TJTO - 0006723-53.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:00
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0006723532024827272220250717140023
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16/07/2025 18:30
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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16/07/2025 18:30
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2025 10:24
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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16/07/2025 10:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006723-53.2024.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00067235320248272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 12/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
13/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/06/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006723-53.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006723-53.2024.8.27.2722/TO APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETOAPELADO: AGATHA SOUSA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por AGATHA SOUSA OLIVEIRA, contra julgamento proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE NÃO CONHECIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL. NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDA PELO PROGRAMA "DESENROLA BRASIL".
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO) DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais.
A parte autora alegou que, após negociar e quitar dívida oriunda de cartão de crédito por meio do programa "Desenrola Brasil", seu nome permaneceu inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, mesmo após a emissão da carta de quitação pela instituição ré.
O Juízo de origem determinou a exclusão da inscrição e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira constitui inovação recursal; (ii) analisar se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira ao manter a inscrição do nome da parte autora no SCR após o pagamento da dívida; e (iii) examinar se restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de ilegitimidade passiva constitui inovação recursal, pois não foi suscitada na instância originária.
O ordenamento jurídico veda a inovação recursal, sob pena de supressão de instância, conforme o art. 1.013, § 1º, c/c art. 1.014 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 4.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso, a parte autora não demonstrou que seu nome permaneceu indevidamente inscrito no SCR após o prazo legal para atualização cadastral.
O relatório apresentado pela própria parte autora indicava que os registros anteriores poderiam permanecer visíveis por determinado período, afastando qualquer irregularidade da instituição financeira. 5.
A responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), exige a demonstração de falha na prestação do serviço.
No caso concreto, não ficou caracterizado ato ilícito, pois a atualização do SCR obedeceu ao prazo previsto nas normas do Banco Central do Brasil. 6.
O dano moral pressupõe a prática de ato ilícito e a violação de direito da personalidade.
Como não restou comprovada a ilicitude da conduta da instituição financeira, inexiste fundamento para condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de ilegitimidade passiva suscitada apenas na fase recursal configura inovação recursal, sendo inadmissível o seu conhecimento. 2.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da inscrição indevida em cadastro restritivo. 3.
A manutenção de registro em sistema de crédito dentro do prazo regulamentar não caracteriza falha na prestação do serviço nem enseja dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 373, I, 1.013, § 1º, e 1.014.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, AP 00279494520188270000, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 29/04/2020; TJTO, AP 00371710320198270000, Rel.
Des.
Moura Filho, j. 15/04/2020; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*01-38, Rel.
Giovanni Conti, j. 20/02/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006723-53.2024.8.27.2722, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2025) Em suas razões recursais a Recorrente indicou como violados os arts. 43, §§ 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e 1.022 do Código de Processo Civil.
Segundo a Recorrente, houve contradição e omissão na decisão do Tribunal de origem ao desconsiderar a prova documental apresentada, que demonstraria a manutenção indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) após a quitação de dívida renegociada por meio do programa “Desenrola Brasil”.
Afirmou que a dívida foi quitada em março de 2024, porém o relatório apresentado nos autos, datado de 14/05/2024, indicava que seu nome continuava negativado, contrariando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 43 do CDC, os quais impõem o dever de comunicação da abertura de cadastro e de correção imediata de dados inexatos.
Sustentou ainda que o acórdão recorrido se baseou equivocadamente na premissa de que o relatório do SCR seria referente ao mês de março de 2024, quando, na verdade, sua data de emissão seria posterior, configurando a falha na prestação do serviço e justificando o reconhecimento do dano moral in re ipsa, nos termos da súmula 548 do STJ.
Alegou também que o acórdão violou o art. 1.022 do CPC ao deixar de apreciar argumentos e provas relevantes, especialmente o documento que comprova a persistência da negativação após o prazo regulamentar.
Ao final pugnou pela admissão e provimento do Recurso Especial para que seja reformado o acórdão de segunda instância, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau que determinou a exclusão do nome da Recorrente do SCR/SISBACEN e condenou a Recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.
Requereu, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça já concedida e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Em exame detido das razões recursais, observa-se que a parte recorrente aponta violação aos artigos 43, §§ 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a decisão colegiada deixou de considerar elemento fático constante no relatório SCR emitido em maio de 2024, que comprovaria a persistência da inscrição após o decurso do prazo legal de atualização cadastral, mesmo após a quitação da dívida, ocorrida em março de 2024.
Todavia, para que se configure a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, necessário seria que a instância de origem deixasse de enfrentar questão relevante suscitada pela parte, o que não se verifica no presente caso.
O Tribunal estadual abordou de maneira clara e fundamentada os elementos fáticos controvertidos, especialmente ao interpretar o relatório apresentado pela autora como referindo-se ao mês de março de 2024, mês em que teria ocorrido a quitação da dívida, e considerando as orientações do próprio Banco Central quanto à temporalidade das atualizações no sistema.
Eventual equívoco interpretativo, nesse ponto, não se traduz em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em juízo de valor desfavorável ao interesse da parte, o que afasta a alegação de nulidade por ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Quanto à apontada violação ao art. 43, §§ 2º e 3º, do CDC, verifica-se que a instância ordinária, com base na análise do relatório SCR apresentado pela própria autora, concluiu pela regularidade da manutenção da informação no referido sistema, interpretando que a inscrição ocorrera em momento anterior à quitação e estaria dentro do prazo regulamentar para atualização.
O acórdão recorrido assentou, portanto, que não houve falha na prestação do serviço, tampouco inscrição indevida, inexistindo ato ilícito a ensejar dano moral indenizável.
Assim, a pretensão recursal envolve reexame de matéria fática e probatória, cuja reapreciação é vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, a qual dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Além disso, observa-se que, para infirmar o entendimento adotado no acórdão recorrido e acolher a tese da parte recorrente, seria necessário interpretar cláusulas contratuais e avaliar a adequação da conduta da instituição financeira em face das normas regulamentares do Banco Central.
Tais providências também são vedadas em sede de Recurso Especial, conforme jurisprudência consolidada e a orientação da Súmula n. 5 do STJ, segundo a qual “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
Ressalta-se ainda que o Recurso Especial não se mostra adequado para impugnar decisões que se baseiam em fundamentos de natureza fático-probatória ou que exigem interpretação de atos normativos secundários, como circulares e instruções normativas do Banco Central, porquanto tais atos não se equiparam a leis federais para fins de violação direta do art. 105, III, da Constituição Federal.
Dessa forma, não se verifica o devido prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, tampouco há demonstração de ofensa literal a norma federal, sendo certo que a fundamentação do Recurso Especial também se mostra deficiente, ao não explicitar, de forma clara e objetiva, em que medida os dispositivos invocados foram contrariados pela decisão recorrida, em desconformidade com a exigência de regularidade formal e dialeticidade recursal.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual de regência.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/05/2025 14:28
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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21/05/2025 14:53
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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21/05/2025 14:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/05/2025 17:07
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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30/04/2025 11:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/03/2025 12:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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31/03/2025 12:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2025 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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24/02/2025 17:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/02/2025 18:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/02/2025 09:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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20/02/2025 09:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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19/02/2025 16:11
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 251
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09/01/2025 18:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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09/01/2025 18:09
Juntada - Documento - Relatório
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18/12/2024 14:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB01)
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18/12/2024 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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18/12/2024 09:50
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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16/12/2024 15:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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