TJTO - 0009293-46.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009293-46.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: BANCO INTER S.A (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)APELADO: MARIA HELENA ANDRADE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
EXISTÊNCIA DE IRDR SOBRE A MATÉRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DURANTE O SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou demanda envolvendo controvérsia sobre a validade de contratação de empréstimo bancário digital, tendo a instituição financeira recorrido alegando a existência e validade do contrato com base na suposta comprovação da contratação por selfie e envio de documento pessoal da autora.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença proferida em processo cuja matéria encontra-se submetida a julgamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
III.
Razões de decidir3.
O julgamento da demanda ocorreu em desconformidade com a ordem de suspensão proferida nos autos do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, o qual trata de controvérsias relativas à distribuição do ônus da prova em demandas que discutem a existência de empréstimos bancários. 4.
A jurisprudência do TJTO tem reconhecido a nulidade de sentenças proferidas durante o sobrestamento de processos afetados a julgamento por IRDR, com fundamento no art. 314 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem.5.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp 1.869.867/SC, firmou o entendimento de que a suspensão de processos afetados a julgamento em IRDR perdura até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão paradigma, com efeitos suspensivos automáticos (arts. 982, § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, do CPC).
IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso conhecido.
Sentença cassada de ofício.
Autos devolvidos à origem para cumprimento da ordem de sobrestamento determinada no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.7.
Tese de julgamento: “1. É nula a sentença proferida em processo cuja matéria se encontra submetida a julgamento em IRDR com determinação expressa de sobrestamento. 2.
A suspensão dos processos afetados ao IRDR permanece até o julgamento dos recursos especial e extraordinário eventualmente interpostos contra o acórdão paradigma, conforme o art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, IV; 314; 982, § 5º; 987, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0007709-75.2022.8.27.2722, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, DJe 23/04/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0000753-34.2021.8.27.2704, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, DJe 01/06/2022; STJ, REsp 1.869.867/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 03/05/2021.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e, no mérito e de ofício, CASSAR A SENTENÇA recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que seja cumprida a ordem de suspensão determinada nos autos do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, observando-se a ordem de sobrestamento, julgando prejudicada a presente apelação cível, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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28/07/2025 17:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 18:07
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 331
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26/06/2025 08:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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25/06/2025 13:22
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 12:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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02/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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29/05/2025 16:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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