TJTO - 0030968-15.2021.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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20/06/2025 06:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 12:29
Conclusão para despacho
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11/06/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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11/06/2025 15:26
Protocolizada Petição
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11/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0030968-15.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: PALMAS COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDAADVOGADO(A): DIEGO STEFANI ALBUQUERQUE (OAB GO040443)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO (OAB GO022135)REQUERIDO: S D AGRONEGOCIO LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) SENTENÇA O exequente requereu, ao longo da execução, a busca de valores através do sistema SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER.
Procedidas as buscas, constatou-se a inexistência de depósito financeiro em nome do executado, assim como de outros bens.
Esgotadas as buscas nos referidos sistemas acima citados, restou a busca pelo sistema INFOJUD, disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, cuja consulta está sujeita ao esgotamento de outras medidas para a busca de bens passíveis de penhora em processo de execução ou em cumprimento de sentença.
Neste sentido os julgados adiante transcritos: TJ-MS - Agravo Regimental AGR 14068782420158120000 MS 1406878-24.2015.8.12.0000 (TJ-MS) Data de publicação: 20/11/2015 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A requisição de cópia da declaração de bens importa em quebra de sigilo bancário e fiscal da parte devedora, apenas sendo admitida em situações especialíssimas, não sendo o caso dos auto.
Precedentes.
Nega-se provimento a agravo regimental que não tenha desincumbido de mostrar a injustiça ou desacerto da decisão recorrida.
TRF-5 - AG Agravo de Instrumento AG 417106720134050000 (TRF-5)Data de publicação: 23/01/2014Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o requerimento de utilização do sistema INFOJUD para localização dos bens do executado. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial que cabe ao exeqüente a incumbência para obter, diretamente, informações sobre a existência de bens do executado junto aos órgãos competentes.
Melhor explicando, no processo de execução, compete à parte interessada adotar as providências no sentido de indicar bens do devedor a serem penhorados, quando este não o fizer livremente, admitindo-se, em caráter excepcional e quando evidenciado que restaram frustradas todas as suas tentativas, o auxílio do Judiciário na localização desses bens.
Nesse contexto, não se vislumbra nenhum privilégio processual assegurado ao exeqüente. 3.
No caso sub examine, não restaram exauridos todos os meios em direito admitidos pela ora agravante.
Foram apenas realizadas diligências, apesar de infrutíferas, para localização de bens do através de oficial de justiça e, mediante o sistema BACENJUD, afastando, assim, a concessão da medida excepcional, sob pena de quebra de sigilo bancário. 4.
O sigilo fiscal está situado no direito à privacidade, encontra guarida no artigo 5º , X , da Constituição Federal e não é absoluto.
Pelo contrário, em se tratando de concorrência entre o interesse de indivíduo e o coletivo, deve ser dada importância maior a esse último, declinando-se do primeiro, tão somente, nas situações específicas, em que haja previsão da ocorrência dos possíveis efeitos danosos à coletividade.
Tal situação não ocorreu no caso concreto. 5.
Agravo de Instrumento improvido.
TRF-2 - 00126133520154020000 0012613-35.2015.4.02.0000 (TRF-2) Data de publicação: 11/03/2016 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFOJUD.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -"A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte" (STJ-AgRg no Ag 1300354/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011). -Com efeito, adotando-se as mesmas razões de decidir do Juízo a quo, e à luz da jurisprudência que vem se formando no âmbito do Eg.
STJ e dessa Corte Regional Federal, o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada, foi claro no sentido de que "a utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida apenas em caráter excepcional, quando esgotados os meios disponíveis para localização de bens do devedor", tendo sido destacado, também, à luz da documentação acostada, que não restou "demonstrado o esgotamento das diligências 1 cabíveis para localização de bens da parte devedora, circunstância esta que recomenda a manutenção da decisão prolatada pela Magistrada de primeiro grau". -Embargos declaratórios rejeitados. Procedida assim a busca de bens através do referido sistema, constatou-se a inexistência dos mesmos.
Diante do exposto, demonstrada, nos autos, a inexistência de bens penhoráveis, declaro extinta a execução, conforme dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, seja o processo arquivado.
Palmas, data certificada pelo sistema.
Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho.
Assinado eletronicamente. -
09/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 11:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis
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09/06/2025 11:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/06/2025 11:11
Juntada - Documento
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06/02/2025 12:17
Protocolizada Petição
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04/02/2025 15:38
Conclusão para despacho
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04/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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15/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:56
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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14/01/2025 15:56
Juntada - Outros documentos
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13/11/2024 14:47
Juntada - Outros documentos
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08/11/2024 14:06
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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28/08/2024 12:50
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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05/08/2024 17:37
Conclusão para despacho
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31/07/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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31/07/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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23/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
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03/05/2024 12:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
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03/05/2024 12:21
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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24/04/2024 16:22
Protocolizada Petição
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23/04/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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03/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 08:58
Juntada - Documento
-
07/02/2024 08:50
Despacho - Mero expediente
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20/11/2023 11:26
Conclusão para despacho
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20/11/2023 11:26
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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20/11/2023 11:26
Trânsito em Julgado
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17/11/2023 17:35
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2023 16:46
Conclusão para despacho
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22/08/2023 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2023 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/08/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 15:09
Despacho - Mero expediente
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30/06/2023 09:27
Conclusão para despacho
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30/06/2023 09:27
Juntada - Outros documentos
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30/05/2023 11:55
Juntada - Outros documentos
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19/05/2023 12:58
Despacho - Mero expediente
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20/04/2023 16:17
Conclusão para despacho
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12/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/03/2023 13:44
Protocolizada Petição
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20/03/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 13:01
Despacho - Mero expediente
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28/11/2022 09:29
Conclusão para despacho
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17/11/2022 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/10/2022 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/06/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 18:07
Protocolizada Petição
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09/05/2022 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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29/04/2022 13:51
Conclusão para julgamento
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26/04/2022 15:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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26/04/2022 15:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 26/04/2022 13:30. Refer. Evento 20
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26/04/2022 15:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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26/04/2022 12:07
Protocolizada Petição
-
26/04/2022 09:28
Protocolizada Petição
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08/04/2022 10:30
Despacho - Mero expediente
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30/03/2022 17:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Carta Precatória Juizado Especial Número: 00003803620228272714/TO
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17/03/2022 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/03/2022 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/03/2022 10:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Juizado Especial Número: 00003803620228272714/TO
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14/03/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Juizado Especial Número: 00003803620228272714
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09/03/2022 17:43
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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09/03/2022 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/03/2022 17:59
Lavrada Certidão
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03/03/2022 13:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - DAYANE - 26/04/2022 13:30
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18/11/2021 12:07
Protocolizada Petição
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25/10/2021 13:21
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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22/10/2021 17:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL4JECIV
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22/10/2021 17:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 22/10/2021 17:00. Refer. Evento 7
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22/10/2021 14:26
Remessa para o CEJUSC - TOPAL4JECIV -> TOPALCEJUSC
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01/10/2021 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2021 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/09/2021 15:21
Expedido Carta pelo Correio
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21/09/2021 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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20/09/2021 16:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL4JECIV
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20/09/2021 16:15
Juntada - Informações
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20/09/2021 16:13
Remessa para o CEJUSC - TOPAL4JECIV -> TOPALCEJUSC
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14/09/2021 16:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - DAYANE - 22/10/2021 17:00
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10/09/2021 14:24
Processo Corretamente Autuado
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09/09/2021 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/08/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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