TJTO - 0010170-91.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010170-91.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANA KARLA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA VALADARES (OAB TO011103)REQUERIDO: JOANA RIOS BATISTA FERREIRAADVOGADO(A): BRUNO BATISTA FERREIRA (OAB TO006180) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por ANA KARLA RODRIGUES DA SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e de JOANA RIOS BATISTA FERREIRA.
Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O processo caminhou sem máculas, obedecendo, rigorosamente, ao postulado do devido processo legal. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins O requerido Estado do Tocantins, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Assegura que a responsabilidade pelos danos seria exclusiva da empresa credora ou do próprio tabelião, sendo a responsabilidade do Estado apenas subsidiária.
Contudo, tal argumentação encontra-se superada pela pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846/SC. (Tema 777).
Confira-se: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa." Ainda, no Recurso Extraordinário nº 1.027.633 (Tema 940), o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Desta forma, o ESTADO DO TOCANTINS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. 2.
Da Homologação do pedido de desistência em relação à requerida JOANA RIOS BATISTA FERREIRA No evento 27, há pedido de desistência formulado pela autora em face da requerida JOANA RIOS BATISTA FERREIRA, postulando o prosseguimento do feito apenas em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Conforme regramento contido no artigo 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, desnecessária a oitiva da parte contrária, tendo em vista que incompatível com os princípios orientadores do microssistema dos Juizados Especiais.
Sobre o tema, esse é o entendimento do enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Assim sendo, a homologação do pedido de desistência em relação à requerida JOANA RIOS BATISTA FERREIRA é medida que se impõe. 3.
Do mérito No caso em tela, a autora busca o cancelamento de protesto e indenização por danos morais. Defende que foi protestada junto ao Cartório de Protestos de Aparecida do Rio Negro-TO, em razão de uma dívida no valor de R$ 283,98 (duzentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos) referente a uma fatura de energia elétrica do mês de setembro de 2024, de titularidade da empresa Energisa S/A.
Aduz que efetuou a quitação integral do débito, bem como o pagamento da quantia de R$ 171,67 (cento e setenta e um reais e sessenta e sete centavos) a título de emolumentos.
Contudo, mesmo após ter quitada a dívida e ter recolhido os emolumentos cartorários, o protesto permaneceu ativo em seu nome, ou seja, como se continuasse inadimplente. Requer, ao final a condenação do requerido na obrigação de fazer, consistente na baixa definitiva do protesto, e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da falha na prestação dos serviços cartorários e da manutenção indevida do protesto.
No caso em análise, a controvérsia reside na manutenção indevida do protesto após a quitação da dívida original e o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, compete ao autor, o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. O autor comprovou que teve o seu nome protestado no dia 26/09/2024 (título n. 8850464) - evento n. 1, EXTR8, EXTR9 e REC_PG7.
De igual modo, nota-se que o pagamento foi efetivado em 13/02/2025.
Portanto, conforme documentos anexados aos autos, na data de 07/03/2025, 23 dias após o pagamento, o protesto ainda constava como ativo (evento n. 1, EXTR8 e EXTR9).
Consoante súmula n. 548 do STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
Ademais, o teor do extrato emitido pela Serasa, juntado aos autos no evento 17, EXTR2, datado de 25 de março de 2025, evidenciou que o protesto referente à dívida ainda constava como ativo, 40 dias após o pagamento da dívida protestada e dos emolumentos.
Neste cenário, de rigor o reconhecimento da ilegalidade da manutenção do protesto em nome da autora, sobretudo por se tratar de débito já quitado, permanecendo negativado por quase dois meses, desaguando no direito à reparação por danos morais, que, na hipótese, é presumido. Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL .
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ .
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2478429 SP 2023/0373458-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2024) Na mesma linha, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS (DAMNUM IN RE IPSA).
SÚMULA 548 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO .
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL .
EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15 .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de demanda reparatória decorrente da manutenção do nome da autora em cadastro de inadimplentes por dívida quitada. 2 .
Na hipótese dos autos, em que a autora pagou a dívida ora discutida e a restrição de seu nome permaneceu após o pagamento, não há como eximir a instituição financeira pela obrigação de responder pelos danos causados à consumidora, consoante enunciado da Súmula 548, do STJ. 3. É pacífico o entendimento de que a manutenção indevida de consumidor nos cadastros restritivos de crédito após a quitação da dívida enseja dano moral in re ipsa, cujos resultados são presumidos. 4 .
O valor da indenização por danos morais fixados na origem em R$ 4.000,00 se afigura desproporcional, estando abaixo dos patamares fixados em casos deste jaez por este Tribunal, motivo pelo qual cabe a majoração para o patamar de R$ 10.000,00. 5 .
