TJTO - 0009205-50.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009205-50.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: GLEYSON AMARAL PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECADÊNCIA.
CONCESSÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. sentença cassada, com retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
I.
CASO EM EXAME 1. A Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de concessão de auxílio-acidente proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi liminarmente julgada improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito ao entender configurada a decadência do direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: a questão em discussão consiste em definir se o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei Nacional n. 8.213, de 24 de julho de 1991, aplica-se ao pedido de concessão inicial do benefício previdenciário de auxílio-acidente, quando há indeferimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR E TESE 3. O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei Nacional n. 8.213, de 24 de julho de 1991, restringe-se às hipóteses de revisão de ato administrativo relativo a benefício previdenciário já concedido, não alcançando os pedidos de concessão inicial do benefício. 4. A concessão inicial de auxílio-acidente, ainda que precedida de indeferimento administrativo, não se submete ao prazo decadencial, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6.096/DF e na Reclamação n. 78.221.
IV.
DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença de primeiro grau e afastar a decadência reconhecida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da demanda.
Dispositivos relevantes citados: Lei Nacional n. 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 103.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Rcl 78221 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025); STF, ARE 1498502 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024; TJTO, Apelação Cível, 0009970-47.2021.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 16/11/2022, juntado aos autos em 28/11/2022. ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença de primeiro grau e AFASTAR a decadência reconhecida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da demanda, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 09:15
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 09:12
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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25/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 17:36
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 17:36
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 326
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26/06/2025 08:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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24/06/2025 08:01
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 16:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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27/05/2025 11:10
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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27/05/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:32
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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08/05/2025 18:09
Despacho - Mero Expediente
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08/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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