TJTO - 0002811-21.2019.8.27.2723
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002811-21.2019.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002811-21.2019.8.27.2723/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: WASHINGTON LUIZ ALVES DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZABETH FRANCISCA ALVES FRANCO (OAB GO023598) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LEI LOCAL GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade formulado por servidor público municipal, sob o fundamento da inexistência de norma regulamentadora local que discipline os critérios objetivos para sua concessão.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade com base em laudo pericial, mesmo na ausência de regulamentação municipal específica que defina os percentuais, os graus de exposição e as funções abrangidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de adicional por insalubridade exige lei específica que defina critérios técnicos, percentuais e cargos beneficiários. 4.
A ausência de regulamentação local impede o deferimento, ainda que haja laudo pericial constatando a insalubridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de adicional de insalubridade exige norma local específica que regulamente o benefício, não sendo suficiente a simples constatação por laudo pericial." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, caput e X, e 39, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei Mun. nº 245/2005.
Jurisprudência relevante: TJTO, Ap. nº 0000737-17.2021.8.27.2725, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 06/04/2022; TJTO, Ap. nº 0001814-41.2023.8.27.2709, Rel.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 04/09/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que majoro para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
29/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 17:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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28/07/2025 16:27
Remessa Interna para fins administrativos - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 11:41
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 97
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07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 12:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 12:24
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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