TJTO - 0008434-10.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008434-10.2025.8.27.2706/TO AUTOR: KENIA MARTINS DA SILVA VICENTEADVOGADO(A): ADAIR LUIZ MONTES FILHO (OAB TO010011) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal em seu artigo 5º em seu inciso LXXIV prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que necessitarem.
No mesmo sentindo o artigo 98 do CPC, garante a gratuidade da justiça desde que tenha insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários.
Contudo, apesar da Constituição Federal conceder a assistência judiciária aos que necessitarem, não exime ao juiz exigir a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão de tal benesse.
No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional (artigo 5º LXXIV do CF/88) não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Entendimento recepcionado pelo NCPC, o qual permite ao juiz determinar a parte COMPROVAÇÃO do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício (§2º do artigo 99).
Nesse passo, tem-se que descabe mera alegação da pobreza para se lograr a concessão da gratuidade, mas, sim, cabe ao interessado em prová-la cabalmente, valendo ressaltar que o autor não comprovou no processo, a alegada insuficiência.
Assim, mesmo que tenham declarado não ter condições de arcar com as custas processuais, seu gasto médio de energia elétrica é de R$ 710,62 (evento 9, END2), ou seja, seu consumo de energia elétrica equivale a 47% do salário mínimo vigente.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a autora não pode ser considerado pobre na concepção do direito.
Intime-se a autora para no prazo de 15 dias efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
29/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:46
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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27/05/2025 14:52
Conclusão para decisão
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26/05/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:19
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 16:33
Conclusão para despacho
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10/04/2025 16:32
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 16:32
Lavrada Certidão
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10/04/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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