TJTO - 0006341-10.2022.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
-
01/09/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 129, 130
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0006341-10.2022.8.27.2729/TOREQUERENTE: LINDALVA GOMES DE ALMEIDA FERREIRAADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961)REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO050314)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, INTIME-SE a parte exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor desta decisão e para tomar ciência de que: 3.1. Considerando que a ciência do exequente acerca da ausência de bens penhoráveis e/ou não localização do executado ocorreu após 27/08/2021, aplicam-se ao presente caso as alterações do artigo 921 do CPC instituídas pela Lei 14.195/2021. 3.2. O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é o dia 01/08/2025, evento 121, que corresponde à data da intimação da parte exequente para tomar conhecimento da ausência de bens penhoráveis. 3.3. O termo inicial da suspensão ânua será a data inicial da contagem do prazo da intimação da parte exequente acerca desta decisão e o termo final será a mesma data correspondente daqui a um ano ou, não havendo data equivalente, a primeira seguinte, não sendo possível nova suspensão (art. 921, § 1º, CPC). 3.4. Durante o período de suspensão do processo, haverá também a suspensão da prescrição, que voltará a correr no primeiro dia subsequente ao termo final da suspensão de um ano, indicado acima, com fulcro no artigo 921, §1° do CPC. 3.5. No primeiro dia subsequente ao termo final da suspensão de um ano a prescrição intercorrente retomará o seu curso, que neste processo que é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC, e Súmula 150 do STF. 3.6. Durante o curso do prazo prescricional o exequente pode diligenciar em busca do devedor e de bens penhoráveis, contudo, mera petição do exequente não interrompe a prescrição. 3.7. A providência para citação do devedor e penhora de bens deve ser requerida nos autos antes de terminar o prazo prescricional, ainda que seja efetivada, leia-se, frutífera, após o transcurso deste. 3.8. Se a petição com pedido de providência para citação do devedor e penhora de bens for protocolizada após o transcurso do prazo prescricional, não haverá interrupção deste. 3.9. Mesmo que a penhora efetivada (frutífera) seja posteriormente desconstituída em juízo, haverá a interrupção da prescrição, que retroagirá à data em que protocolada a petição que requereu a providência exitosa. 3.10. Se a providência requerida dentro do prazo da prescrição for infrutífera, será reconhecida a implementação da prescrição, exceto, excepcionalmente, se constatado de forma casuística e lastreada em pressupostos fáticos, que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (Súmula 106, STJ). 3.11. Transcorrido o prazo necessário para declaração da prescrição intercorrente, o exequente será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da ocorrência do instituto em voga e da possibilidade da extinção do processo, de ofício, com resolução de mérito (art. 487, II c/c arts. 924, V e 925, CPC), momento em que poderá apontar a ocorrência de nulidades no curso do processo (arts. 277, 278, 280 e 281, CPC), bem como fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. PROVIDÊNCIAS DO JUÍZO À SECRETARIA 3.12.
DETERMINO que aloque o processo em localizador específico, observadas as especificidades de que trata o item anterior desta decisão. 3.13.
DETERMINO que, constatado o decurso integral do prazo de suspensão do processo e de prescrição intercorrente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos moldes do que determina o § 5º do artigo 921, CPC e nos limites das teses fixadas pelo STJ no REsp 1.604.412/SC e REsp 1.340.553/RS. 3.14.
DETERMINO a?conclusão dos autos se decorrido o prazo de que trata o item anterior, com ou sem manifestação da parte exequente. 3.15.
DETERMINO que seja feita a conclusão dos autos se durante a suspensão pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou no curso do prazo da prescrição intercorrente for protocolizada petição da parte exequente requerendo alguma diligência relacionada à citação da parte executada ou à penhora de bens. 3.16.
DETERMINO que não seja feita conclusão dos autos nos casos em que for juntado substabelecimento de um advogado para outro ou procuração para constituição de novo advogado.
Nesses casos deve haver estrita observância da SECRETARIA quanto a pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), a fim de que?posteriormente não seja arguida a nulidade dos atos processuais com base no artigo 272, § 5º, CPC.
Constatada a necessidade, deve ser feita a vinculação do advogado indicado à parte que representa. 3.17.
DETERMINO que não seja feita conclusão dos autos em caso de juntada de petição dando ciência de determinados atos. À PARTE EXEQUENTE 3.18.
