TJTO - 0001536-03.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001536-03.2025.8.27.2731/TO AUTOR: YOAN JOSE CABELLO MONAGASADVOGADO(A): THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB MA017435) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO YOAN JOSE CABELLO MONAGAS ajuizou ação de indenização em face de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, ambos qualificados no processo.
Foi determinada emenda à inicial, bem como condicionado o deferimento da gratuidade da justiça à efetiva comprovação da hipossuficiência (evento 4).
A parte autora não manifestou (evento 7).
Foi indeferida a gratuidade da justiça (evento 9).
Devidamente intimada, a autora nada manifestou (evento 13). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao fazer uma análise detida do processo, percebe-se que a sua distribuição deve ser cancelada, conforme preconiza o art. 290 do CPC, em razão de embora tenha sido intimada a parte autora, através de seu causídico legalmente constituído, a mesma deixou de realizar o pagamento das custas e taxa judiciária no prazo legal.
Cabe destacar, que a legislação processualista vigente, dispensa a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado, para efetivar o cancelamento da distribuição, conforme percebe-se na legislação.
Vejamos: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, resta evidenciado a viabilidade processual em cancelar a distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC, ausente o recolhimento das custas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do processo.
Transitado em julgado, baixem-se os autos com as cautelas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2025 13:28
Decisão - Cancelamento da distribuição
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28/07/2025 17:03
Conclusão para decisão
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19/06/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/05/2025 17:45
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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26/05/2025 13:57
Conclusão para despacho
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24/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 18:53
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 12:16
Conclusão para despacho
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13/03/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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