TJTO - 0000722-16.2024.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000722-16.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000722-16.2024.8.27.2734/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CLEUDENIR JOSE LORSCHEITTER (RÉU)ADVOGADO(A): SALI FREITAS SANTOS (OAB GO025691)ADVOGADO(A): LORENA JESUELAINE RODRIGUES COSTA SANTOS (OAB GO037580)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS HÁBEIS.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DO DÉBITO NÃO ELIDIDO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos apresentados por consumidor, ora recorrente, e constituiu título executivo judicial em favor de cooperativa de crédito.
O apelante alega ausência de prova hábil, excesso de cobrança, prática de anatocismo, ausência de fundamentação da sentença e cerceamento de defesa.
Requereu, ainda, a anulação da sentença e, sucessivamente, a improcedência da cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a documentação apresentada pela cooperativa autora é suficiente para embasar ação monitória; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa ou omissão na fundamentação da sentença; (iii) estabelecer se houve excesso de cobrança ou prática de anatocismo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, é admissível a ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que seja apta a demonstrar, com razoável certeza, a existência do crédito.
No caso concreto, os documentos apresentados — extratos bancários e fatura de cartão de crédito — são aptos para essa finalidade. 4.
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo detalhado do débito, e a fatura de cartão de crédito utilizada com posterior inadimplemento constituem prova escrita suficiente para embasar ação monitória, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A alegação de excesso de cobrança, ausência de contrato e prática de anatocismo não foi acompanhada de demonstração concreta ou prova técnica, tampouco foi apresentada planilha de cálculo própria ou impugnação específica dos documentos da cooperativa, limitando-se o recorrente a alegações genéricas. 6.
O julgamento antecipado da lide, com base em provas suficientes nos autos, não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando as provas apresentadas pela parte autora são claras e suficientes para formação do convencimento do juízo, e o embargante, por sua vez, não indicou de modo objetivo quais documentos essenciais foram omitidos ou que tipo de prova pericial seria indispensável. 7.
A sentença foi devidamente fundamentada, enfrentando as teses centrais da demanda, em consonância com o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não se verificando omissão, contradição ou ausência de motivação. 8.
Diante da improcedência das alegações recursais e da manutenção da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, aliado à fatura de cartão de crédito e aos extratos de movimentação bancária, constitui prova escrita suficiente para embasar ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Alegações genéricas de excesso de cobrança, anatocismo e ausência de contratação não têm o condão de afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte credora, sendo ônus do devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e o réu não demonstra, de forma concreta, a imprescindibilidade da dilação probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 373, II; 489, § 1º; 700, caput; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula nº 247; STJ, AgInt no AgRg no REsp 1104239/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02.06.2016; TJTO, ApCiv 0011846-13.2016.8.27.2722, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 30.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), suspendendo-se a exigibilidade somente sobre o percentual fixado nesta Instância, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
29/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 17:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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28/07/2025 16:25
Remessa Interna para fins administrativos - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 11:41
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 101
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07/07/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 12:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 12:24
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 13:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/04/2025 18:11
Despacho - Mero Expediente
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26/03/2025 17:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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