TJTO - 0050601-07.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Precatorias Civeis e Criminais, Falencia e Recuperacoes Judiciais - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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30/07/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 0050601-07.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ROSÂNGELA DE FÁTIMA PEREIRA PAGGIAROADVOGADO(A): INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602)RÉU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB SP120415)INTERESSADO: JONES SOLDERA CARNEIROADVOGADO(A): JONES SOLDERA CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CREDITO proposta por ROSÂNGELA DE FÁTIMA PEREIRA PAGGIARO em desfavor de M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é credora do valor de R$ 166.358,30 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos).
O referido crédito foi em razão da sentença nº 140 proferida no processo nº 0038915-28.2018.8.27.2729/TO, em tramite no Juízo da 2ª Vara Cível de Palmas.
Requereu seja julgada procedente a habilitação para fazer constar seu nome e o respectivo valor definitivamente na relação de credores trabalhistas, com a prioridade que lhe é devida.
O despacho proferido nos autos determinou a manifestação do administrador judicial, bem como a intimação dos impugnados para apresentarem contestação e por fim a manifestação do Ministério Público.
O administrador judicial opinou pelo deferimento do pedido de habilitação do crédito pleiteada (evento 11).
Em seguida os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata de Ação de Habilitação de Crédito ajuizada pelo credor em desfavor da empresa recuperanda para inclusão dos valores devidos. Não há decadência, prescrição ou qualquer outra prejudicial de mérito estando o feito maduro para julgamento.
Prosseguindo, os cálculos apresentados pelo impugnante foram devidamente reconhecidos pela recuperanda como corretos devendo, assim, ser julgada procedente a presente demanda para reconhecer o crédito.
Logo, estando demonstrado o crédito com sua respectiva classificação, preenchendo os requisitos do artigo 9º, da Lei nº. 11.101/2005, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para retificar o quadro de credores constante o valor devido a parte autora, ora credora, para que passe a constar no Quadro Geral de Credores o valor de R$ 166.358,30 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos) na Classe III – Quirografários. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais por não haver pretensão resistida em decorrência do Princípio da Causalidade. Transitada em julgado, intime-se o Administrador Judicial para proceder a habilitação do crédito.
Após, arquive-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 15:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/05/2025 21:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/04/2025 13:09
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 13:08
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Habilitação de Crédito
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29/04/2025 13:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cumprimento Provisório de Sentença - Para: Concurso de Credores
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02/04/2025 15:41
Conclusão para despacho
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10/03/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 13:13
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 12:55
Conclusão para despacho
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03/12/2024 12:54
Processo Corretamente Autuado
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27/11/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 15:38
Distribuído por dependência - Número: 00322474120188272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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