TJTO - 0004143-77.2024.8.27.2713
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004143-77.2024.8.27.2713/TO AUTOR: ROSINEIDE BENIGNO DE SOUSAADVOGADO(A): EDILEUZA APARECIDA SOUSA SANTOS WACHELESKI (OAB TO006749) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Foi juntado o laudo da perícia médica (evento 34) e intimada a parte autora para manifestar.
No evento 38, a autora apresentou impugnação ao Laudo Médico, sob o fundamento de que a perícia realizada contém contradições e omissões relevantes, contrariando as opiniões de seus médicos particulares. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre destacar que um dos princípios inerentes ao processo, principalmente no que tange ao seu julgamento, é o do livre convencimento motivado do juiz.
Decorrência lógica desse princípio é que ao magistrado é dado poderes para a condução do processo na forma em que se obtenha o melhor resultado para a demanda, com o menor gasto possível, seja de tempo ou recursos.
Quando a prova do fato depender do conhecimento especial de técnico, o Juízo, caso julgue necessário deve se valer de perícia para elucidação dos acontecimentos trazidos pelas partes.
E, muito embora a prova pericial não vincule o magistrado, é um instrumento de valiosa contribuição para a formação de seu convencimento, posto que tal meio probatório vem suprir uma lacuna de conhecimento do julgador, já que envolve questões que extrapolam o campo do direito.
No presente caso, após a apresentação do laudo médico pericial, foi possibilitado a parte autora que se manifestasse, todavia, a referida parte impugnou o laudo, demonstrando inconformismo, alegando divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados, razão pela qual requer a designação de nova perícia médica judicial. Compulsando os autos, em especial ao laudo pericial e os quesitos apresentados pelas partes, verifico que o perito respondeu todos os questionamentos, conforme lhe cabia.
No que concerne às alegações da parte autora quanto ao laudo pericial, entendo que apenas demonstram o seu inconformismo com o resultado da perícia que lhe é desfavorável.
Para a concessão do benefício, segundo a LOAS (art. 20, § 2º), há de estar presente um impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial que, combinado com outras diversas barreiras, impossibilite a pessoa de participar plena e efetivamente na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Desta forma, o laudo médico deve esclarecer acerca da incapacidade ou não e sua influência na capacidade laboral do periciado.
A verdade é que o expert desenvolveu seu trabalho de forma técnica, respondeu aos quesitos necessários ao deslinde da controvérsia.
Foram respondidos, de forma satisfatória, todos os questionamentos trazidos pelas partes. A mera insatisfação da parte com as conclusões periciais não é suficiente para ensejar a nulidade dos trabalhos periciais.
Como se vê, não há necessidade de nova perícia.
O laudo foi elaborado por profissional da Junta Médica do Tribunal de Justiça do Tocantins de confiança do juízo, que exerceu com zelo e competência seu mister.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO PERICIAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Restando atestada, por meio do exame pericial realizado, a inexistência de invalidez permanente decorrente do acidente ofídico sofrido pelo autor/apelante, não está caracterizado o sinistro coberto pelo contrato, sendo legítima a negativa de pagamento da indenização, afigurando-se escorreito o julgamento de improcedência. 2.
Ademais, não tendo o recorrente apresentando fundamentos concretos capazes de afastar a conclusão do expert, apenas formulando discordância genérica, não há como afastar o teor do laudo pericial.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 50218524920198090051, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO COLETIVO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO LAUDO PERICIAL - REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA - PRECLUSÃO. - A simples impugnação genérica, desprovida de lastro probatório mínimo, não tem o condão de descredenciar o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, o qual, em tais condições, deve ser confirmado para todos os efeitos, operando-se a preclusão temporal quando, ciente de determinada decisão, a parte deixa de exercer o seu direito no momento oportuno. (TJ-MG - AC: 10000211963608001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO E DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (DPVAT), PAGA ADMINISTRATIVAMENTE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS E IRRESIGNAÇÃO CONTRA A CONCLUSÃO OBTIDA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
LAUDO PERICIAL LAVRADO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
GRAU DAS LESÕES DEVIDAMENTE SOPESADO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARCIALIDADE.
MONTANTE PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SUPERIOR AO REAL VALOR CONSTATADO PELA PERÍCIA.
COMPLEMENTAÇÃO INVIÁVEL, AINDA QUE CONSIDERADA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não há falar em má valoração das provas acostadas aos autos, pois o Julgador chegou às suas conclusões por meio do exame do conjunto probatório carreado caderno processual, levando-se em consideração, principalmente, as informações constantes no laudo pericial produzido por Perito Judicial qualificado.
A impugnação ao laudo pericial, quando não provida de elementos técnicos pelos quais se possa contrastar a conclusão do perito judicial, representa mero inconformismo.
Prova técnica não elidida. [...] Considerando que a correção monetária visa a recomposição do poder aquisitivo da moeda, não seria razoável obrigar a Requerida a arcar com a atualização de um valor pago superior ao efetivamente devido ao Autor, pois, neste caso, inexiste valor principal a ser corrigido" ( Apelação Cível n. 0301501-17.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel.
Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 1º-6-2017). (TJ-SC - AC: 00022589720138240061 São Francisco do Sul 0002258-97.2013.8.24.0061, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 03/08/2017, Segunda Câmara de Direito Civil) – Grifo nosso Assim, as alegações refletem apenas inconformismo com a conclusão que lhe foi desfavorável, o que, certamente, não justifica a nova perícia médica.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia e considero válido o laudo pericial acostado ao evento 34.
INTIME-SE a parte autora da presente decisão.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, DETERMINO À SECRETARIA que faça a conclusão dos autos para julgamento. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:09
Decisão - Outras Decisões
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08/07/2025 14:32
Conclusão para despacho
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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22/05/2025 15:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/05/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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09/04/2025 17:55
Perícia realizada
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07/03/2025 08:49
Protocolizada Petição
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22/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:52
Perícia agendada
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07/11/2024 12:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> SENUJ
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04/11/2024 17:16
Juntada - Informações
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22/10/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 23
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22/10/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/10/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:01
Juntada - Informações
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14/10/2024 13:31
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOCOLGG
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14/10/2024 13:27
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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14/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:56
Despacho - Mero expediente
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01/10/2024 14:44
Conclusão para despacho
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25/09/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/09/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/09/2024 12:55
Redistribuído por sorteio - (TOCOL1ECIVJ para TO4.01N3GJ)
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25/09/2024 12:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/09/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 13:59
Decisão - Outras Decisões
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24/09/2024 13:01
Conclusão para decisão
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24/09/2024 13:01
Processo Corretamente Autuado
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23/09/2024 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSINEIDE BENIGNO DE SOUSA - Guia 5560807 - R$ 437,68
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17/09/2024 15:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSINEIDE BENIGNO DE SOUSA - Guia 5560806 - R$ 392,79
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17/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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