Em se tratando de danos morais em decorrência da permanência indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes por dívida já quitada, tal fato decorre de responsabilidade extracontratual, em que os juros de mora incidem desde a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). 6.
No caso em exame, tendo sido julgado procedente o pedido inicial, havendo condenação, deve ser tomado como parâmetro para estabelecimento da verba advocatícia sucumbencial o valor condenatório, conforme gradação estipulada pelo art. 85, § 2º, do CPC . 7.
Recurso da autora conhecido e provido para majorar o valor dos danos morais para R$ 10.000,00.
Recurso do requerido conhecido e parcialmente provido para estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados com base no valor da condenação, mantendo-se o percentual de 10% fixados na sentença . (TJTO , Apelação Cível, 0038827-19.2020.8.27 .2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023 16:11:02) (TJ-TO - Apelação Cível: 0038827-19.2020.8 .27.2729, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) A legislação não indica elementos objetivos que devem servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização moral.
Apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (art. 944 do Código Civil), sendo do prudente arbítrio do julgador, tal ponderação.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Em vista de tais premissas, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela justo e adequado à realidade do caso em estudo, bem como contempla os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos padrões adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. Nesse sentido: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA.
ACORDO FIRMADO.
PAGAMENTO COMPROVADO.
BAIXA NO REGISTRO. ÔNUS DO BANCO.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL PRESUMIDO.
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que compete ao credor o ônus de retirar o nome do consumidor do cadastro restritivo de crédito após cinco dias úteis da data da quitação da dívida que deu lastro ao apontamento de seu nome. 2.
Verificando-se pelos documentos contidos nos autos que, de fato, houve o pagamento do débito, é certo que o nome da parte autora não deveria permanecer negativado.
Desse modo, forçoso o reconhecimento da inexistência do débito, não podendo ser admitido que a manutenção do nome da recorrente no cadastro de proteção ao crédito tenha se baseado em exercício regular de um direito. 3.
A manutenção indevida do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito é suficiente para gerar a indenização, sendo dispensável a prova do prejuízo, sendo indiscutível o abalo moral sofrido, porquanto a sua imagem restou maculada. 4.
Os danos morais são induvidosos, e considerando a condição econômica do banco demandado, a natureza do ilícito praticado e a condição da parte autora, tem-se que o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), representando a compensação adequada ao dano suportado. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJTO, Apelação Cível, 0005567-83.2021.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 28/06/2023, juntado aos autos 04/07/2023 20:50:56) Por tais razões, de rigor o acolhimento parcial da pretensão inicial. 4.
Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO TOCANTINS, pelos fundamentos expostos na fundamentação supra; b) HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor em relação à requerida JOANA RIOS BATISTA FERREIRA, extinguindo, o feito, neste ponto, sem resolução do mérito, bem como determinando a exclusão de seu nome do polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC; c) RATIFICO a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, para condenar o requerido, ESTADO DO TOCANTINS na obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo dos protestos relacionados ao título n. 8850464; c.1) Por se tratar de obrigação de fazer, fixo em caso de descumprimento, multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração, a ser revestida em favor da parte autora (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil); d) Condeno, ainda, op ESTADO DO TOCANTINS, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. d.1) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, nos moldes da súmula n. 362 do STJ, com juros de mora a partir da citação, exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cujo cálculo deverá ser apresentado, com todos os dados que compõem esta sentença, por ocasião do requerimento de seu cumprimento, sem prejuízo, contudo, de posterior remessa para a Contadoria do TJTO.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
29/07/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 18:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/06/2025 15:25
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:00
Decisão - Outras Decisões
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05/05/2025 11:40
Conclusão para decisão
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01/05/2025 05:54
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/04/2025 14:20
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/04/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/04/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/04/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 22:50
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 14:05
Conclusão para despacho
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07/04/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 17:48
Protocolizada Petição
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02/04/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/04/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/04/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/04/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 14:25
Expedido Ofício
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31/03/2025 23:24
Decisão - Outras Decisões
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28/03/2025 17:00
Conclusão para decisão
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28/03/2025 16:40
Protocolizada Petição
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27/03/2025 14:59
Protocolizada Petição
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20/03/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 15:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2025 13:35
Lavrada Certidão
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14/03/2025 13:34
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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14/03/2025 13:21
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 8 - Expedido Carta pelo Correio - 11/03/2025 17:30:07
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12/03/2025 11:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 17:30
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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11/03/2025 15:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 15:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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10/03/2025 22:49
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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10/03/2025 15:56
Conclusão para decisão
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10/03/2025 15:55
Processo Corretamente Autuado
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10/03/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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