TJTO - 0036031-21.2021.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0036031-21.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSÉ MAURÍCIO BERNARDESADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS (OAB TO07705A)ADVOGADO(A): ÉDISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A) DESPACHO/DECISÃO O executado alega impenhorabilidade do montante constrito por meio do Sistema SisbaJud, sob o fundamento de tratar-se de valor proveniente de recebimento de aposentadoria.
Pois bem.
A impenhorabilidade de verba salarial é prevista no Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]” Referida normatização visa assegurar condições mínimas para uma sobrevivência digna do devedor e sua família, impedindo que, mesmo diante de um débito, a remuneração seja garantida para a efetivação da dignidade humana.
Para tanto, cabe ao interessado comprovar a condição de impenhorabilidade a fim de que possa gozar da proteção legal de sua sobrevivência.
Ocorre que é cediço na seara jurídica, que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
No caso concreto, o executado não instruiu o seu pedido com a comprovação necessária, uma vez que se limitou a apresentar demonstrativo de pagamento, que informa, genericamente, em qual conta, banco e agência bancárias ele recebe seus proventos - evento 99, ANEXO2.
O referido documento não traz informações expressas de qual o banco a referida conta faz pertence, muito menos a data do crédito, que pudesse comprovar a similitude entre o salário e o respectivo bloqueio.
Em acréscimo, observa-se que os bloqueios ocorreram em contas variadas, de modo que não cabe a presunção quanto à origem do bloqueio advir de valor supostamente impenhorável. Logo, eventual reconhecimento de impenhorabilidade necessariamente exige o detalhamento das movimentações bancárias, com o fim de demonstrar a origem do valor bloqueado, elemento que não foi trazido aos autos pela parte interessada.
Conclui-se, portanto, inexistir lastro probatório que comprove que o montante refere-se a verba de auxílio salarial.
Nestes termos, a parte executada não logrou êxito em comprovar a alegada impenhorabilidade do montante bloqueado.
Afinal de contas, “incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que [...] as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” (art. 854, §3º, inc.
I, do CPC), ônus do qual a parte executada não se desincumbiu.
Dessa forma, o bloqueio judicial mostrou-se perfeito e isento de mácula, à míngua de prova em contrário, razão pela qual o mantenho.
Transferidos os valores bloqueados judicial em decorrência da ordem do evento 95, SISBAJUDPOS4, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do requerente, conforme dados bancários válidos informados nos autos e observada a Portaria n. 642 do TJTO, de 2018.
Quanto ao pedido de retenção salarial estampado no evento 104, DOC1, é cediço que a penhora de salário é medida excepcional, por isso entendo necessário o esgotamento das medidas ordinárias e menos gravosas para localização de bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, ou seja, apenas quando o crédito não puder ser adimplido de outra forma; o que não se vislumbra ainda no caso concreto, tendo em vista tão-somente ocorrera uma única tentativa de penhora on line até então, parcialmente exitosa.
Portanto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:16
Decisão - Outras Decisões
-
16/10/2024 15:13
Conclusão para decisão
-
10/10/2024 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
23/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:20
Despacho - Mero expediente
-
17/09/2024 16:08
Conclusão para despacho
-
17/09/2024 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
16/09/2024 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
30/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:50
Juntada - Outros documentos
-
18/06/2024 20:59
Juntada - Outros documentos
-
02/04/2024 12:48
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2024 17:29
Conclusão para despacho
-
12/12/2023 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
12/12/2023 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
12/12/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
08/11/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:09
Despacho - Mero expediente
-
09/08/2023 15:17
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
-
08/08/2023 17:26
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
07/08/2023 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
19/07/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 14:33
Trânsito em Julgado
-
18/07/2023 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
05/07/2023 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
21/06/2023 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/06/2023 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/06/2023 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
18/05/2023 18:17
Juntada - Informações
-
02/05/2023 12:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
-
04/04/2023 15:55
Protocolizada Petição
-
27/03/2023 16:22
Conclusão para julgamento
-
27/03/2023 14:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
27/03/2023 14:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 27/03/2023 14:30. Refer. Evento 57
-
27/03/2023 11:56
Protocolizada Petição
-
14/03/2023 17:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
10/02/2023 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
10/02/2023 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
09/02/2023 16:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
09/02/2023 16:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
09/02/2023 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/02/2023 16:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO ALESSANDRA 3º JUIZADO - 27/03/2023 14:30
-
08/02/2023 21:12
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO ALESSANDRA 3º JUIZADO - 27/03/2023 14:30. Refer. Evento 51
-
08/02/2023 21:11
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
08/02/2023 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
08/02/2023 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/02/2023 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/02/2023 15:24
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO ALESSANDRA 3º JUIZADO - 27/03/2023 14:30. Refer. Evento 44
-
06/02/2023 17:59
Despacho - Mero expediente
-
06/02/2023 08:55
Protocolizada Petição
-
13/12/2022 16:57
Conclusão para despacho
-
24/11/2022 07:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
24/11/2022 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
23/11/2022 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/11/2022 16:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 06/02/2023 13:30
-
20/10/2022 18:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
20/10/2022 18:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 19/10/2022 15:00. Refer. Evento 33
-
20/10/2022 18:18
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
19/10/2022 13:50
Protocolizada Petição
-
18/10/2022 10:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
03/09/2022 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
31/08/2022 17:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
31/08/2022 17:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
23/08/2022 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/08/2022 15:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 19/10/2022 15:00
-
11/07/2022 16:38
Despacho - Mero expediente
-
29/06/2022 15:03
Conclusão para despacho
-
27/06/2022 18:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
27/06/2022 18:17
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
27/06/2022 18:17
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 27/06/2022 18:30. Refer. Evento 19
-
27/06/2022 18:10
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
20/06/2022 15:05
Protocolizada Petição
-
10/05/2022 16:00
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2022 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/04/2022 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/04/2022 17:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2022 17:24
Expedido Mandado
-
29/04/2022 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/04/2022 16:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 22/06/2022 13:00
-
07/04/2022 16:39
Despacho - Mero expediente
-
30/03/2022 20:20
Protocolizada Petição
-
04/02/2022 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/01/2022 13:46
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local AUDIENCIA VIRTUAL- CEJUSC SALA 2 - 26/01/2022 13:00. Refer. Evento 5
-
18/01/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:45
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
06/12/2021 12:16
Expedido Carta pelo Correio
-
30/11/2021 19:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/11/2021 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/11/2021 16:37
Expedido Carta pelo Correio
-
24/11/2021 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/11/2021 16:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local AUDIENCIA VIRTUAL- CEJUSC SALA 2 - 26/01/2022 13:00
-
24/09/2021 18:29
Despacho - Mero expediente
-
24/09/2021 16:51
Conclusão para despacho
-
24/09/2021 16:51
Processo Corretamente Autuado
-
23/09/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002720-05.2022.8.27.2729
Maria de Fatima Figueiredo Lira
Estado do Tocantins
Advogado: Ione Figueredo Lira da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/02/2022 16:56
Processo nº 0011549-25.2024.8.27.2722
Mundial Comercio de Pecas Agricolas LTDA
Rosangela Aparecida Simoes
Advogado: Paulo Maximo Diniz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/09/2024 14:30
Processo nº 0001773-23.2023.8.27.2726
Banco Bradesco S.A.
Valdenice Alves de Araujo Ferreira
Advogado: Osmarino Jose de Melo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/08/2023 14:41
Processo nº 0000401-05.2024.8.27.2726
Denys Carvalho Araujo
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 17:12
Processo nº 0002293-51.2021.8.27.2726
Raimunda Pereira Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/11/2021 10:34