TJTO - 0001523-81.2023.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
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20/06/2025 05:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001523-81.2023.8.27.2728/TO AUTOR: MARIA DOS ANJOS COÊLHO PINHEIROADVOGADO(A): DANIELA BATISTA ALENCAR (OAB TO010748) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO promovida por MARIA DOS ANJOS COÊLHO PINHEIRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que é filha de agricultores e labora na zona rural desde os 9 anos de idade, exercendo trabalho campesino com sua família até o ano de 1990, quando passou a exercer atividade urbana.
Afirma que requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação do período rural, registrado sob o NB 203.700.972-5, com DER em 25/08/2021, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Argumenta que os documentos que apresenta constituem início de prova material e comprovam a sua qualidade de segurada especial para a averbação do período de atividade rural, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição.
Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A averbação do período de atividade rural (29/12/1974 a 05/03/1990) e a condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com pagamento das parcelas desde a DER; e 3.
A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Proferida decisão deferindo a gratuidade judiciária e ordenando a citação da Autarquia requerida (evento 5) Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 13) alegando ausência de início de prova material para comprovação do labor rural.
Pontuou acerca das regras para aposentadoria urbana.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 19.
Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 26).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 47), na qual foram as testemunhas da parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais remissivas.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
Ausentes preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
A controvérsia central a ser analisada reside em aferir se a parte autora desempenhou atividade rural no período de 1974 a 1990, na condição de segurada especial, sem o recolhimento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, e se esse período pode ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para a obtenção desse benefício, a legislação previdenciária estabelece, como regra geral, que o segurado deve comprovar o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência de 180 contribuições, conforme disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal, em sua redação dada pela EC nº 20/1998, anterior à EC nº 103/2019.
Com a entrada em vigor da EC nº 103/2019, em 13 de novembro de 2019, a aposentadoria por tempo de contribuição sem exigência de idade mínima foi extinta.
No entanto, manteve-se o direito adquirido para aqueles que já haviam preenchido os requisitos até a data da reforma.
Além disso, foram estabelecidas regras de transição nos artigos 15, 16, 17 e 20 da referida emenda, permitindo que segurados que ainda não completaram o tempo exigido possam se aposentar sob critérios específicos.
No caso dos segurados inscritos no Regime Geral de Previdência Social até a publicação da EC nº 20/1998, há a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional.
Para isso, exige-se o cumprimento dos seguintes requisitos: idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres; tempo de contribuição de 30 anos para homens e 25 anos para mulheres; além de um período adicional de contribuição correspondente a 40% do tempo que, em 15 de dezembro de 1998, ainda faltava para atingir o limite anteriormente exigido, conforme disposto no artigo 9º, §1º, da EC nº 20/1998.
No caso concreto, a autora, nascida em 29/12/1965, contava com mais 55 anos de idade na DER (25/08/2021), razão pela qual se faz necessária a comprovação do tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação, correspondente a 30 anos de tempo de serviço, bem como do cumprimento da carência de 180 contribuições mensais para a concessão do benefício pleiteado. Com esse propósito, a autora busca o cômputo do período em que exerceu atividade rural na condição de segurada especial, de 1974 a 1990, sem o recolhimento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somando-o ao tempo trabalhado como segurada urbana. Conforme disposto no artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, os segurados especiais, independentemente do recolhimento de contribuições, têm direito apenas a determinados benefícios previdenciários, como aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, salário-maternidade e pensão por morte.
No entanto, a legislação não prevê a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para essa categoria de segurados, salvo na hipótese de recolhimento facultativo das contribuições correspondentes.
Vejamos: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994) Dessa forma, observa-se que não há, na legislação previdenciária, previsão para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou tempo de contribuição ao segurado especial que não cumpra os requisitos gerais estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Conforme exposto anteriormente, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida lei, para que o segurado especial tenha direito aos demais benefícios previdenciários, incluindo a aposentadoria por tempo de contribuição, é imprescindível a comprovação do recolhimento das contribuições de forma facultativa.
Assim, a ausência desse requisito inviabilizaria o cômputo do período rural para fins de concessão do benefício pretendido.
Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 272: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Por sua vez, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 prevê que o tempo de serviço do segurado especial, exercido antes da vigência desse diploma normativo, pode ser computado para fins previdenciários, independentemente do recolhimento de contribuições.
