não merecem guarida, uma vez que estão de acordo com o convencionado entre as partes e com as leis vigentes à época da contratação.
Sobre o tema abordado, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, de que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 (Plano Collor), nas quais previstas a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o da variação do Bônus do Tesouro Nacional – BTNF, no percentual de 41,28%, conforme decidido pelo MM Juiz Singular na decisão objurgada.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CRÉDITO RURAL.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA.
MARÇO DE 1990.
BTNF (41,28%).
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
EFICÁCIA "ERGA OMNES".
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%.
Precedentes específicos do STJ. 2.
Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional.
Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 3.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (REsp 1319232/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014) – grifei APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS.
PRESCRIÇÃO.
A ação de repetição de indébito de diferenças decorrentes de correção monetária aplicada em cédulas rurais firmadas na vigência do Código Civil de 1916 tem seu prazo prescricional regulado pelos artigos 177 do CC/1916 (vinte anos) ou 205 do CC/2002 (dez anos), observada a regra de transição do artigo 2.028 do CC vigente.
Prescrição inocorrente no caso concreto.
Preliminar afastada.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS. É admissível a revisão de contrato já quitado e, consequentemente, a repetição de valores pagos injustamente.
Súmulas 36 do TJ e 286 do STJ.
Preliminar afastada. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
A correção monetária da cédula de crédito rural vinculada à remuneração da caderneta de poupança tem por indexador a variação do IPC, no mês de janeiro de 1989, no percentual de 42,72%, e do BTNF, no mês de março de 1990, no índice de 41,28%.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, cabe a repetição dos valores pagos indevidamente, de forma simples, porquanto não comprovada a má-fé da parte demandada.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA E APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-04, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 27/09/2016).
Portanto, deve ser mantida incólume a decisão rechaçada, haja vista que a matéria já se encontra, inclusive, acobertada pela coisa julgada, não cabendo rediscussão neste momento processual.
Sobreleva-se ainda, que no tocante ao argumento de ausência de manifestação judicial sobre os pedidos realizados pelo exequente, nos eventos 183 e 194, há que se ressalvar que tais impugnações não podem mais serem arguidas no presente agravo de instrumento, por constituir coisa julgada material, haja vista que já foram objeto de análise do Agravo de Instrumento Nº 0014490-48.2023.827.2700/TJTO, no qual se ressalvou que ocorrera a preclusão consumativa em relação as mesmas, por não haverem sido atacadas no momento oportuno, razão pela qual não se faz cabível qualquer pronunciamento acerca das alegações fustigadas pelo agravante neste sentido. Nestes termos, entendo que não há que se falar em afronta ao disposto nos artigos 480, 489, § 1º, IV, 966 e 1.022, e incisos, do CPC, e artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, tampouco, em ausência de prestação jurisdicional pela recusa do enfrentamento das questões suscitadas nos eventos 199, 243 e 246.
Sendo assim, entendo que a decisão hostilizada deve ser mantida, uma vez que não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular o referido decisum. Ante o exposto, em face da ausência dos requisitos ensejadores da medida INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo almejado no presente recurso.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista o trâmite eletrônico dos autos originários.
Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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29/07/2025 17:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/07/2025 12:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB09)
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29/07/2025 09:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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29/07/2025 09:38
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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28/07/2025 17:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 243 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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