TJTO - 0000099-88.2025.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000099-88.2025.8.27.2742/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOAUTOR: TEREZINHA VIEIRA GOMESADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 15/08/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
18/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 08:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/07/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000099-88.2025.8.27.2742/TO AUTOR: TEREZINHA VIEIRA GOMESADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por TEREZINHA VIEIRA GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A.
No Evento 7, foi proferida decisão determinando a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO.
Intimada da suspensão, a parte autora, em petição no Evento 12, requereu o prosseguimento da demanda, argumentando haver distinção entre a questão discutida nos autos e o tema objeto do referido IRDR.
Sustenta que a presente ação versa sobre a validade de contrato de previdência privada, e não sobre empréstimo consignado, matéria central do incidente.
Intimada, a parte ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
A pretensão da parte autora merece acolhimento.
O Código de Processo Civil, ao prever o sistema de precedentes vinculantes, estabeleceu no art. 1.037, § 9º, a possibilidade de a parte requerer o prosseguimento de seu processo sobrestado, desde que demonstre a distinção entre a controvérsia dos autos e a questão a ser julgada no recurso afetado.
No caso em tela, o IRDR nº 5 (0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO) foi admitido para uniformizar o entendimento sobre teses jurídicas relacionadas especificamente a contratos de empréstimo consignado, conforme se extrai do acórdão de admissão e das questões submetidas a julgamento, mencionadas na própria decisão que suspendeu este feito (Evento 7).
A presente demanda, contudo, não discute empréstimo consignado.
A causa de pedir funda-se na suposta contratação inexistente de um produto denominado "Bradesco Vida e Previdência", com a consequente realização de descontos na conta da autora, onde recebe seu benefício previdenciário.
Trata-se, portanto, de relação jurídica diversa daquela que motivou a instauração do incidente repetitivo.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, em julgado relatado pelo próprio Desembargador responsável pelo IRDR nº 5, já se posicionou pela não aplicação da suspensão em casos que não envolvem contratos bancários típicos, como o de previdência complementar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO PROCESSO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO OU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, inconformado com a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual foi determinada a suspensão do processo em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.2.
A parte agravante sustenta que o objeto da demanda não se confunde com as matérias afetadas pelo referido IRDR, pois discute descontos supostamente indevidos sob a rubrica "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACÃO", não relacionados a contratos bancários ou empréstimos consignados.II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do processo com base no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, considerando que a causa trata de descontos efetuados a título de serviço de seguro, e não de contrato bancário ou empréstimo consignado.III.
Razões de decidir4.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 trata especificamente de temas relacionados a empréstimos consignados e contratos bancários, incluindo: distribuição do ônus da prova, aplicação do Tema 1.061 do STJ, natureza in re ipsa dos danos morais e multa por má-fé diante da contratação.5.
O objeto da demanda em apreço não guarda relação com as teses jurídicas submetidas ao IRDR, tratando-se de descontos efetuados em benefício previdenciário sob a denominação de serviço diverso, cuja natureza jurídica não se enquadra nas hipóteses afetadas.6.
O deferimento da liminar recursal é medida adequada para afastar a suspensão indevida e permitir o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de futura análise do mérito.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:8.
A suspensão determinada no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 não se aplica às demandas em que a controvérsia não se refere a contratos bancários ou empréstimos consignados, ainda que envolvam instituição financeira no polo passivo, devendo o feito prosseguir regularmente.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, "b", e 982, I; Lei nº 8.078/1990 (CDC).Jurisprudência relevante citada: TJTO, Questão de Ordem - IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2024.Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002648-03.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 11:12:37) Embora no presente caso o polo passivo seja ocupado por uma instituição bancária, o produto questionado ("Bradesco Vida e Previdência S.A.") possui natureza securitária/previdenciária, sendo a matéria fática e jurídica distinta daquela afeta aos empréstimos consignados.
A aplicação do precedente é, portanto, pertinente ao caso por analogia.
Dessa forma, reconhecida a distinção entre a matéria aqui debatida e o objeto do IRDR nº 5, a revogação da ordem de suspensão é medida que se impõe, a fim de garantir a razoável duração do processo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no Evento 12 e, com fundamento no art. 1.037, § 9º, do CPC, REVOGO a decisão de suspensão proferida no Evento 7, determinando o regular prosseguimento do feito.
Considerando os pedidos formulados na petição inicial, passo à sua análise: Justiça Gratuita e Prioridade de Tramitação: A parte autora é pessoa idosa e aufere renda de apenas 1 (um) salário mínimo, conforme documentos juntados.
DEFIRO, portanto, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 98 do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Anote-se na capa dos autos.
Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova: A relação jurídica entre as partes é de consumo (Súmula 297/STJ).
A autora alega fato negativo, qual seja, a não contratação do serviço de previdência.
Mostra-se verossímil sua alegação e evidente sua hipossuficiência técnica e econômica perante a instituição financeira.
Assim, com base no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, para que o réu comprove a existência e a regularidade da relação jurídica que deu origem aos descontos questionados.
Citação: Cite-se a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Na mesma oportunidade, deverá o réu, em cumprimento à inversão do ônus probatório, juntar aos autos cópia legível do suposto contrato de previdência privada firmado com a autora, bem como os extratos bancários completos de sua conta-corrente (nº 0010629-1, agência 5763), desde o início dos descontos até a presente data.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xambioá - TO, data da assinatura eletrônica. -
28/07/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:11
Despacho - Determinação de Citação
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07/04/2025 15:19
Conclusão para decisão
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29/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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12/02/2025 10:33
Protocolizada Petição
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06/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:47
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2025 14:47
Conclusão para despacho
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30/01/2025 14:47
Processo Corretamente Autuado
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30/01/2025 14:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/01/2025 09:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TEREZINHA VIEIRA GOMES - Guia 5651158 - R$ 100,17
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30/01/2025 09:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TEREZINHA VIEIRA GOMES - Guia 5651157 - R$ 200,25
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30/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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