No entanto, tal período não pode ser utilizado para fins de carência, in verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Enquanto a aposentadoria por idade do trabalhador rural dispensa o requisito da carência, conforme estabelece o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição exige o cumprimento desse requisito, nos termos dos artigos 52 e 55, § 2º, do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, é essencial distinguir o tempo de serviço rural da carência, sendo esta definida pelo artigo 24, da Lei nº 8.213/91, como o número mínimo de contribuições mensais efetivamente vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, conclui-se que o período de atividade rural exercido antes de 1991 pode ser computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Contudo, para fins de carência, esse período não pode ser considerado, sendo necessário que o segurado some outros períodos contributivos até atingir o tempo mínimo de carência exigido para a concessão do benefício. Superadas, pois, as considerações jurídicas necessárias para o adequado deslinde da controvérsia, passo à análise do caso diretamente pelo pono controvertido da demanda, que é o cômputo do labor rural. – Do tempo de trabalho como segurada especial Na espécie, a parte autora pretende obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando ter exercido atividade na condição de segurada especial em regime de economia familiar de subsistência no período de 29/12/1974 a 05/03/1990.
Dito isso, para caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa, em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF1, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Dito isto, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS nº 128/2022 (rol não taxativo), consta nos autos, como suposto início de prova material, os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento da autora, qualificando seu genitor como lavrador (evento 1, CERTNASC6). b) Documentos da terra em nome de Aurino Pinheiro da Silva (genitor da autora (evento 1, ANEXO9, ANEXO10, INCRA17, ESCRITURA18). c) Certidão de casamento dos pais da autora, realizada no dia 04 de novembro de 1963, qualificando o seu genitor, Sr.
Aurino, como lavrador (evento 1, CERTCAS12). d) Ficha de matrícula escolar da autora, qualificando seu pai como lavrador, datada no ano de 2001 (evento 1, CERT_MATR13).
Neste caso, tenho que as provas carreadas pela parte autora, a fim de comprovar o desempenho de atividade rural ao longo do período de carência necessário, não são suficientes.
Veja-se que não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas é imperioso trazer aos autos ao menos um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Nesta senda, a própria definição de regime de economia familiar – prevista no art. 11 §1º, da Lei nº 8.213/91 – permite a extensão e aproveitamento das provas em nome de terceiros (genitores e cônjuges) em favor dos demais membros do grupo familiar (TRF1, APELAÇÃO CÍVEL, Número 0029703-63.2017.4.01.9199 e 00297036320174019199, Data 22/11/2019).
A certidão de nascimento da própria autora e ficha escolar, que qualifica o seu genitor como lavrador, aponta no sentido de que este possui vínculo com o meio rural, sendo insignificante em relação à parte requerente, uma vez que não demonstram o seu efetivo labor rural, tampouco a qualificam.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - A ação com pedido de reconhecimento de atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a Declaração Cadastral de Produtor, recibo de entrega de declaração de ITR e nota fiscal de produtor, em nome do avô da parte autora; cópia da CTPS da requerente, com registros trabalhistas como trabalhadora rural, de 18/02/2013 a 29/04/2013 e como auxiliar de escritório, de 01/10/2013 a 02/05/2014 e certidão de nascimento do filho, em 15/02/2012. - A testemunha afirma que a requerente trabalha na lavoura e desenvolveu essa atividade quando estava grávida.
Afirma que a requerente também trabalhou na indústria, em fábrica de batata palha. - Observo que o vínculo empregatício da autora como trabalhadora rural é posterior ao nascimento de seu filho.
A requerente também desenvolveu atividades laborativas urbanas ao longo de sua vida. - Os documentos indicando o labor rural de seu avô comprovam a ligação dele com a terra, contudo, não possuem o condão de demonstrar que a requerente efetivamente exerceu atividade campesina. - O início de prova material juntado é frágil não sendo hábil para confirmar o exercício de atividade rural da requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido. - A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar (Súmula 149, do E.
STJ). - O conjunto probatório produzido não é hábil a confirmar o exercício da atividade campesina alegada pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade. - Apelação do INSS provida. (TRF-3 - AC: 00084525720174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 24/04/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017) – Grifo nosso Do mesmo modo, os documentos da terra em nome de terceiros, indicam o vínculo destes com o meio campesino, em nada dizendo a respeito da parte autora.
Assim, é irrazoável considerar tais provas como início de prova material, uma vez que não demonstram o preenchimento dos requisitos para que a autora seja qualificada como segurada especial.
Não se vislumbra provas robustas que venham a comprovar a atividade rural por parte da requerente à época dos fatos.
