TJTO - 0001296-61.2023.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001296-61.2023.8.27.2738/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: MARIA ANTONIA BARROS DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENALIDADE DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município com o objetivo de reformar sentença que declarou a nulidade da penalidade disciplinar imposta a servidora pública, condenou-o ente ao pagamento de indenização por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imposição de penalidade disciplinar a servidor público municipal sem a prévia instauração de procedimento administrativo, ainda que instaurado posteriormente, pode ser convalidada; (ii) determinar se, no caso concreto, houve violação a direitos fundamentais capazes de gerar indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR/TESE 3. O ato administrativo que impõe penalidade disciplinar a servidor público sem prévio procedimento administrativo configura afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, direitos assegurados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. 4. A posterior instauração de procedimento administrativo não tem o condão de convalidar a penalidade previamente aplicada de forma irregular, uma vez que o devido processo deve preceder o ato sancionatório. 5. A imposição de sanção disciplinar sem a observância das garantias constitucionais do devido processo administrativo viola a dignidade e a honra do servidor, caracterizando dano moral indenizável, não se tratando de mero dissabor ou aborrecimento. 6. O valor arbitrado a título de danos morais pelo juízo de origem mostrou-se proporcional e adequado às particularidades do caso concreto, não havendo razão para sua modificação.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0006791-40.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , TRIBUNAL PLENO , julgado em 13/10/2022, juntado aos autos 19/10/2022; TJTO, Mandado de Segurança Cível 0015256-72.2021.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 19/05/2022, DJe 25/05/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ante a regra do § 11 do art. 85 do NCPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, considerando a baliza fornecida pelo inciso I do § 3º do mesmo artigo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 11:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 16:15
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 16:15
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 241
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17/06/2025 17:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 21:03
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 16:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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29/05/2025 15:28
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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29/05/2025 15:28
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/05/2025 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 08:58
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 16:35
Despacho - Mero Expediente
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13/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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