ADVIRTO que a simples conclusão dos autos não implica em ocorrência de interrupção ou suspensão da prescrição, uma vez que essas questões são reguladas pelo Código Civil, por leis especiais ou, na ausência específica de norma, por interpretação conferida pelo STJ aos institutos vigentes e aplicáveis ao processo de execução, ainda que por analogia. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
28/08/2025 19:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 19:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:23
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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22/08/2025 12:48
Conclusão para despacho
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21/08/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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14/08/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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31/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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30/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006341-10.2022.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKREQUERENTE: LINDALVA GOMES DE ALMEIDA FERREIRAADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 119 - 25/07/2025 - Expedição de Documento - protocolo Sisbajud -
29/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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29/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:51
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
-
25/07/2025 14:50
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL)
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09/06/2025 16:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
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03/06/2025 08:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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30/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 21:05
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2025 15:03
Conclusão para despacho
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02/04/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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02/04/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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31/03/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 10:18
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2025 16:13
Conclusão para despacho
-
26/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
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12/02/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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24/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:29
Juntada - Informações
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25/11/2024 18:20
Despacho - Mero expediente
-
22/11/2024 17:18
Conclusão para despacho
-
25/10/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
25/10/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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21/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:49
Juntada - Informações
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21/10/2024 14:48
Juntada - Informações
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26/09/2024 15:35
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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26/09/2024 15:35
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL)
-
26/09/2024 15:33
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Negativa
-
20/08/2024 13:43
Lavrada Certidão
-
20/08/2024 13:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> CBJUDC
-
31/05/2024 08:15
Protocolizada Petição
-
07/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
02/04/2024 21:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 17:05
Decisão - Outras Decisões
-
01/04/2024 15:44
Conclusão para decisão
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01/04/2024 15:43
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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01/04/2024 15:43
Trânsito em Julgado
-
28/03/2024 14:25
Protocolizada Petição
-
26/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
-
15/03/2024 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
20/02/2024 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
20/02/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/02/2024 23:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/02/2024 23:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/02/2024 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
15/02/2024 17:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
21/11/2023 15:25
Conclusão para despacho
-
20/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
04/09/2023 15:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 14:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
16/08/2023 08:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
16/08/2023 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
15/08/2023 21:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/08/2023 21:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/08/2023 21:03
Despacho - Mero expediente
-
10/08/2023 17:18
Conclusão para despacho
-
27/07/2023 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
27/07/2023 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/07/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
25/07/2023 16:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 25/07/2023 16:00. Refer. Evento 45
-
24/07/2023 15:54
Juntada - Certidão
-
24/07/2023 15:34
Protocolizada Petição
-
12/07/2023 14:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
07/07/2023 17:22
Lavrada Certidão
-
02/05/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 47
-
17/04/2023 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/04/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
13/04/2023 17:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/04/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 16:38
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/07/2023 16:00
-
08/02/2023 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/02/2023 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
07/02/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 15:11
Lavrada Certidão
-
12/01/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedido Carta pelo Correio - 20/09/2022 13:35:08)
-
12/12/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
-
22/11/2022 16:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
22/11/2022 16:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 22/11/2022 14:30. Refer. Evento 29
-
19/11/2022 17:38
Juntada - Certidão
-
08/11/2022 14:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
27/10/2022 17:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/09/2022 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/09/2022 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/09/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 13:22
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/11/2022 14:30
-
05/09/2022 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/09/2022 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/09/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 17:44
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
28/04/2022 14:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
28/04/2022 14:49
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
28/04/2022 14:48
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 28/04/2022 14:50. Refer. Evento 10
-
27/04/2022 12:19
Juntada - Certidão
-
24/04/2022 18:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
16/03/2022 13:46
Juntada - Informações
-
11/03/2022 17:26
Juntada - Informações
-
11/03/2022 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/03/2022 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/03/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/03/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/03/2022 13:53
Expedido Ofício
-
11/03/2022 13:22
Expedido Carta pelo Correio
-
11/03/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 13:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 05 - 28/04/2022 14:30
-
10/03/2022 20:14
Decisão - Concessão - Liminar
-
09/03/2022 16:17
Conclusão para despacho
-
09/03/2022 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/02/2022 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/02/2022 10:45
Despacho - Mero expediente
-
22/02/2022 12:54
Conclusão para despacho
-
22/02/2022 12:53
Processo Corretamente Autuado
-
21/02/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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