Mister enfatizar que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a consolidação dos argumentos expostos na peça inicial.
A seguir o entendimento majoritário no que concerne à prova exclusivamente testemunhal: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA ATIVIDADE CAMPESINA CONTEMPORÂNEA AO PARTO.
FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91). 2.
Embora a segurada especial não esteja obrigada a verter contribuições ao RGPS, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99).
A demonstração do labor no campo em regime de economia familiar exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3.
Embora a postulante tenha dado à luz em 14/junho/2011 (fl.08), a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Macaúbas-BA juntada aos autos, foi emitida 3 (três) meses antes do parto (fl.05), além dos únicos documentos nos quais a autora é qualificada como "agricultor", são certidões da Justiça Eleitoral juntadas às fls.11/12, nas quais a mesma declarou sua profissão, sem qualquer probatório e o contrato de comodato rural celebrado entre o genitor e a apelante, no qual qualificada como "lavradora" , com firma reconhecida em 07/abril/2011 (fl.14).
Verificando-se, outrossim, que a declaração escolar e as declarações de ITR em nome do pai da autora (fl.13, 15/25) não trazem qualquer indicação da condição de trabalhadora rural na época, mostrando-se, portanto, inservíveis para a testificação da atividade campesina no período legalmente exigido, e, via de consequência, da então condição de rurícola. 4.
A ausência de início razoável de prova material subtrai qualquer possibilidade de êxito da iniciativa, dispensando a valoração da prova oral, uma vez que insuficiente, per se, para a comprovação almejada. 5.
Improcedência mantida.
Apelação não provida (AC 0003833-79.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.). – Grifo nosso Ressaltando ainda a Súmula 149 do STJ, a saber: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864).
Sabe-se que o ônus da prova é regulamentado pelo art. 373 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao requerente quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante do exposto, não estando comprovados de forma inequívoca todos os requisitos legais aptos a ensejar a condenação do requerido ao pagamento do benefício pretendido, merece ser rejeitada a pretensão autoral.
Embora, o entendimento de desacolhimento do pedido, mesmo que por ausência de provas, faria coisa julgada material, não se podendo, simplesmente, repetir a demanda no primeiro grau ordinário de jurisdição, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de ser secundum eventum probationis a coisa julgada em relação a benefício previdenciário, levando-se a julgamento sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo quando não há razoável início de prova material de segurado especial (REsp. nº 1.352.721, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia filho).
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1° Região: TRF1.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O benefício de aposentadoria por idade, disciplinado no art. 143 da Lei 8.213/91, exige a demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena (§3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 e Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região), além de idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher (art. 48, § 1º). 2.
No caso dos autos, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprovação do exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei.
Assim, segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 3.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 4.
Apelação prejudicada (TRF1, Apelação Cível, Número 1004092-14.2020.4.01.9999 e 10040921420204019999, Data 05/08/2020). – Grifo nosso Por consectário lógico, considerando a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de início razoável de prova material quanto ao período que se pretende comprovar (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ), a par do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça ali transcrito, alternativa não resta senão extinguir o feito sem exame do mérito, na forma dos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 16), nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Novo Acordo, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/06/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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24/03/2025 17:12
Conclusão para julgamento
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24/03/2025 15:51
Audiência - de Instrução - realizada - Local Audiência Híbrida - 11/03/2025 15:15. Refer. Evento 35
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11/03/2025 12:28
Protocolizada Petição
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10/03/2025 17:48
Juntada - Informações
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21/02/2025 17:40
Lavrada Certidão
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19/12/2024 14:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/11/2024 15:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/10/2024 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/10/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/10/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/10/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/10/2024 14:47
Audiência - de Instrução - designada - Local Audiência Híbrida - 11/03/2025 15:15
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18/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/10/2024 22:13
Despacho - Mero expediente
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23/09/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2024 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 20:24
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/08/2024 16:58
Conclusão para despacho
-
16/07/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:59
Despacho - Mero expediente
-
09/02/2024 13:56
Conclusão para decisão
-
08/02/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/01/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
25/01/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/01/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2023 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
20/12/2023 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 21:15
Protocolizada Petição
-
18/12/2023 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
13/11/2023 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
-
10/11/2023 11:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/11/2023 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2023 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/11/2023 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/10/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 15:50
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
09/10/2023 14:05
Conclusão para despacho
-
09/10/2023 14:05
Processo Corretamente Autuado
-
09/10/2023 14:04
Lavrada Certidão
-
03/10/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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