TJTO - 0004324-65.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0004324-65.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: PEDRO PAULO DAS CHAGASADVOGADO(A): MARTHA REIS DE OLIVEIRA SANTOS FAUSTINO (OAB TO009766)ADVOGADO(A): ADEMIR DE SOUZA COELHO JÚNIOR (OAB TO005166)REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERALADVOGADO(A): THIAGO BAZILIO ROSA DOLIVEIRA (OAB GO019712)ADVOGADO(A): BÁRBARA FELIPE PIMPÃO (OAB GO029956) DESPACHO/DECISÃO VISTO.
PEDRO PAULO DAS CHAGAS, nos autos da ação de repactuação de dívida baseada na Lei do Superendividamento cumulada com ação revisional de contrato bancário que move em face de JS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou manifestação requerendo suspensão de leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato.
O requerente noticia que foi intimado sobre leilão extrajudicial do imóvel localizado no Lote número 26, Quadra L22, Rua das Quineiras, Residencial Topázio, Araguaína Sul, marcado para os dias 12 e 15 de agosto de 2025, requerendo a suspensão do certame até o julgamento final da demanda.
Alega que o leilão deveria ter sido realizado no prazo de 60 dias a contar da averbação da consolidação, ocorrida em 5 de dezembro de 2024, o que não ocorreu, gerando irregularidade procedimental.
Aduz ainda que o imóvel constitui moradia familiar onde reside com sua família, incluindo filha recém-nascida.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, ambos os requisitos encontram-se presentes.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela tramitação da presente ação que busca a aplicação da Lei número 14.181, de 1º de julho de 2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e instituiu o tratamento do superendividamento do consumidor.
O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece procedimento específico para tratamento do superendividamento, com audiência de conciliação onde o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento.
Durante a tramitação deste procedimento, a manutenção do bem é essencial para viabilizar eventual acordo entre as partes.
O direito à moradia encontra-se protegido pelo artigo 6º da Constituição Federal como direito social fundamental.
O princípio da função social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil, e da boa-fé objetiva, disposto no artigo 422 do Código Civil, impõem que os contratos sejam interpretados considerando valores sociais relevantes, como o direito à moradia.
O perigo de dano encontra-se configurado pelo periculum in mora, nos termos do artigo 300, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a realização do leilão extrajudicial durante a tramitação da presente ação tornaria impossível a restituição do bem ao autor, caso procedente a ação, configurando dano de difícil reparação.
O imóvel constitui moradia familiar, onde reside o autor com sua família, incluindo filha recém-nascida, sendo protegido pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana.
O financiamento enquadra-se no Programa Minha Casa Minha Vida, que possui finalidade social de garantir moradia digna às famílias de baixa renda.
A ação busca a repactuação da dívida com base na Lei do Superendividamento, procedimento que pressupõe a manutenção do bem como garantia durante a negociação, conforme estabelece o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Posto isso, suspendo o leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato, qual seja o Lote número 26, Quadra L22, Rua das Quineiras, Residencial Topázio, Araguaína Sul, marcado para os dias 12 e 15 de agosto de 2025, ou qualquer outra data, até o julgamento final da presente ação.
Caberá à escrivania providenciar o que já foi determinado no item 8 da decisão do evento 7.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 15:01
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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30/07/2025 15:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 15:01
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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30/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:53
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 08/10/2025 10:00
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0004324-65.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: PEDRO PAULO DAS CHAGASADVOGADO(A): MARTHA REIS DE OLIVEIRA SANTOS FAUSTINO (OAB TO009766)ADVOGADO(A): ADEMIR DE SOUZA COELHO JÚNIOR (OAB TO005166)REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERALADVOGADO(A): THIAGO BAZILIO ROSA DOLIVEIRA (OAB GO019712)ADVOGADO(A): BÁRBARA FELIPE PIMPÃO (OAB GO029956) DESPACHO/DECISÃO VISTO.
PEDRO PAULO DAS CHAGAS, nos autos da ação de repactuação de dívida baseada na Lei do Superendividamento cumulada com ação revisional de contrato bancário que move em face de JS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou manifestação requerendo suspensão de leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato.
O requerente noticia que foi intimado sobre leilão extrajudicial do imóvel localizado no Lote número 26, Quadra L22, Rua das Quineiras, Residencial Topázio, Araguaína Sul, marcado para os dias 12 e 15 de agosto de 2025, requerendo a suspensão do certame até o julgamento final da demanda.
Alega que o leilão deveria ter sido realizado no prazo de 60 dias a contar da averbação da consolidação, ocorrida em 5 de dezembro de 2024, o que não ocorreu, gerando irregularidade procedimental.
Aduz ainda que o imóvel constitui moradia familiar onde reside com sua família, incluindo filha recém-nascida.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, ambos os requisitos encontram-se presentes.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela tramitação da presente ação que busca a aplicação da Lei número 14.181, de 1º de julho de 2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e instituiu o tratamento do superendividamento do consumidor.
O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece procedimento específico para tratamento do superendividamento, com audiência de conciliação onde o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento.
Durante a tramitação deste procedimento, a manutenção do bem é essencial para viabilizar eventual acordo entre as partes.
O direito à moradia encontra-se protegido pelo artigo 6º da Constituição Federal como direito social fundamental.
O princípio da função social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil, e da boa-fé objetiva, disposto no artigo 422 do Código Civil, impõem que os contratos sejam interpretados considerando valores sociais relevantes, como o direito à moradia.
O perigo de dano encontra-se configurado pelo periculum in mora, nos termos do artigo 300, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a realização do leilão extrajudicial durante a tramitação da presente ação tornaria impossível a restituição do bem ao autor, caso procedente a ação, configurando dano de difícil reparação.
O imóvel constitui moradia familiar, onde reside o autor com sua família, incluindo filha recém-nascida, sendo protegido pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana.
O financiamento enquadra-se no Programa Minha Casa Minha Vida, que possui finalidade social de garantir moradia digna às famílias de baixa renda.
A ação busca a repactuação da dívida com base na Lei do Superendividamento, procedimento que pressupõe a manutenção do bem como garantia durante a negociação, conforme estabelece o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Posto isso, suspendo o leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato, qual seja o Lote número 26, Quadra L22, Rua das Quineiras, Residencial Topázio, Araguaína Sul, marcado para os dias 12 e 15 de agosto de 2025, ou qualquer outra data, até o julgamento final da presente ação.
Caberá à escrivania providenciar o que já foi determinado no item 8 da decisão do evento 7.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/07/2025 17:58
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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28/07/2025 16:28
Lavrada Certidão
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28/07/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Decisão - Outras Decisões - 28/07/2025 16:01:48)
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28/07/2025 16:15
Conclusão para decisão
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08/07/2025 13:41
Conclusão para decisão
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07/07/2025 15:59
Protocolizada Petição
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03/07/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 00:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 04:50
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/05/2025 20:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 20:24
Protocolizada Petição
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15/05/2025 20:19
Protocolizada Petição
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22/04/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 16:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/03/2025 14:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 14:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/03/2025 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2025 13:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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14/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:31
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/02/2025 13:20
Conclusão para despacho
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13/02/2025 13:20
Processo Corretamente Autuado
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13/02/2025 13:19
Lavrada Certidão
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13/02/2025 13:18
Retificação de Classe Processual - DE: Outros procedimentos de jurisdição voluntária PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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13/02/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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