STJ - 0001382-50.2018.8.27.2724
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001382-50.2018.8.27.2724/TO REQUERENTE: MARIA DE NAZARÉ BRITO SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)REQUERENTE: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO 1.
De início, registro que a parte executada optou por não apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pela parte exequente (evento 61). 2.
A propósito, denoto que por meio da petição incidental evento 76, PET1, a parte executada requer que seja aplicada a Lei Municipal nº 346/2018, que "fixa o valor para pagamento de obrigações de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais", sendo fixado que "a obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social", nos termos do art. 1º, § 1º, da aludida lei municipal. 3.
Acerca do tema em espeque, o Supremo Tribunal Federal por meio do RE 729.107, Rel.
Ministro Marco Aurélio, em sede de Repercussão Geral - Tema 792), fixou a seguinte tese: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda." 4.
Nesse sentido, o cumprimento de sentença em questão restou instaurado de modo posterior a vigência da norma municipal em referência, portanto, deve ser observado os seus termos quando da expedição dos ofícios requisitórios. 5.
Ultrapassado, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual e o valor de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor, nos termos do art. 6º, XVII e § 9º, da Portaria nº 2.673/2024. 6. Na mesma oportunidade e por igual prazo, deverá a parte exequente indicar os dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório e mantê-los atualizado, conforme disciplina o art. 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024. 7.
Após, em respeito ao disposto no art. 6º, VII, da Portaria nº 2673, de 18 de setembro de 2024, DETERMINO a remessa do processo à COJUN para atualização da memória de cálculo indicado na decisão supramencionada. 8.
Depositada a memória de cálculo, INTIMEM-SE as partes acerca do seu conteúdo, para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 364 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS. 9.
Na hipótese de qualquer das partes apresentar impugnação, volvam-me os autos conclusos. 10. Não apresentada impugnação DETERMINO a remessa do presente feito ao bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor – (BC-CEPEX), vinculado à CPE Central, para que adote as providências necessárias para expedição dos ofícios requisitórios atinentes ao presente processo, nos termos do art. 15 e seguintes da Portaria nº 1540/2024 – PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024. 11.
Portanto, a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) deverá observar rigorosamente as disposições constantes na supramencionada portaria. 12.
Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação. 13.
Por oportuno, registro que eventual pedido de destaque dos honorários convencionais, importante enfatizar que mencionada pretensão possui suporte legal, consoante se denota do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, desde que acostado aos autos contrato de prestação de serviços advocatícios que atenda aos requisitos constantes na legislação de regência, mormente nos termos do art. 23, caput e § 3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. 14.
Comunicado o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente.
Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais; 15.
Fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação.
Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
08/10/2021 15:20
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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08/10/2021 15:20
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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24/08/2021 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/08/2021
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23/08/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/08/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/08/2021
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23/08/2021 16:30
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE ITAGUATINS
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30/07/2021 18:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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30/07/2021 18:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/07/2021 13:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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